- Acórdão nº: 2401-012.524
- Processo nº: 10945.721245/2017-14
- Câmara/Turma: 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
- Relator: Leonardo Nuñez Campos
- Data da Sessão: 6 de março de 2026
- Resultado: Provimento parcial por maioria
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Valor do Crédito Tributário: R$ 5.171.079,42
- Período de Apuração: 2012 a 2015
- Conselheiros Vencidos: Leonardo Nuñez Campos e Márcio Henrique Sales Parada
A Digital Fone Ltda, empresa do setor de distribuição e comércio de telefonia, conquistou vitória parcial no CARF ao ter reduzida de 150% para 100% a multa de ofício qualificada e assegurado o aproveitamento de contribuições previdenciárias recolhidas por empresa interposta. A decisão, por maioria, reafirma a importância da primazia da realidade na desconsideração de pessoas jurídicas interposta e estabelece parâmetros rigorosos para a responsabilidade solidária de pessoas físicas.
O Caso em Análise
A fiscalização realizada pela Receita Federal identificou que a empresa C.A. dos Santos EIRELI funcionava como mera interposta, destituída de autonomia econômica, administrativa e operacional. Sua única função era formalizar a folha de pagamento de trabalhadores que, na prática, prestavam serviços em favor da Digital Fone Ltda.
A Digital Fone Ltda atua na distribuição de recarga para telefone celular, reparação e manutenção de equipamentos de comunicação, comércio varejista especializado de telefonia e agenciamento de negócios de telefonia móvel. Durante a fiscalização dos períodos 2012 a 2015, constatou-se a ocultação da verdadeira relação de emprego e a transferência artificial das responsabilidades tributárias para a empresa interposta.
O crédito tributário alcançava montante expressivo:
- Contribuições previdenciárias patronais e GILRAT: R$ 4.092.145,53 (principal, juros e multa)
- Contribuições a terceiros (Fnde, Incra, Senac, Sesc, Sebrae): R$ 1.078.833,89 (principal, juros e multa)
A Delegacia de Julgamento lançou o crédito contra a Digital Fone Ltda com aplicação de multa de ofício qualificada de 150%, além de indicar solidariedade de três pessoas físicas: Ernani Antônio Rorato, Magda Aparecida dos Santos Rorato e Cleverson Aparecido dos Santos.
As Teses em Disputa
1. Decadência do Direito de Lançamento
Tese do Contribuinte: Alegava que o prazo decadencial para lançamento havia expirado, impedindo a autuação.
Tese da Fazenda Nacional: A ocorrência de dolo ou simulação afasta a decadência quinquenal, aplicando-se o prazo trienal previsto no art. 173, inciso I, do CTN.
2. Interposição de Pessoa Jurídica e Primazia da Realidade
Tese do Contribuinte: A empresa C.A. dos Santos EIRELI era a verdadeira empresa atuante, não sendo a Digital Fone Ltda responsável pelas contribuições previdenciárias recolhidas pela interposta.
Tese da Fazenda Nacional: Comprovada a interposição de pessoa jurídica desprovida de autonomia econômica, administrativa e operacional, destinada exclusivamente a formalizar folha de pagamento de trabalhadores que prestavam serviços em favor da Digital Fone Ltda, a exigência das contribuições previdenciárias é dirigida à real empregadora.
3. Exclusão de Rubricas da Base de Cálculo
Tese do Contribuinte: Solicitava a exclusão de determinadas rubricas da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Tese da Fazenda Nacional: A exclusão de rubricas exige comprovação do pagamento das verbas e de sua efetiva inclusão no lançamento original, ônus que incumbe ao contribuinte.
4. Responsabilidade Solidária de Pessoas Físicas
Tese do Contribuinte: Afastamento da responsabilidade solidária dos três sócios/administradores indicados no lançamento.
Tese da Fazenda Nacional: Manutenção da responsabilidade solidária com base na participação na constituição do fato gerador.
5. Multa de Ofício Qualificada
Tese do Contribuinte: Redução da multa de ofício qualificada de 150% para percentual menor, ou eliminação com base em retroatividade benigna.
Tese da Fazenda Nacional: Manutenção da multa qualificada de 150% em razão da caracterização de simulação.
6. Aproveitamento de Contribuições Recolhidas pela Interposta
Tese do Contribuinte: Aproveitamento dos valores de contribuição previdenciária patronal já recolhidos pela empresa interposta sobre a mesma base autuada.
Tese da Fazenda Nacional: Impossibilidade de aproveitamento, pois a interposta não era a verdadeira empregadora.
A Decisão do CARF
Questão 1: Decadência Afastada
“Caracterizada a ocorrência de dolo ou simulação, o prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN, nos termos da Súmula CARF nº 72.”
O CARF confirmou que a simulação comprovada — através da constatação de que a C.A. dos Santos EIRELI era mera interposta — caracteriza dolo ou simulação, afastando a decadência quinquenal e aplicando o prazo trienal do CTN. Esta decisão foi favorável à Fazenda Nacional.
Fundamento Legal: Código Tributário Nacional, art. 173, I; Súmula CARF nº 72.
Questão 2: Primazia da Realidade Confirmada
“Comprovada a interposição de pessoa jurídica desprovida de autonomia econômica, administrativa e operacional, destinada a formalizar a folha de pagamento de trabalhadores que prestavam serviços em favor de outra empresa, correta a exigência das contribuições previdenciárias em face do real beneficiário da força de trabalho.”
O CARF manteve integral a desconsideração da C.A. dos Santos EIRELI, confirmando que a Digital Fone Ltda era a verdadeira empregadora. A jurisprudência consolidada do CARF reconhece que a falta de autonomia econômica, administrativa e operacional da interposta justifica a tributação na empresa que efetivamente se beneficia da força de trabalho.
Fundamento Legal: Código Tributário Nacional, art. 125, I; jurisprudência consolidada do CARF sobre desconsideração de pessoa jurídica interposta.
Questão 3: Ônus da Prova no Contribuinte
“A exclusão de rubricas da base de cálculo das contribuições previdenciárias exige a comprovação do pagamento das verbas e de sua efetiva inclusão no lançamento, ônus que incumbe ao contribuinte.”
Neste ponto, o CARF foi desfavorável ao contribuinte. Estabeleceu que a simples alegação de exclusão de rubricas não é suficiente: é necessário demonstrar objetivamente que:
- As verbas foram efetivamente pagas aos empregados;
- Essas verbas foram incluídas no lançamento original;
- A exclusão é juridicamente devida conforme a legislação previdenciária.
Fundamento Legal: Lei nº 8.212/1991.
Questão 4: Responsabilidade Solidária Parcialmente Afastada
“Afasta-se a responsabilidade solidária das pessoas físicas quando não individualizada a conduta nem demonstrado interesse jurídico comum na situação que constitua o fato gerador. A solidariedade tributária fundada em interesse comum decorrente de ato ilícito verifica-se quando o sujeito apontado como responsável mantém vínculo com o fato e com o contribuinte ou responsável por substituição, estando demonstrado o nexo causal entre sua conduta — comissiva ou omissiva, porém consciente — e a ocorrência do ato ilícito que deu origem à obrigação tributária.”
Este foi um dos pontos principais de vitória do contribuinte. O CARF estabeleceu critério rigoroso para a responsabilidade solidária de pessoas físicas:
- Necessidade de individualização: A conduta de cada responsável deve ser individualizada, não bastando a mera participação social;
- Interesse comum comprovado: Deve existir demonstração clara do interesse jurídico comum na situação que constitui o fato gerador;
- Nexo causal: Deve estar evidenciado o nexo causal entre a conduta consciente (comissiva ou omissiva) da pessoa física e o ato ilícito;
- Vinculação: Deve haver vínculo entre o responsável, o contribuinte e o fato gerador.
Aplicando este critério, o CARF afastou a responsabilidade solidária de Ernani Antônio Rorato e Magda Aparecida dos Santos Rorato, que não tiveram conduta individualizada comprovada e interesse comum demonstrado no esquema de interposição.
Porém, a maioria manteve a responsabilidade solidária de Cleverson Aparecido dos Santos, divergindo dos conselheiros vencidos (Leonardo Nuñez Campos e Márcio Henrique Sales Parada) que pretendiam excluí-lo também. Isso indica que a maioria entendeu haver elementos que vinculavam a conduta de Cleverson ao esquema de interposição.
Fundamento Legal: Código Tributário Nacional, arts. 134 e 135.
Questão 5: Retroatividade Benigna da Lei 14.689/2023
“Mantida a qualificação da multa de ofício em razão da caracterização de simulação, aplica-se a retroatividade benigna para reduzi-la para 100%, conforme Lei 14.689/2023.”
O CARF reconheceu que a multa de ofício qualificada de 150% (prevista no art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996) foi corretamente aplicada pela Fazenda em razão da simulação comprovada. Porém, aplicou retroativamente a Lei 14.689/2023, que alterou o mesmo dispositivo para reduzir a multa qualificada para 100%.
Esta é uma aplicação clássica de retroatividade benigna: ainda que a lei modificadora seja posterior ao fato gerador (2012-2015), como resulta em redução de penalidade em favor do contribuinte, aplica-se retroativamente. Esta foi a vitória mais significativa em termos de redução do débito.
Fundamento Legal: Lei nº 9.430/1996, art. 44, § 1º, VI; Lei nº 14.689/2023 (alteração retroativa benigna).
Questão 6: Aproveitamento de Valores Recolhidos pela Interposta
“Ocorrida a desconsideração da participação da pessoa jurídica interposta na operação, com o consequente deslocamento da tributação da folha salarial em face da real empresa empregadora, não é possível o aproveitamento da contribuição previdenciária patronal recolhida pela interposta empresa sobre a mesma base autuada. No entanto, particularmente na hipótese da pessoa jurídica interposta ser indicada como responsável solidária pelo crédito tributário decorrente da constatação de ser a empresa contribuinte a real empregadora, deve ser garantida a esta o aproveitamento dos valores de contribuições patronais já recolhidos pela empresa solidária, conforme disciplina o art. 125, I, do CTN.”
Esta foi a segunda grande vitória do contribuinte. O CARF estabeleceu distinção importante:
- Regra geral: Quando a interposta é desconsiderada, não há aproveitamento de valores recolhidos por ela sobre a mesma base (dupla tributação seria evitada, mas não há compensação);
- Exceção: Quando a pessoa jurídica interposta é indicada como responsável solidária pelo crédito tributário (o que ocorreu com a C.A. dos Santos EIRELI), a empresa real empregadora (Digital Fone Ltda) tem direito ao aproveitamento dos valores já recolhidos pela solidária.
O fundamento é o art. 125, I, do CTN, que disciplina a solidariedade: se a interposta recolheu como solidária, esse valor pode ser compensado ou abatido do débito da verdadeira empregadora. Isto representa proteção importante ao contribuinte.
Fundamento Legal: Código Tributário Nacional, art. 125, I.
Impacto Prático e Consequências
Para Empresas com Estruturas de Interposição
Este acórdão reafirma que a Receita Federal agirá agressivamente contra estruturas de empresas interposta, mesmo que formalmente registradas. A primazia da realidade — verificada através da ausência de autonomia econômica, administrativa e operacional — é o critério decisório.
Empresas que utilizam interposta para gerenciar folha de pagamento devem avaliar se a interposta possui:
- Gestão financeira independente;
- Equipamentos e instalações próprios;
- Funcionários que trabalham exclusivamente para a interposta;
- Risco econômico real;
- Capacidade decisória autônoma.
Responsabilidade Solidária de Pessoas Físicas Restringida
O acórdão restringe a responsabilidade solidária de sócios/administradores a casos em que haja individualização clara de conduta e nexo causal direto com o ato ilícito. Simples participação acionária ou administrativa não é suficiente. Isto favorece contribuintes ao criar dificuldade para a Fazenda incluir múltiplos sócios na malha fina.
Aproveitamento de Valores: Oportunidade Real
A garantia de aproveitamento de valores recolhidos pela interposta quando esta é responsável solidária abre caminho para compensação ou indenização do contribuinte. Isto reduz significativamente o impacto financeiro da desconsideração da interposta.
Multas e Retroatividade Benigna
A aplicação retroativa de Lei 14.689/2023 (que reduziu a multa de 150% para 100%) demonstra que o CARF está aberto a aplicar alterações legais posteriores quando forem mais benéficas ao contribuinte. Isto é importante para empresas com autuações antigas que aguardavam regulamentação mais favorável.
Divergências Jurisprudenciais Documentadas
O fato de que dois conselheiros (Leonardo Nuñez Campos — relator — e Márcio Henrique Sales Parada) foram vencidos quanto à responsabilidade solidária de Cleverson Aparecido dos Santos indica que há divergência consolidada sobre os critérios para responsabilidade de pessoas físicas. Isto pode servir de base para futuras argumentações em casos similares.
Conclusão
O Acórdão 2401-012.524 representa decisão equilibrada sobre empresa interposta e responsabilidade tributária. A Fazenda Nacional manteve sua posição sobre a primazia da realidade e a desconsideração da interposta — vitória importante para o fisco contra estruturas que buscam evasão tributária. Porém, o contribuinte conquistou vitórias significativas:
- Redução de multa: de 150% para 100% via retroatividade benigna;
- Afastamento de responsabilidade solidária: de dois dos três sócios indicados;
- Garantia de aproveitamento: de valores recolhidos pela interposta quando esta for responsável solidária.
Para empresas em situação similar, o acórdão reforça a necessidade de organização estruturada com autonomia real de qualquer pessoa jurídica ligada à operação, além de documentação clara de conduta individual de sócios em qualquer esquema questionado. A jurisprudência do CARF continua evoluindo no sentido de exigir nexo causal efetivo para responsabilidade solidária de pessoas físicas.



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