- Acórdão nº 3302-014.910
- Processo nº 10480.727539/2020-60
- Câmara/Turma 3ª Câmara — 2ª Turma Ordinária
- Relator José Renato Pereira de Deus
- Data da sessão 16 de dezembro de 2024
- Resultado Provimento por unanimidade
- Tipo de recurso Recurso Voluntário (segunda instância)
A Votorantim Cimentos N/NE S.A., indústria produtora de cimento, obteve vitória unânime no CARF ao comprovar seu direito de excluir o ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e COFINS. A decisão alinha-se ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), aplicável a partir de 15 de março de 2017.
O Caso em Análise
A Votorantim Cimentos foi autuada pela Receita Federal por lançamento de PIS e COFINS não cumulativos no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2018. A fiscalização questionou a exclusão do ICMS que a empresa aplicava à sua base de cálculo, impondo multa de ofício de 75% e juros de mora sobre o crédito tributário.
Conforme narrado no contexto factual, a empresa fundamentava sua posição em decisão judicial transitada em julgado (Mandado de Segurança nº 0807785-08.2015.4.05.8300) que havia autorizado a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais. A Receita Federal, porém, discordava dessa interpretação, entendendo que a exclusão deveria limitar-se apenas ao ICMS mensal efetivamente a recolher, conforme orientação da Solução de Consulta COSIT nº 13/2018.
A Divisão de Julgamento Regional (DRJ) manteve o crédito tributário lançado. Inconformada, a contribuinte recorreu ao CARF, que acolheu seu pleito de forma unânime.
As Teses em Disputa
Posição da Contribuinte
A Votorantim Cimentos defendia que possui o direito de excluir a totalidade do ICMS destacado nas notas fiscais (e não apenas o valor mensal a recolher) da base de cálculo do PIS e COFINS. Essa posição estava respaldada em decisão judicial consolidada (Mandado de Segurança), que lhe conferia segurança jurídica para adotar tal procedimento. Para a empresa, as orientações internas da Receita Federal não poderiam prevalecer sobre uma sentença judicial já transitada em julgado.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS deveria observar rigorosamente a Solução de Consulta COSIT nº 13/2018 e a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que limitavam a exclusão ao ICMS efetivamente recolhido no mês, e não ao ICMS destacado nas notas fiscais de entrada. Argumentava que a empresa havia interpretado indevidamente a legislação e os precedentes judiciais.
A Decisão do CARF
O CARF deu provimento integral ao recurso da contribuinte, reconhecendo expressamente o direito de exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais. A fundamentação decisória baseou-se em dois pilares:
1. Decisão do STF — Tema 69 da Repercussão Geral
O Tribunal adotou literalmente o entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 574.706 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu, em caráter de tese vinculante:
“O ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, para os períodos de apuração posteriores a 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.”
2. Parecer SEI 7.698/2021/ME
O CARF citou expressamente o Parecer SEI 7.698/2021/ME, emitido pelo Ministério da Economia, que orienta os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal a observarem o entendimento consagrado pelo STF no RE 574.706. Esse parecer é posterior à Instrução Normativa nº 1.911/2019 e reflete a interpretação oficial da administração tributária federal sobre o tema, alinhando-a com a jurisprudência constitucional.
O resultado prático foi inequívoco: a empresa está autorizada a excluir o ICMS destacado (não apenas o a recolher) da base de cálculo do PIS e COFINS para períodos posteriores a 15 de março de 2017.
Matérias Acessórias (Multa e Juros)
O acórdão também aborda duas questões secundárias relacionadas ao lançamento:
Multa de ofício de 75%: Por consequência lógica do acolhimento da tese principal (inexistência de débito de PIS/COFINS), a multa de ofício não subsiste. Quando a base tributável é reconhecida como legítima, não há conduta irregular a sancionar.
Juros de mora: Similarmente, os juros de mora calculados sobre crédito tributário que não deve ser cobrado também são excluídos. Trata-se de efeito cascata decorrente da decisão favorável sobre a base de cálculo.
Impacto Prático para Empresas do Setor
Esta decisão possui alcance significativo para indústrias e contribuintes que operem com bens sujeitos ao ICMS destacado em nota fiscal, especialmente no segmento de cimentos e outros insumos industrializados.
Contribuintes já autuados: Empresas que receberam autuações similares em períodos posteriores a 15/03/2017 (mas com ações judiciais ou administrativas ainda não protocoladas) podem utilizar este acórdão como precedente para impugnar a fiscalização. A uniformidade de decisão (unanimidade) reforça a aplicabilidade do entendimento.
Contribuintes em dias com a Receita: Para aqueles que não foram autuados, o acórdão consolida a legalidade de manter o ICMS destacado fora da base de cálculo do PIS/COFINS, reduzindo riscos de futuras discussões administrativas.
Segurança jurídica: O fundamento em decisão de Tema de Repercussão Geral (RE 574.706) confere máxima segurança jurídica, já que tal decisão vincula a administração pública federal, autarquias e empresas públicas, além dos órgãos do Poder Judiciário.
Ressalva importante: O acórdão menciona expressamente que a exclusão do ICMS se aplica apenas para períodos posteriores a 15/03/2017, e com a ressalva de que ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data ficam fora do alcance da decisão. Contribuintes com pendências anteriores devem analisar seus casos específicos.
Conclusão
O CARF reafirmou, de forma unânime, o direito de contribuintes (especialmente aqueles da indústria manufatureira) de excluir o ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e COFINS, em conformidade com o Tema 69 da Repercussão Geral fixado pelo STF (RE 574.706) e o Parecer SEI 7.698/2021/ME. A decisão encerra divergências interpretativas prévias e oferece segurança jurídica para contribuintes em situação similar, com aplicação garantida a partir de 15 de março de 2017.



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