embargos-declaracao-obscuridade-responsabilidade
  • Acórdão nº: 1401-007.364
  • Processo nº: 10.580.733824/2012-81
  • Câmara/Turma: 4ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 1ª Seção
  • Relator: Cláudio de Andrade Camerano
  • Data da Sessão: 10 de dezembro de 2024
  • Resultado: Acolhimento dos Embargos (nulidade para retificação) — Unanimidade
  • Tipo de Recurso: Embargos de Declaração (Segunda Instância)
  • Tributos: IRPJ e CSLL (anos-calendário 2007, 2008 e 2009)
  • Contribuinte: Anira Veículos Ltda em Recuperação Judicial
  • Recorrente (nos Embargos): Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional logrou êxito ao requerer os embargos de declaração contra acórdão anterior do CARF que havia decidido sobre lançamentos de IRPJ e CSLL referentes aos exercícios 2007, 2008 e 2009. A demanda procurava esclarecer uma obscuridade processual: embora o acórdão embargado tivesse afastado a responsabilidade tributária de todos os responsáveis solidários, não deixava transparecer explicitamente se essa exclusão decorria especificamente da decadência ou de outras razões jurídicas. O CARF, por unanimidade, reconheceu a contradição e acolheu os embargos, determinando a retificação do acórdão anterior para maior clareza.

O Caso em Análise

O acórdão embargado resultou de controvérsia administrativo-fiscal instaurada contra empresa do setor de comércio de veículos. A Fazenda Nacional efetuou lançamento de ofício relativo aos tributos IRPJ e CSLL, abrangendo o triênio 2007-2009, com múltiplas glosas e penalidades.

O acórdão anterior havia decidido diversos pontos de mérito: aceitou argumentos do contribuinte quanto à responsabilidade de administradores (faltou individualização de condutas conforme exigido pelo art. 135, III, do CTN), reconheceu a inconsistência em aplicar simultaneamente multa isolada e multa de ofício (invocando a Súmula CARF nº 105, que trata da consunção de penalidades), e fez constar que a responsabilização dos solidários foi afastada.

Contudo, o relator não explicitou a razão pela qual esse afastamento ocorrera. A Fazenda questionou essa obscuridade: teria sido por decadência (quanto ao exercício de 2007, presumivelmente), ou por outras fundamentações jurídicas?

A Obscuridade Apontada

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional argumentou que o acórdão embargado apresentava contradição e obscuridade: o Relator mencionara que a responsabilidade tributária dos responsáveis solidários havia sido afastada, mas não especificara explicitamente por qual razão. Suspeitava-se que o afastamento decorria da decadência, mas esse ponto não constava claramente na fundamentação. Para fins de segurança jurídica e publicidade do julgado, era necessário esclarecer esse aspecto.

Tese do Contribuinte

O contribuinte, por seu turno, não opôs grandes resistências aos embargos enquanto requerimento meramente declaratório. Afinal, qualquer esclarecimento que beneficiasse sua posição (como manutenção do afastamento de responsabilidade) seria bem-vindo. O contribuinte já havia logrado êxito nos tópicos de mérito, particularmente quanto à necessidade de individualização de condutas dos administradores e quanto à consunção de multas.

A Decisão do CARF

O CARF, de forma unânime, acolheu os embargos de declaração, reconhecendo a obscuridade apontada. Contudo, o acolhimento ocorreu sem efeitos infringentes, isto é, a decisão não modificou o resultado do acórdão anterior, apenas o retificou para maior clareza.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. Deve-se acolher os Embargos de Declaração para reconhecer a obscuridade apontada, sem efeitos infringentes, retificando-se o acórdão embargado, notadamente para destacar que a responsabilização tributária de todos os responsáveis solidários foi afastada por questões outras que não a decadência.”

A ementa é clara: a responsabilização foi afastada não por decadência, mas por questões outras. Isso significa que o fundamento foi outra razão jurídica — possivelmente a falta de individualização de condutas, já que o art. 135, III, do CTN exige que cada administrador tenha sua conduta descrita especificamente no auto de infração, sob pena de exclusão da responsabilidade.

Fundamentação legal: Lei nº 10.522/2002, art. 19-E, que disciplina os embargos de declaração no processo tributário administrativo, permitindo o saneamento de obscuridades e contradições.

Reflexos das Decisões de Mérito Anteriores

Embora o foco dos embargos fosse apenas a obscuridade, o acórdão embargado continha decisões de mérito que merecem destaque, pois ilustram pontos importantes para contribuintes em situações similares:

Responsabilidade de Administradores (Favorável ao Contribuinte)

O CARF reafirmou que não é suficiente indicar genéricas infrações à lei para responsabilizar administradores. O art. 135, III, do Código Tributário Nacional exige que a conduta de cada administrador seja individualizada. Ausente tal identific

ação no auto de infração, a responsabilidade é excluída.

Isso é especialmente relevante em empresas com múltiplos administradores ou em casos de gestão colegiada, onde atribuições de responsabilidade devem ser nominadas.

Multas Concomitantes — Consunção (Favorável ao Contribuinte)

O CARF reiterou a Súmula CARF nº 105: quando, no mesmo lançamento de ofício, são impostas multa isolada (referente a estimativas mensais) e multa de ofício (referente ao tributo devido após apuração), há dupla penalização indevida. Aplica-se o princípio da consunção, absorvendo-se a penalidade menor pela maior.

Essa decisão protege contribuintes contra saturação punitiva — a prática de sobrecarregar o contribuinte com múltiplas penalidades pela mesma irregularidade.

Despesas Não Comprovadas (Favorável à Fazenda)

O CARF manteve-se firme no princípio: despesas necessárias ou operacionais devem ser comprovadas com documentação hábil e idônea. Sem tal comprovação, sofrem glosa. Fundamento: Lei nº 8.981/1995, art. 57.

Juros sobre Multa (Favorável à Fazenda)

Conforme a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios (à taxa SELIC) sobre o valor correspondente à multa de ofício. Essa jurisprudência é consolidada no CARF e desfavorável a contribuintes que pretendam se livrar dos juros sobre penalidades.

Multa Qualificada de 150% (Favorável à Fazenda)

Em lançamento de ofício, quando demonstrado dolo na ação ou omissão do contribuinte, é devida multa qualificada de 150%. A empresa enfrentava acusação de tal natureza e o CARF manteve essa penalidade.

CSLL Reflexa ao IRPJ (Favorável à Fazenda)

Versando sobre as mesmas ocorrências, o lançamento reflexo de CSLL segue a mesma decisão do IRPJ, em harmonia com art. 6º, parágrafo único da Lei 7.689/1988 e art. 57 da Lei 8.981/1995. É um desdobramento natural: onde há omissão de receita ou despesa indevida no IRPJ, o mesmo efeito incide sobre a CSLL.

Impacto Prático

Esta decisão de embargos reforça um ponto processual importante: as fundamentações dos acórdãos devem ser claras e não-contraditórias. Obscuridades podem ensejar embargos declaratórios, mesmo que apenas para retificação, o que gera custos e incerteza.

Para contribuintes, particularmente empresas em recuperação judicial (como era o caso), o principal aprendizado é:

  • Documentação de despesas: é essencial guardar documentos hábeis que provem a natureza das despesas. Simples listagens não bastam.
  • Identificação de responsáveis: em autuações que envolvam responsabilidade de administradores ou sócios, questionar a falta de individualização de condutas, invocando o art. 135, III, do CTN.
  • Multas concomitantes: se há aplicação simultânea de multa isolada e multa de ofício, invocar a Súmula CARF nº 105 para arguição de consunção.
  • Clareza processual: acompanhar o teor exato dos acórdãos para detectar obscuridades que, embora não alterem o resultado, podem prejudicar sua aplicação futura ou gerar dúvidas interpretativas.

A unanimidade na decisão dos embargos é importante: revela que todos os conselheiros concordavam que, sim, havia obscuridade a ser sanada. Não havia divergência quanto à necessidade de retificação.

Conclusão

Os embargos de declaração foram acolhidos para esclarecer que a responsabilidade tributária dos administradores e responsáveis solidários foi afastada não por decadência, mas por questões outras — particularmente a insuficiente individualização de condutas no auto de infração, conforme exigido pelo art. 135, III, do CTN. A decisão, embora meramente declaratória, reforça a importância de fundamentações claras nos acórdãos.

O caso também exemplifica questões de mérito relevantes: a consunção de multas (Súmula CARF nº 105), a necessidade de comprovação documental de despesas, e a aplicação de juros moratórios sobre multas (Súmula CARF nº 108). Todos esses pontos beneficiam contribuintes que melhor preparem suas defesas nas instâncias administrativas.

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