fnde-salario-educacao-gfip-retificacao
  • Acórdão nº: 2401-001.011
  • Processo nº: 23034.022633/2002-57
  • Câmara: 4ª Câmara | Turma: 1ª Ordinária | Seção:
  • Relator: Matheus Soares Leite
  • Data da Sessão: 5 de dezembro de 2024
  • Resultado: Conversão em diligência, por unanimidade de votos
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Valor do Débito: R$ 25.668,80 (parcialmente aceito)
  • Período: 01/1995 a 03/2002 (débito em 12/1999 e 01-05/2000)

A Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda, atuante no segmento de distribuição de gás butano, obteve decisão do CARF convertendo em diligência o julgamento de lançamento relativo ao não recolhimento de contribuição social para o FNDE (Salário-Educação). A decisão, unânime, busca melhor instruir o processo seguindo o mesmo caminho adotado em outros lançamentos paralelos da mesma empresa oriundos da mesma ação fiscal. A questão técnica central é a forma de retificação das GFIP e a alteração de códigos de terceiros.

O Caso em Análise

A Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda foi autuada pela Secretaria da Receita Federal por débito de contribuição social para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), mais conhecido como Salário-Educação. O lançamento abrangia o período de janeiro de 1995 a março de 2002, com débito principal constatado nas competências de dezembro de 1999 e janeiro a maio de 2000.

A empresa, ciente da autuação, alegou erro material em seus recolhimentos anteriores e providenciou a retificação dos códigos constantes nas Guias de Recolhimento de Tributos Federais (GFIP) ainda antes da autuação. Especificamente, alterou a codificação de terceiros de 114 (Outras Entidades) para 115 (Salário-Educação), com o objetivo de assegurar o correto direcionamento de valores para o FNDE.

Porém, as guias retificadoras formalmente apresentadas pela empresa — denominadas RDEs (Retificação de Dados do Empregador) — não foram processadas pela Caixa Econômica Federal em razão de preenchimento incorreto e utilização de formulários obsoletos. Em primeira instância, o FNDE julgou procedente em parte o lançamento, reduzindo o débito. Insatisfeita, a empresa interpôs Recurso Voluntário ao CARF.

As Questões Preliminares

O CARF analisou, em primeiro lugar, a tempestividade e admissibilidade do Recurso Voluntário interposto. O relator, Matheus Soares Leite, confirmou que o recurso atende plenamente aos requisitos processuais previstos no Decreto nº 70.235/1972 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal), sendo tempestivo e formalmente correto.

Ato contínuo, o colegiado enfrentou questão procedimental de grande relevância: se deveria converter o julgamento em diligência para melhor instrução processual ou prosseguir direto ao julgamento do mérito.

A Decisão do CARF: Conversão em Diligência

Por unanimidade de votos, o colegiado decidiu converter o julgamento em diligência. Essa decisão não foi tomada ao acaso: o CARF identificou que a mesma empresa havia sido autuada em outros lançamentos relativos à mesma ação fiscal, e nesses casos paralelos já havia adotado a mesma decisão de conversão em diligência.

Conforme consta da ementa do acórdão:

“Conversão do julgamento em diligência para melhor instrução do processo, seguindo a mesma decisão tomada em outros lançamentos contra o mesmo contribuinte oriundos da mesma ação fiscal.”

Os precedentes citados — acórdãos nº 2401-009.957, 2401-009.958, 2401-009.959, 2401-009.960, 2401-009.961 e 2401-009.962 — demonstram que essa decisão insere-se em uma estratégia coerente de julgamento de múltiplos lançamentos relacionados, garantindo uniformidade processual e celeridade.

O Mérito Pendente: GFIP e Códigos de Terceiros

Embora o mérito não tenha sido analisado neste acórdão (pendente da diligência), é essencial compreender a questão técnica subjacente para avaliar o impacto prático do caso.

A GFIP (Guia de Recolhimento de Tributos Federais) é o documento de arrecadação de contribuições ao INSS e outras entidades. Os códigos de terceiros identificam para qual fundo ou destinação os valores devem ser direcionados:

  • Código 114: Outras Entidades (categoria genérica, não específica para FNDE)
  • Código 115: Salário-Educação (específico para recolhimento ao FNDE)

A empresa alegou que, antes da autuação, havia retificado as GFIP alterando o código de 114 para 115, assegurando assim o correto direcionamento dos valores. Porém, as Retificações de Dados do Empregador (RDEs) apresentadas não foram processadas pelo sistema da Caixa Econômica Federal.

O Ofício INSS/TJIRAR/CGARREC nº 09/2003 confirmou que as guias retificadoras não foram processadas em razão de:

  • Preenchimento incorreto dos formulários
  • Utilização de formulários descontinuados (em desuso)

A discussão técnica que a diligência deverá esclarecer é: qual foi o real efeito dessa não-aceitação das guias retificadoras? Os valores foram ou não direcionados adequadamente ao FNDE? A empresa teve culpa na rejeição das RDEs por erro administrativo, ou houve falha no processamento por parte da Caixa?

Impacto Prático para Distribuidoras e Contribuintes

Este acórdão traz lições importantes para empresas que precisam retificar ou corrigir contribuições ao FNDE:

  • Documentação adequada: É insuficiente alegar que houve retificação; é preciso comprovar que a Caixa Econômica Federal processou corretamente as RDEs. Formulários desatualizados implicam rejeição automática.
  • Integração com autoridades arrecadadoras: Distribuidoras de gás e outras empresas de grande porte devem manter diálogo permanente com a Caixa sobre aceite de retificações, não apenas confiar em envios documentais.
  • Código de terceiros correto: A alteração de 114 para 115 é procedimento técnico básico, mas sua efetivação depende de formalidades administrativas rigorosas.
  • Uniformidade em lançamentos paralelos: A conversão em diligência justifica-se por haver múltiplos lançamentos do mesmo período. Isso favorece coerência de decisão e evita contradições futuras.

A unanimidade da decisão reforça que a conversão em diligência é medida adequada quando faltam elementos para análise completa do mérito. Não se trata de rejeição do recurso, mas de suspensão tempestiva para melhor instrução.

O que Esperar do Prosseguimento

Após a diligência — que deverá esclarecer os fatos técnicos relativos ao processamento das RDEs e direcionamento de valores — o processo retornará ao CARF para julgamento do mérito. Naquela oportunidade, o colegiado analisará se a empresa realmente cometeu erro ou se houve falha administrativa na cadeia de processamento das guias retificadoras.

O precedente de outros lançamentos paralelos da mesma empresa sugerem que o CARF está adotando abordagem sistemática e cuidadosa, garantindo que todas as autuações relacionadas à mesma ação fiscal sejam julgadas com coerência.

Para a Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda, a conversão em diligência não encerra o caso, mas abre caminho para um julgamento de mérito mais fundamentado, com toda a documentação técnica do INSS e da Caixa Econômica Federal disponível para análise.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →