- Acórdão nº: 2001-007.575
- Processo nº: 12420.000819/2019-23
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Raimundo Cássio Gonçalves Lima
- Data da sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao recurso (Unânime)
- Tributo: GILRAT
- Valor da disputa: R$ 89.082,65
- Período de apuração: 01/01/2016 a 30/06/2017
A Leogap Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., atuante no setor de indústria e comércio de máquinas, recorreu ao CARF após decisão da DRJ que manteve a autuação de GILRAT, mas afastou a multa de ofício. O contribuinte pleiteava a exclusão da multa mesmo reconhecendo condutas irregulares. A 1ª Turma Extraordinária, de forma unânime, negou o provimento, consolidando jurisprudência importante sobre a possibilidade de autuação mesmo com depósito integral, mas sem a automaticidade da multa de ofício.
O Caso em Análise
A Leogap foi autuada por divergência entre as bases de cálculo de GILRAT e RAT declaradas na GFIP (Guia de Informações à Seguridade Social) e aquelas apuradas pela Administração Tributária através do cruzamento de informações. O lançamento abrangeu o período de 01 de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2017, gerando um crédito tributário originário de R$ 89.082,65.
A divergência decorria de diferenças nas alíquotas aplicadas: o contribuinte havia declarado RAT de 1%, enquanto a Fazenda considerava alíquota de 3% para parte do período. Adicionalmente, houve variações no FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que passou de 0,9765% até junho de 2016 para 0,8460% a partir de janeiro de 2017.
Quando autuado, o contribuinte depositou o montante integral através de ação judicial (mandado de segurança coletivo). Apesar do depósito completo, a autuação foi mantida, com a inclusão de multa de ofício. A DRJ julgou procedente o lançamento, mas, reconhecendo a particularidade do caso, afastou a penalidade. O contribuinte, insatisfeito, recorreu voluntariamente ao CARF.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
A Leogap argumentava que a matéria estaria albergada pela exigibilidade do crédito tributário em face da ação judicial (mandado de segurança coletivo), que resultou em depósito integral. Sustentava que, nas circunstâncias do caso, a autuação não seria cabível mesmo com conduta irregular, especialmente diante do depósito integral realizado. Além disso, requereu a exclusão da multa de ofício, alegando que a penalidade não deveria ser mantida frente ao contexto de depósito antecipado.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda mantinha que a divergência entre as bases declaradas em GFIP e as apuradas era comprovada, justificando integralmente a autuação. Argumentava que a conduta irregular do contribuinte é causa suficiente para autuação, independentemente de depósito posterior. Sustentava ainda que o depósito integral não afasta a possibilidade de autuação quando há conduta irregular, e que a multa de ofício é devida como decorrência natural do lançamento.
A Decisão do CARF
O CARF, em decisão unânime, adotou uma posição intermediária, mas favorável ao contribuinte quanto ao ponto central da multa. A Turma consolidou o entendimento de que:
“Cabível a autuação quando constatada conduta irregular do contribuinte, mesmo havendo depósito do montante integral, mas não a multa de ofício vinculada à contribuição lançada.”
Esta formulação representa um ponto de equilíbrio importante na jurisprudência administrativa: a conduta irregular legitima a autuação (afastando argumentos de que o depósito a afastaria), mas a multa de ofício não é automática, especialmente quando há depósito integral.
O relator Raimundo Cássio Gonçalves Lima, em fundamentação baseada na legislação tributária sobre contribuições sociais previdenciárias, enfatizou que a Portaria nº 1.634/2023 (art. 114, § 12, I, anexo II) estabelece regras de admissibilidade que não dispensam a análise pormenorizada de cada situação. A divergência de bases de GILRAT e RAT foi considerada comprovada e justificadora da autuação, mas a penalidade foi afastada por entendimento de que a multa de ofício exige circunstâncias específicas além da mera irregularidade técnica.
Impacto Prático para a Indústria
Esta decisão traz consequências significativas para empresas do setor industrial que enfrentam divergências em lançamentos de GILRAT/RAT:
- Autuação é cabível: Divergências entre GFIP e bases apuradas justificam autuação mesmo com depósito integral, não há blindagem via depósito antecipado.
- Multa não é automática: Diferente de outras penalidades, a multa de ofício em GILRAT não segue automaticamente a autuação; requer análise específica das circunstâncias.
- Depósito não afasta tudo: O depósito integral protege quanto à multa, mas não quanto à autuação e à própria contribuição lançada (quando bem fundamentada).
- Ação judicial como fator: O fato de o depósito ter sido realizado via mandado de segurança coletivo foi levado em consideração, sugerindo que a via judicial pode favorecer discussões sobre a proporcionalidade da penalidade.
Para contribuintes no setor de máquinas e similares, a recomendação prática é revisar sistematicamente as informações prestadas na GFIP, cotejando com os registros internos de folha de pagamento e alíquotas aplicadas. Discrepâncias detectadas internamente permitem correção voluntária antes de autuação, evitando mesmo o lançamento.
Adicionalmente, o acórdão reforça que, em caso de autuação já efetuada, a discussão sobre a multa de ofício é viável e não deve ser abdicada, mesmo que o crédito tributário principal seja reconhecido. O depósito integral funciona como elemento moderador da penalidade.
Conclusão
O acórdão 2001-007.575 consolida jurisprudência relevante ao diferenciar a autuação (cabível em caso de conduta irregular e divergência comprovada) da multa de ofício (não automática e sujeita a análise específica). A decisão unânime protege o contribuinte no ponto crítico da penalidade, mesmo mantendo a autuação como consequência legítima da divergência.
Para empresas da indústria de máquinas e setores similares, o precedente é favorável na medida em que oferece espaço para afastar a multa quando há depósito integral, ainda que a base tributária não seja integralmente reconhecida. A mensagem é clara: cuide da conformidade na GFIP, mas não se desespere com a autuação; a multa pode ser afastada com boa argumentação e depósito oportuno.



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