gilrat-epi-ruido
  • Acórdão nº 2102-003.551 | Processo nº 10340.720796/2023-18
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 2ª Seção
  • Relator: Cleberson Alex Friess
  • Data da sessão: 4 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso voluntário (segunda instância)
  • Período autuado: 08/2018 a 12/2019

A BRF S.A., indústria de alimentos e bebidas, recorreu ao CARF contra decisão que manteve a exigência de contribuição adicional ao GILRAT (contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial). A empresa argumentava que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) afastaria a necessidade dessa contribuição. O tribunal, porém, confirmou a decisão por unanimidade, acompanhando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A questão central: o EPI realmente protege o trabalhador exposto a ruído nocivo?

O Caso em Análise

A BRF S.A., fabricante e processadora de alimentos, foi autuada pela Receita Federal para exigência de contribuição adicional ao GILRAT no período de agosto de 2018 a dezembro de 2019. A razão: trabalhadores estavam expostos ao agente nocivo ruído acima de 85 dB (A) de forma permanente em suas atividades de processamento.

A empresa utilizava equipamento de proteção individual (EPI) para seus colaboradores — como protetor auricular — e argumentava que essa medida de proteção tornava desnecessária a contribuição adicional. Segundo a tese da BRF, as remunerações dos períodos de afastamento e férias também não deveriam integrar a base de cálculo da contribuição.

A Divisão de Julgamento Regional (DRJ), primeira instância administrativa, analisou o caso e manteve a exigência de contribuição. A BRF não aceitou e interpôs recurso voluntário ao CARF.

As Teses em Disputa

Tese da BRF: EPI afasta a aposentadoria especial

A empresa sustentava que o uso de equipamento de proteção individual é metodologia de proteção eficaz, capaz de afastar o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria. Segundo essa lógica, se o trabalhador está protegido, não está mais exposto ao agente nocivo e, portanto, não deveria gerar obrigação de contribuição adicional.

Além disso, a BRF questionava a inclusão de décimo terceiro salário, períodos de afastamento e férias na base de cálculo da contribuição adicional, entendendo que apenas remunerações diretas deveriam ser consideradas.

Tese da Fazenda Nacional: EPI é ineficaz contra ruído

A Receita Federal contrapôs argumentando que a exposição ao ruído acima de 85 dB (A) permanece prejudicial, independentemente do uso de EPI. A administração apontava que a jurisprudência do STF já havia pacificado que equipamentos de proteção individual não afastam a contagem de tempo especial.

Sobre a base de cálculo, a Fazenda sustentava que décimo terceiro salário e afastamentos (incluindo férias) constituem remuneração e, portanto, devem integrar o cálculo da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial.

A Decisão do CARF

Ponto 1: EPI não descaracteriza o tempo especial

O CARF, acompanhando o Supremo Tribunal Federal, decidiu que o uso de equipamento de proteção individual não afasta a contagem de tempo de serviço especial quando há exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância.

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, assentou que o uso de equipamento de proteção individual não afasta a contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria, na hipótese de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância.”

Essa decisão do STF tem repercussão geral, o que significa que é vinculante para toda administração tributária. O tribunal entende que o EPI é medida de proteção, mas não elimina a periculosidade intrínseca ao ambiente com ruído acima do permitido.

Fundamentação legal: Lei nº 8.212/1991, art. 22, inciso II (contribuição adicional ao GILRAT) e Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º (aposentadoria especial).

Ponto 2: Base de cálculo inclui 13º e afastamentos

No segundo ponto, o CARF confirmou que décimo terceiro salário e períodos de afastamento (incluindo férias) integram a base de cálculo da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial.

“As remunerações correspondentes ao décimo terceiro salário e aos afastamentos do trabalho determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, integram a base de cálculo da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial.”

Essa decisão expandiu a base calculável da contribuição, aumentando o valor exigido. A Fazenda não tinha direito a apenas o salário base, mas a todo o conjunto de remunerações, inclusive aquelas pagas em períodos sem atividade laboral efetiva.

Fundamentação legal: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 6º e 7º.

Por Que a Decisão Importa

O CARF ratificou uma visão clara: proteção não é eliminação do risco. Mesmo que a empresa invista em EPI de qualidade, se trabalhadores estão expostos a 85 dB (A) ou mais, há obrigação de contribuição adicional. Esse entendimento alinha administração tributária com precedente vinculante do STF.

Para empresas da indústria de alimentos, manufatura, construção e outros setores com exposição a ruído, a mensagem é clara: investir em EPI é obrigação legal de proteção, mas não exime a empresa da contribuição previdenciária adicional.

Além disso, a inclusão de décimo terceiro e afastamentos na base de cálculo aumenta significativamente o valor da exigência para períodos com grande quantidade de faltas justificadas ou licenças.

Impacto Prático para Contribuintes

  • Setor de alimentos e bebidas: indústrias processadoras com linhas ruidosas precisam se preparar para exigências de GILRAT, mesmo com EPI em uso.
  • Cálculo de base: empresas devem considerar que 13º e afastamentos ampliam o valor da contribuição, não apenas salários mensais regulares.
  • Auditoria previdenciária: recomenda-se revisar lançamentos de GILRAT de períodos anteriores a 2024, pois essa jurisprudência pode fundamentar cobranças retroativas.
  • Documentação: manter registros de medições de ruído acima de 85 dB (A) é essencial; a empresa não conseguirá desconstituir a exigência provando eficácia do EPI.
  • Planejamento fiscal: ponderar custos de GILRAT versus migração para ambientes com níveis de ruído abaixo de 85 dB (A), se viável operacionalmente.

Conclusão

O CARF, em decisão unânime, ratificou que o equipamento de proteção individual não descaracteriza o direito à aposentadoria especial nem afasta a contribuição adicional ao GILRAT. A exposição a ruído acima de 85 dB (A) permanece como fato gerador independente da adoção de EPI.

A decisão segue jurisprudência consolidada do STF e consolida entendimento na administração tributária. Para contribuintes em setores ruidosos, representa confirmação de uma obrigação fiscal que, embora onerosa, é vinculante e deve ser regularizada para evitar problemas maiores com a Receita Federal.

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