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  • Acórdão nº: 2102-003.546
  • Processo nº: 16004.000466/2008-71
  • Câmara: 1ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Carlos Marne Dias Alves
  • Data da Sessão: 4 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Valor em Disputa: R$ 27.156,27
  • Período Autuado: janeiro a dezembro de 2004

A J. Conte Choperia Ltda teve seu recurso voluntário rejeitado pelo CARF em decisão unânime que reafirma jurisprudência consolidada: a exclusão do Simples Nacional obriga a empresa a recolher contribuições sociais previdenciárias patronais como qualquer pessoa jurídica comum. O acórdão também afastou argumentos processuais da empresa sobre perícia, estrutura de autos de infração e caráter confiscatório da multa.

O Caso em Análise

A empresa J. Conte Choperia Ltda, inscrita no Simples Nacional, foi excluída do regime a partir de 1º de janeiro de 2002. Em 2004 — já operando fora do Simples — deixou de recolher contribuições sociais previdenciárias patronais incidentes sobre a remuneração paga aos seus empregados.

A Receita Federal autuou a empresa por uma autuação lançando o débito de R$ 27.156,27, referente às contribuições não recolhidas no período de janeiro a dezembro de 2004, acrescidas de juros e multa. A empresa apresentou impugnação que foi rejeitada pela DRJ/POR (primeira instância administrativa), mantendo a exigência integral.

Insatisfeita, a choperia recorreu ao CARF com duas linhas de defesa: (i) argumentar que não seria obrigada às contribuições previdenciárias após exclusão do Simples; e (ii) questionar aspectos procedimentais e a legalidade dos acréscimos legais.

Exclusão do Simples Nacional e Tributação Geral

Tese da Empresa

A J. Conte argumentou que, após a exclusão do Simples Nacional, teria direito a benefícios fiscais ou regime específico que a desobraria das contribuições sociais previdenciárias patronais. Sustentou que a exclusão não deveria gerar automaticamente a obrigação de recolher tributos em regime de tributação geral.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda posicionou-se no sentido de que pessoa jurídica excluída do Simples Nacional fica sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, incluindo obrigatoriamente as contribuições sociais previdenciárias patronais. É uma consequência automática e direta da exclusão.

Decisão do CARF

O CARF acolheu integralmente a posição da Fazenda. Baseou-se na Lei nº 9.317/1996 (Lei do Simples Nacional), que estabelece que:

“A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às empresas em geral.”

O acórdão reforçou essa conclusão citando precedente anterior do próprio CARF (Acórdão 14-20.285 — 6ª Turma da DRJ/POR), confirmando que este é entendimento consolidado na jurisprudência administrativa.

Resultado: A exigência das contribuições previdenciárias foi mantida integralmente.

Questões Procedimentais: Perícia e Cerceamento de Defesa

Argumento da Empresa

A J. Conte requereu perícia técnica durante o processo e argumentou que o indeferimento desse pedido configuraria cerceamento do direito de defesa, violando suas garantias processuais administrativas.

Posicionamento do CARF

O CARF invocou a Súmula CARF nº 163, que é cristalina neste ponto:

“O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.”

Segundo essa súmula, o órgão julgador tem discricionariedade para avaliar se a prova é essencial ou desnecessária. No caso da choperia, a perícia foi considerada prescindível — os fatos já estavam comprovados documentalmente.

Resultado: O indeferimento da perícia foi mantido.

Estrutura de Autos de Infração Distintos

Questionamento da Empresa

A empresa sustentou que as contribuições sociais e as penalidades (juros e multa) deveriam ter sido lançadas em autos de infração separados, não no mesmo documento. Alegou violação de normas regulamentares sobre obrigações acessórias.

Decisão do CARF

O CARF esclareceu um ponto importante:

“As contribuições e as penalidades devem ser lavradas em autos de infração distintos, que englobam o valor principal e os acréscimos legais correspondentes. Lançamento de juros e multa no mesmo auto de infração não configura ofensa à legislação.”

O acórdão citou o art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que trata do lançamento de tributos e seus acréscimos. A inclusão de juros e multa no mesmo auto é permitida, desde que sejam acessórios do principal.

Resultado: O lançamento foi considerado regularizado.

Caráter Confiscatório da Multa e Atividade Vinculada

Última Tese Defensiva da Empresa

Como última cartada, a J. Conte argumentou que a multa seria confiscatória e violaria princípios constitucionais de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco.

Entendimento do CARF

O CARF firmou que:

“O processo administrativo fiscal não é o ambiente apropriado para discussão da gradação das penalidades legalmente previstas, nem questionar se as multas infringem os princípios legais da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco.”

Essa posição decorre de uma visão de que, uma vez que a multa está legalmente prevista na lei, a Administração Tributária tem atividade vinculada — não tem discricionariedade para reduzi-la ou elimina-la no processo administrativo. Questões de inconstitucionalidade sobre confisco devem ser levadas ao Poder Judiciário, não ao CARF.

Resultado: A multa foi mantida.

Impacto Prático para Empresas

Este acórdão reafirma três lições importantes para choperias, bares, restaurantes e outras pequenas/médias empresas do comércio de bebidas:

  1. Exclusão do Simples = Tributação Geral Completa — Ao ser excluída do Simples Nacional, a empresa passa imediatamente a recolher todos os tributos federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, contribuição previdenciária) como qualquer outra pessoa jurídica. Não há período de transição ou benefícios residuais.
  2. Contribuições Previdenciárias são Obrigatórias — A contribuição social previdenciária patronal (que era dispensável no Simples) torna-se exigência rigorosa pós-exclusão. O não recolhimento gera débito, juros e multa.
  3. Argumentos Procedimentais Não Elidem o Débito Principal — Discussões sobre perícia, estrutura de autos ou princípios constitucionais (confisco) são secundárias se o débito principal está bem fundamentado. A jurisprudência do CARF é firme neste ponto.

Empresas que foram excluídas do Simples devem revisar sua contabilidade fiscal para o período pós-exclusão e conferir se recolheram contribuições previdenciárias regularmente. Atrasos podem gerar débitos vultosos.

Conclusão

O CARF mantém posicionamento consolidado: a exclusão do Simples Nacional integra automaticamente a empresa ao regime geral de tributação, obrigando-a ao recolhimento de contribuições sociais previdenciárias patronais. O acórdão nº 2102-003.546 também reafirma que questões procedimentais (perícia, autos de infração, caráter confiscatório) são secundárias quando o direito material já foi definido pela lei e pela jurisprudência consolidada.

A decisão foi unânime e repousa em precedentes anteriores, sinalizando jurisprudência estável nesta matéria. Empresas em situação similar não devem contar com revisão dessa posição pelo CARF, devendo buscar a proteção judicial se discordarem.

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