- Acórdão: 2301-011.527
- Processo: 13706.002071/2007-26
- Câmara: 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
- Relator: Diogo Cristian Denny
- Data da Sessão: 5 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial, por unanimidade
- Tipo de Recurso: Embargos de Declaração
- Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
- Setor: Telecomunicações
A OI S/A (em recuperação judicial, sucessora de Telemar Norte Leste S/A) obteve decisão parcialmente favorável em embargos de declaração contra a Fazenda Nacional. O CARF reconheceu a decadência relativa aos períodos até novembro de 1999 em multa por descumprimento de obrigações acessórias previdenciárias e aplicou a retroatividade benigna conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2009, corrigindo omissões e obscuridades no acórdão anterior.
O Caso em Análise
A OI S/A foi autuada pela Fazenda Nacional por descumprimento de obrigações acessórias previdenciárias durante o período de 01/01/1999 a 31/07/2000. A infração consistiu na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com omissões e incorreções nas informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias.
A empresa é prestadora de serviços de telecomunicações, setor com elevada complexidade operacional e obrigações de informação. A autuação abrangeu períodos críticos de transição de regimes tributários, resultando em controvérsias sobre a aplicação de prazos decadenciais e critérios de multa.
Em primeiro julgamento, o CARF havia decidido a questão, mas deixou obscura a aplicação de dispositivos relativos à retroatividade benigna da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2009. A empresa apresentou embargos de declaração para sanar essas omissões e contradições.
As Teses em Disputa
Questão Processual: Cabimento dos Embargos
Posição da OI S/A: O acórdão anterior incorreu em omissão quanto à superação dos critérios estabelecidos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2009 para aplicação da retroatividade benigna. A decisão deixou obscura a aplicação do dispositivo legal adequado conforme a hipótese (lançamento isolado ou conjuntamente com créditos de obrigação principal), impossibilitando que o contribuinte compreendesse e executasse a decisão.
Resultado: Favorável à OI S/A. O CARF reconheceu o cabimento dos embargos de declaração para correção de omissão, obscuridade e contradição manifesta no acórdão anterior, mediante a prolação de novo acórdão com efeitos infringentes.
Decadência em Obrigações Acessórias Previdenciárias
Posição da OI S/A: A decadência relativa aos períodos até novembro de 1999 deve ser reconhecida, aplicando-se o artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN) como termo inicial do prazo decadencial. O lançamento da multa foi efetuado muito após a expiração do prazo decadencial em relação aos períodos anteriores a 11/1999.
Posição da Fazenda Nacional: A decadência não se aplicaria aos períodos posteriores a 11/1999, mantendo vivo o direito de cobrar as multas em relação a todo o período autuado.
Resultado: Favorável à OI S/A. O CARF reconheceu a decadência relativa aos períodos até 11/1999, inclusive, conforme o artigo 173, inciso I do CTN.
Configuração da Infração (GFIP com Omissões/Incorreções)
Posição do Contribuinte e da Fazenda: Ambas as partes reconhecem que a entrega de GFIP com omissões ou incorreções constitui infração à legislação previdenciária, configurando fato gerador da multa.
Resultado: Desfavorável à OI S/A. O CARF manteve a confirmação de que houve infração de obrigação acessória previdenciária, afastando qualquer tese de inexistência ou irrelevância da omissão/incorreção na GFIP.
Aplicação da Retroatividade Benigna à Multa
Posição da OI S/A: A retroatividade benigna deve ser aplicada conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2009, considerando que a multa deve ser calculada conforme a atual regra do artigo 32-A, inciso I da Lei nº 8.212/91 (redação da Lei nº 11.941/2009), que prevê multa de R$ 20,00 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas, e não conforme a multa de 100% das contribuições devidas prevista na legislação anterior.
Posição da Fazenda Nacional: A multa deve ser aplicada conforme a legislação vigente à época do descumprimento, sem necessidade de aplicação retroativa de legislação posterior.
Resultado: Parcialmente favorável à OI S/A. O CARF determinou que o cálculo da penalidade seja efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 4 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo, aplicando retroatividade benigna.
A Decisão do CARF
Cabimento dos Embargos de Declaração
“Quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.”
O CARF reconheceu que a redação anterior do acórdão havia deixado obscura a forma de aplicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2009 especificamente quanto aos critérios de retroatividade benigna (se a multa foi lançada isoladamente ou conjuntamente com créditos de obrigação principal). Esta obscuridade violava o direito à clareza da decisão judicial administrativa.
Decadência em Período Anterior a Novembro de 1999
“No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”
O CARF aplicou o artigo 173, inciso I do CTN (prazo de 5 anos decadencial contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). Portanto, para períodos anteriores a 11/1999, o prazo havia decorrido, e a Fazenda Nacional não poderia mais lançar multa. O CARF também invocou a Súmula CARF nº 148 (decadência em obrigações acessórias previdenciárias) e Súmula CARF nº 101 (decadência em obrigações acessórias).
Essa decisão é especialmente relevante em casos de telecomunicações, onde a obrigação de fornecer informações complexas pode gerar múltiplas infrações ao longo do tempo.
Confirmação da Infração (GFIP com Omissões/Incorreções)
“Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias.”
O CARF manteve a posição de que a entrega de GFIP com omissões ou incorreções é infração substantiva. Isso significa que não há espaço para argumentação de irrelevância das omissões/incorreções ou para alegação de que a informação foi prestada em tempo suficiente. A omissão na GFIP é, por si, infração, independentemente de seu impacto material no recolhimento de contribuições.
Citou a Lei nº 8.212/1991 como fundamento legal desta obrigação.
Aplicação da Retroatividade Benigna da Portaria 14/2009
“O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.”
O CARF reconheceu que a Lei nº 11.941/2009 introduziu alteração benéfica no regime de multas por descumprimento de obrigações acessórias previdentiárias. A nova redação do artigo 32-A, inciso I da Lei nº 8.212/91 estabelece multa de R$ 20,00 por grupo de 10 informações incorretas ou omitidas, substituindo o anterior regime de multa de até 100% das contribuições devidas.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2009 estabeleceu critérios para aplicação desta retroatividade benigna, considerando se a multa foi lançada:
- Isoladamente: aplica-se integralmente a nova regra (R$ 20,00 por grupo)
- Conjuntamente com créditos de obrigação principal: aplicam-se critérios específicos definidos na Portaria
O CARF determinou que essa retroatividade benigna fosse aplicada ao caso da OI S/A, corrigindo a omissão do acórdão anterior que não havia deixado claro qual critério seria utilizado. O fundamento legal é o artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN, que permite a aplicação de norma mais benéfica ao contribuinte.
Impacto Prático
Esta decisão tem consequências importantes para empresas de telecomunicações e outros setores com obrigações complexas de informação previdenciária:
- Decadência em períodos antigos: Infrações de GFIP anteriores a 11/1999 estão protegidas pela decadência, mesmo que auditorias tenham sido iniciadas posteriormente. O prazo decadencial de 5 anos não pode ser ultrapassado.
- Retroatividade benigna é aplicável: A Lei nº 11.941/2009 deve ser aplicada retroativamente quando mais favorável, reduzindo drasticamente o valor de multas calculadas sob o regime anterior.
- Importância da clareza processual: Embargos de declaração são instrumento eficaz para sanar omissões e obscuridades que impeçam a execução da decisão.
- GFIP continua obrigação rigorosa: A omissão ou incorreção na GFIP permanece infração, sem margem para argumentações quanto à sua irrelevância material.
A decisão reforça jurisprudência consolidada no CARF quanto à decadência em obrigações acessórias (Súmulas CARF nº 148 e nº 101) e reconhece a aplicabilidade da retroatividade benigna em matéria tributária, alinhando-se com princípios do Código Tributário Nacional.
Para empresas em recuperação judicial ou com passivos tributários de longa data, esta decisão oferece oportunidade de revisão de lançamentos de multa por GFIP anteriores a 11/1999 com fundamento na decadência.
Conclusão
O acórdão 2301-011.527 do CARF consolidou importantes entendimentos sobre decadência em obrigações acessórias previdentiárias e retroatividade benigna em multas. A decisão favoreceu parcialmente a OI S/A ao reconhecer a decadência nos períodos até 11/1999 e ao determinar a aplicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2009 para cálculo mais benéfico da multa.
A sentença também reafirmou que embargos de declaração são cabíveis para correção de obscuridades e omissões materiais que impeçam a compreensão e execução da decisão, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes. Para empresas do setor de telecomunicações ou outras com obrigações complexas de informação, a decisão oferece importantes precedentes sobre proteção pela decadência e aplicação de legislação mais benéfica retroativamente.



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