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  • Acórdão nº: 2101-002.964
  • Processo nº: 10540.721561/2014-04
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
  • Relator: Ana Carolina da Silva Barbosa
  • Data da Sessão: 3 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário por unanimidade
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Tributos em Discussão: Contribuição Previdenciária Patronal e GILRAT/SAT/RAT
  • Período de Apuração: 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2012

O Município de Jacaraci, em Bahia, recorreu ao CARF contra decisão anterior que mantinha lançamento de contribuições previdenciárias patronais e GILRAT. Por unanimidade, o tribunal rejeitou as preliminares de nulidade processual e negou provimento ao recurso, confirmando as alíquotas de 2% aplicadas à administração pública.

O Caso em Análise

O município recebeu autuação de lançamento referente à Contribuição Previdenciária Patronal e GILRAT (também conhecida como SAT/RAT — Seguro de Acidente do Trabalho / Risco Ambiental do Trabalho) pelos exercícios de 2010 a 2012. A Prefeitura de Jacaraci, como órgão da administração pública municipal, questionou tanto procedimentos formais quanto a base de cálculo aplicada ao seu lançamento.

A administração municipal levantou três frentes de argumentação: a nulidade processual por incompetência do agente e falta de defesa, a inadequação da alíquota GILRAT/SAT/RAT e a legitimidade dos juros SELIC cobrados sobre o débito.

As Preliminares Processuais

Nulidade por Incompetência do Agente Emissor

O município alegou que o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) — documento que encaminha a autoridade fiscal ao contribuinte — seria requisito obrigatório para a validade do lançamento, e sua eventual inadequação causaria nulidade.

O CARF rejeitou essa tese aplicando a Súmula CARF nº 171, consolidando jurisprudência de que o MPF é mero instrumento de controle administrativo e de informação, e não requisito legal para constituição válida do crédito tributário. A validade do lançamento depende do cumprimento dos preceitos do Código Tributário Nacional (CTN) e da legislação de processo administrativo — não da formalidade do MPF.

“MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF. CONTROLE ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA CARF Nº 171.”

Cerceamento do Direito de Defesa

A Prefeitura também argumentou que teve seu direito de produzir prova cerceado ao ter indeferidos requerimentos de diligência e perícia durante o processo administrativo. Alegava que esses meios seriam essenciais para demonstrar a realidade fática do lançamento.

O tribunal aplicou a Súmula CARF nº 163, afastando essa alegação. A jurisprudência é cristalina: o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa. A prova documental deve acompanhar a impugnação, sob pena de preclusão, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972. Se o fundamento do indeferimento está exposto nos autos, não há violação processual.

A Discussão de Mérito: Alíquota GILRAT

A Tese do Município

O município questionou qual seria a alíquota GILRAT/SAT/RAT correta aplicável a uma administração pública municipal. Argumentava que sua atividade preponderante não se enquadraria nas tabelas convencionais de risco do trabalho, sendo inapropriado aplicar alíquota de 2%.

A Decisão do CARF

O tribunal confirmou a alíquota de 2% para órgãos da administração pública em geral, conforme redação do Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS) dada pelo Decreto nº 6.042/2007. A fundamentação é clara:

“Sobre os órgãos da administração pública em geral incide a alíquota de 2% (grau médio) conforme Anexo V do RPS, Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto 6.042/2007. A contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho é variável em função do grau de risco da atividade preponderante da empresa, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividade Econômica.”

A GILRAT não é uma contribuição uniforme: varia conforme o grau de risco da atividade preponderante da empresa, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). No caso de administração pública municipal, o risco é classificado como grau médio (2%), refletindo a natureza das atividades administrativas típicas de uma prefeitura.

Essa classificação está sedimentada em decreto regulamentar e reflete a política de risco estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para proteção contra acidentes do trabalho. A administração pública não é isenta dessa contribuição; apenas se enquadra na alíquota genérica de 2%, que é menor que a aplicável a setores de maior risco (construção civil, indústria pesada, etc.).

A Taxa SELIC sobre Juros de Mora

O Questionamento do Município

A Prefeitura questionava também a incidência de juros SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia) sobre o débito de GILRAT e contribuição previdenciária.

A Consolidação da Jurisprudência

O CARF aplicou a Súmula CARF nº 04, que é praticamente absoluta nesse tema: a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal incidem à taxa referencial SELIC para títulos federais, durante todo o período de inadimplência.

Essa regra não é exclusiva da Fazenda; é disposição geral que abrange todas as contribuições sociais previdenciárias, inclusive GILRAT e Contribuição Previdenciária Patronal. A SELIC reflete o custo de oportunidade da União e é a taxa legal aplicável desde a reforma tributária de meados dos anos 1990.

Impacto Prático para Municípios e Administração Pública

Esta decisão reafirma que entes públicos municipais estão sujeitos à GILRAT/SAT/RAT na alíquota de 2%, sem possibilidade de argumentação sobre adequação de risco ou atividade atípica. A administração pública não goza de tratamento diferenciado no que concerne ao grau de incidência de incapacidade laborativa; submete-se às mesmas regras que empresas privadas de baixo risco.

Para prefeituras, câmaras municipais e autarquias, a decisão reforça que:

  • A GILRAT é devida na alíquota de 2%, independentemente de argumentos sobre incompetência processual
  • Os juros SELIC incidem sobre qualquer débito de contribuição previdenciária desde 1995
  • As preliminares processuais (MPF, diligências) são insuficientes para anular lançamentos, se a autoridade fiscal atuou regularmente
  • Atrasos no recolhimento resultam em encargos significativos; planejamento tributário é essencial

Além disso, a decisão é unânime, o que indica solidez jurisprudencial e baixíssima margem para futuras reconsiderações sobre este tema na administração pública municipal.

Conclusão

O acórdão 2101-002.964 encerra de modo definitivo a controvérsia sobre alíquota GILRAT para administração pública no âmbito do CARF. O Município de Jacaraci perdeu em todos os pontos: as preliminares processuais foram rejeitadas, a alíquota de 2% foi confirmada e a incidência de SELIC foi mantida. A unanimidade da decisão reflete consolidação jurisprudencial profunda, sem dissensões entre os conselheiros.

Para municípios que enfrentem situação similar, essa decisão sinaliza que resistências processuais-formais (MPF, diligências, incompetência) não prosperam se a autuação respeitou o CTN e que a base de cálculo e as alíquotas encontram-se adequadamente fundamentadas em decretos regulamentares. A alternativa é conformar-se ao lançamento, negociar parcelamento ou explorar possíveis vícios materiais não discutidos neste caso — como inadequação de enquadramento de atividade preponderante (CNAE), tema que resta aberto em futuras controvérsias.

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