- Acórdão nº: 2102-003.546
- Processo nº: 16004.000466/2008-71
- Câmara: 1ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Carlos Marne Dias Alves
- Data da Sessão: 4 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Valor em Disputa: R$ 27.156,27
- Período Autuado: janeiro a dezembro de 2004
A J. Conte Choperia Ltda teve seu recurso voluntário rejeitado pelo CARF em decisão unânime que reafirma jurisprudência consolidada: a exclusão do Simples Nacional obriga a empresa a recolher contribuições sociais previdenciárias patronais como qualquer pessoa jurídica comum. O acórdão também afastou argumentos processuais da empresa sobre perícia, estrutura de autos de infração e caráter confiscatório da multa.
O Caso em Análise
A empresa J. Conte Choperia Ltda, inscrita no Simples Nacional, foi excluída do regime a partir de 1º de janeiro de 2002. Em 2004 — já operando fora do Simples — deixou de recolher contribuições sociais previdenciárias patronais incidentes sobre a remuneração paga aos seus empregados.
A Receita Federal autuou a empresa por uma autuação lançando o débito de R$ 27.156,27, referente às contribuições não recolhidas no período de janeiro a dezembro de 2004, acrescidas de juros e multa. A empresa apresentou impugnação que foi rejeitada pela DRJ/POR (primeira instância administrativa), mantendo a exigência integral.
Insatisfeita, a choperia recorreu ao CARF com duas linhas de defesa: (i) argumentar que não seria obrigada às contribuições previdenciárias após exclusão do Simples; e (ii) questionar aspectos procedimentais e a legalidade dos acréscimos legais.
Exclusão do Simples Nacional e Tributação Geral
Tese da Empresa
A J. Conte argumentou que, após a exclusão do Simples Nacional, teria direito a benefícios fiscais ou regime específico que a desobraria das contribuições sociais previdenciárias patronais. Sustentou que a exclusão não deveria gerar automaticamente a obrigação de recolher tributos em regime de tributação geral.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda posicionou-se no sentido de que pessoa jurídica excluída do Simples Nacional fica sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, incluindo obrigatoriamente as contribuições sociais previdenciárias patronais. É uma consequência automática e direta da exclusão.
Decisão do CARF
O CARF acolheu integralmente a posição da Fazenda. Baseou-se na Lei nº 9.317/1996 (Lei do Simples Nacional), que estabelece que:
“A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às empresas em geral.”
O acórdão reforçou essa conclusão citando precedente anterior do próprio CARF (Acórdão 14-20.285 — 6ª Turma da DRJ/POR), confirmando que este é entendimento consolidado na jurisprudência administrativa.
Resultado: A exigência das contribuições previdenciárias foi mantida integralmente.
Questões Procedimentais: Perícia e Cerceamento de Defesa
Argumento da Empresa
A J. Conte requereu perícia técnica durante o processo e argumentou que o indeferimento desse pedido configuraria cerceamento do direito de defesa, violando suas garantias processuais administrativas.
Posicionamento do CARF
O CARF invocou a Súmula CARF nº 163, que é cristalina neste ponto:
“O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.”
Segundo essa súmula, o órgão julgador tem discricionariedade para avaliar se a prova é essencial ou desnecessária. No caso da choperia, a perícia foi considerada prescindível — os fatos já estavam comprovados documentalmente.
Resultado: O indeferimento da perícia foi mantido.
Estrutura de Autos de Infração Distintos
Questionamento da Empresa
A empresa sustentou que as contribuições sociais e as penalidades (juros e multa) deveriam ter sido lançadas em autos de infração separados, não no mesmo documento. Alegou violação de normas regulamentares sobre obrigações acessórias.
Decisão do CARF
O CARF esclareceu um ponto importante:
“As contribuições e as penalidades devem ser lavradas em autos de infração distintos, que englobam o valor principal e os acréscimos legais correspondentes. Lançamento de juros e multa no mesmo auto de infração não configura ofensa à legislação.”
O acórdão citou o art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que trata do lançamento de tributos e seus acréscimos. A inclusão de juros e multa no mesmo auto é permitida, desde que sejam acessórios do principal.
Resultado: O lançamento foi considerado regularizado.
Caráter Confiscatório da Multa e Atividade Vinculada
Última Tese Defensiva da Empresa
Como última cartada, a J. Conte argumentou que a multa seria confiscatória e violaria princípios constitucionais de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco.
Entendimento do CARF
O CARF firmou que:
“O processo administrativo fiscal não é o ambiente apropriado para discussão da gradação das penalidades legalmente previstas, nem questionar se as multas infringem os princípios legais da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco.”
Essa posição decorre de uma visão de que, uma vez que a multa está legalmente prevista na lei, a Administração Tributária tem atividade vinculada — não tem discricionariedade para reduzi-la ou elimina-la no processo administrativo. Questões de inconstitucionalidade sobre confisco devem ser levadas ao Poder Judiciário, não ao CARF.
Resultado: A multa foi mantida.
Impacto Prático para Empresas
Este acórdão reafirma três lições importantes para choperias, bares, restaurantes e outras pequenas/médias empresas do comércio de bebidas:
- Exclusão do Simples = Tributação Geral Completa — Ao ser excluída do Simples Nacional, a empresa passa imediatamente a recolher todos os tributos federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, contribuição previdenciária) como qualquer outra pessoa jurídica. Não há período de transição ou benefícios residuais.
- Contribuições Previdenciárias são Obrigatórias — A contribuição social previdenciária patronal (que era dispensável no Simples) torna-se exigência rigorosa pós-exclusão. O não recolhimento gera débito, juros e multa.
- Argumentos Procedimentais Não Elidem o Débito Principal — Discussões sobre perícia, estrutura de autos ou princípios constitucionais (confisco) são secundárias se o débito principal está bem fundamentado. A jurisprudência do CARF é firme neste ponto.
Empresas que foram excluídas do Simples devem revisar sua contabilidade fiscal para o período pós-exclusão e conferir se recolheram contribuições previdenciárias regularmente. Atrasos podem gerar débitos vultosos.
Conclusão
O CARF mantém posicionamento consolidado: a exclusão do Simples Nacional integra automaticamente a empresa ao regime geral de tributação, obrigando-a ao recolhimento de contribuições sociais previdenciárias patronais. O acórdão nº 2102-003.546 também reafirma que questões procedimentais (perícia, autos de infração, caráter confiscatório) são secundárias quando o direito material já foi definido pela lei e pela jurisprudência consolidada.
A decisão foi unânime e repousa em precedentes anteriores, sinalizando jurisprudência estável nesta matéria. Empresas em situação similar não devem contar com revisão dessa posição pelo CARF, devendo buscar a proteção judicial se discordarem.



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