funrural-gilrat-exportacoes-agroindstria
  • Acórdão nº: 2301-011.510
  • Processo nº: 15956.720007/2019-48
  • Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Rodrigo Rigo Pinheiro
  • Data da sessão: 03/12/2024
  • Resultado: Não conhecido (preliminares) + Negado provimento (mérito) por unanimidade
  • Tributos: Contribuições previdenciárias patronais, FUNRURAL, GIL/RAT, SENAR
  • Valor: R$ 79.219.727,73
  • Período: 2014 a 2016

Uma decisão desfavorável ao contribuinte marca este julgamento do CARF. A Usina Bazan S.A., empresa agroindústria do setor de produção e comercialização de produtos rurais, recorreu contra autuações que totalizaram R$ 79.219.727,73 em contribuições previdenciárias. O tribunal administrativo não conheceu de parte do recurso — invocando a Súmula CARF nº 1 — e negou provimento na parcela analisada, mantendo as cobranças de FUNRURAL, GIL/RAT e SENAR sobre exportações indiretas realizadas por tradings.

O Caso em Análise

A Usina Bazan S.A. atua no segmento de produção e comercialização de produtos rurais, operando com exportações indiretas — aquelas realizadas por intermediárias, tradings e empresas comerciais exportadoras, em vez de diretas pela própria produtora.

A Fazenda Nacional lavrou autos de infração cobrando contribuições previdenciárias patronais sobre a receita bruta de comercialização, incidindo:

  • FUNRURAL (fundo de solidariedade da agroindústria) — alíquota de 2,50%
  • GIL/RAT (grupos de gestão integrada de risco e rastreabilidade de risco agrícola) — alíquota de 0,10%
  • SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) — alíquota de 0,25%

O lançamento cobrou essas contribuições referentes ao período de 2014 a 2016, totalizando R$ 79.219.727,73, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, incluindo as operações de exportação indireta.

O contribuinte apresentou recurso voluntário na esfera administrativa, questionando a incidência dessas contribuições sobre exportações indiretas realizadas por tradings e a legalidade da cobrança do SENAR.

Questões Preliminares: A Súmula CARF nº 1

Tese do Contribuinte

A Usina Bazan defendeu que seria possível discutir a mesma questão jurídica em paralelo — tanto na esfera administrativa (recurso ao CARF) quanto na judicial (ação perante a Justiça Federal). Argumentava pela possibilidade de análise concomitante das vias.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda afirmou a impossibilidade de análise administrativa quando existe discussão judicial sobre a mesma questão jurídica. Invocava consolidada jurisprudência do CARF sobre o tema.

Decisão do CARF

O CARF acolheu a tese fazendária, aplicando a Súmula CARF nº 1. A súmula cristaliza o entendimento de que:

A opção do contribuinte pela discussão judicial impede a análise da mesma questão jurídica no âmbito administrativo.

Esta decisão não é trivial: o CARF reconheceu que não podia examinar o mérito de FUNRURAL e GIL/RAT sobre exportações indiretas porque o contribuinte já havia levado o assunto à Justiça Federal. A concomitância de vias viola o princípio administrativo de finitude das discussões.

Desistência Parcial: O Ponto do SENAR

O que Aconteceu

Além da Súmula nº 1, o CARF identificou que o contribuinte desistiu parcialmente de seu recurso — especificamente quanto à discussão sobre a cobrança da contribuição destinada ao SENAR.

Tese do CARF

O tribunal administrativo aplicou jurisprudência consolidada no sentido de que:

A desistência do recurso, mesmo que parcialmente, caracteriza-se como fato impeditivo do direito de recorrer, o que leva ao não conhecimento do recurso no ponto renunciado.

Uma vez desistido um ponto, o CARF não pode conhecer dele — é questão de admissibilidade recursal. A renúncia implica perda do direito de continuar discutindo aquele tema na esfera administrativa.

A Decisão do CARF no Mérito

FUNRURAL e GIL/RAT sobre Exportações Indiretas

O CARF não analisou o mérito das discussões sobre FUNRURAL e GIL/RAT — exatamente por aplicar a Súmula nº 1. Porém, deixou claro que a legislação aplicável é a Lei nº 8.212/1991, artigos 22-A, incisos I e II, que estabelecem a incidência de:

  • FUNRURAL: 2,50% sobre receita bruta de comercialização
  • GIL/RAT: 0,10% sobre receita bruta de comercialização

A questão da exportação indireta — se deve incidir sobre operações realizadas por tradings ou intermediárias — não foi resolvida no CARF, permanecendo em discussão judicial. Isso pode ter consequência prática relevante para empresas do setor agroindustrial.

SENAR

Quanto à contribuição destinada ao SENAR (Lei nº 8.212/1991, art. 22-A, § 5º; Lei nº 8.315/1991; Decreto nº 566/1992), o CARF também não apreciou o mérito em razão da desistência recursal do contribuinte.

A incidência legal é de 0,25% sobre receita bruta de comercialização de produção, conforme o ordenamento vigente.

Multa de Ofício e Juros de Mora

O CARF rejeitou a tese de inconstitucionalidade da multa de ofício e dos juros de mora. O tribunal manteve o entendimento de que:

A aplicação da multa de ofício e dos juros decorre de dispositivo legal vigente, sendo defeso ao órgão de julgamento administrativo analisar a sua constitucionalidade, matéria da competência exclusiva do Poder Judiciário.

Essa é uma posição consolidada no CARF: questões de constitucionalidade não são matéria administrativa, mas exclusivamente judicial. As multas incidiram conforme Lei nº 8.212/1991, art. 25, incisos I e II.

Impacto Prático para Agroindústrias

Este acórdão reforça alguns pontos cruciais para empresas do setor agroindustrial:

  • Exportações indiretas: Não foi decidido no CARF, restando apenas na esfera judicial. Empresas com similares cobranças devem acompanhar demandas judiciais sobre o tema.
  • Súmula CARF nº 1: Escolher via judicial significa renunciar à análise administrativa. Contribuintes devem ter cautela ao litigar judicialmente antes de esgotar recursos administrativos.
  • Desistência recursal: Uma desistência parcial de recurso impede análise de pontos renunciados. Recomenda-se estratégia recursal clara e bem delimitada.
  • Constitucionalidade: CARF não resolve questões constitucionais — essas devem ser levadas ao Poder Judiciário.
  • Alíquotas vigentes: FUNRURAL 2,50%, GIL/RAT 0,10%, SENAR 0,25% seguem incidindo sobre receita bruta de comercialização.

A decisão é unânime e representa consolidação de jurisprudência. Contribuintes em situação similar — cobranças de FUNRURAL, GIL/RAT ou SENAR sobre exportações indiretas — precisam avaliar se possuem demandas judiciais paralelas, pois isso inviabiliza análise administrativa posterior pelo CARF.

Conclusão

O acórdão não é favorável aos contribuintes do setor agroindustrial. O CARF manteve as cobranças de FUNRURAL, GIL/RAT e SENAR sobre receita bruta de comercialização no período de 2014 a 2016, totalizando R$ 79 milhões para a Usina Bazan. A aplicação da Súmula CARF nº 1 impediu análise do mérito de FUNRURAL e GIL/RAT, deixando a questão das exportações indiretas apenas na esfera judicial.

O precedente reforça a importância de escolha estratégica entre vias administrativa e judicial. Uma vez eleita a via judicial, não há retorno: o CARF não reapreciará a mesma questão. Para agroindústrias com autuações semelhantes, o caminho agora é judicial, onde a discussão sobre incidência em exportações indiretas — realizadas por tradings e intermediárias — terá que ser travada perante a Justiça Federal.

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