depreciacao-acelerada-agroindústria
  • Acórdão nº: 1101-001.476
  • Processo nº: 15746.721556/2023-91
  • Câmara: 1ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga
  • Data da sessão: 10 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento por unanimidade
  • Tributos: IRPJ e CSLL | Período: 2018 a 2022

A Pedra Agroindustrial S/A, empresa canavieira que integra todas as etapas da produção — do cultivo até a industrialização da cana-de-açúcar — conquistou decisão unânime do CARF reconhecendo seu direito à depreciação acelerada incentivada prevista na Medida Provisória nº 2.159-70/2001. A decisão cancela as glosas lançadas pela fiscalização nos anos 2018 a 2022 e determina o cancelamento de todas as multas isoladas aplicadas em virtude dessa controvérsia.

O Caso em Análise

A agroindústria canavieira em questão realiza atividades integradas: desde o cultivo e colheita da cana-de-açúcar até sua transformação em açúcar, álcool e demais produtos derivados. Durante a fiscalização, a empresa excluiu valores na Parte A do LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) a título de depreciação acelerada incentivada relativa aos bens do ativo imobilizado empregados na atividade rural.

A Administração Tributária, porém, glosou essas exclusões sob dois argumentos centrais: (1) a atividade preponderante da empresa seria industrial, não rural, tornando inaplicável o benefício fiscal; (2) os custos de formação da lavoura deveriam ser exauridos, conforme orientação contábil e fiscal, não depreciados.

A autuação também identificou falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL e erros no preenchimento das ECFs (Escriturações Contábeis-Fiscais), resultando em aplicação de multas isoladas conforme art. 44 da Lei nº 9.430/96. A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve todas as glosas. O CARF, porém, reformou a decisão em sua totalidade.

As Teses em Disputa

Sobre a Natureza da Atividade (Preliminar)

Tese do Contribuinte: A integração vertical do processo produtivo não descaracteriza a natureza rural da atividade agrícola. O cultivo e colheita de cana constituem exploração de atividade rural, ainda que a empresa realize também a industrialização.

Tese da Fazenda Nacional: A atividade preponderante é industrial. O plantio e colheita são meros estágios do processo de transformação industrial, não configurando exploração da atividade rural propriamente dita.

Sobre Depreciação versus Exaustão (Mérito)

Tese do Contribuinte: Os custos com formação de lavoura canavieira gozam de natureza distinta: a cana é cultura perene, capaz de múltiplas rebrotas após o corte, proporcionando vários ciclos produtivos. Logo, há obsolescência, não exaustão do recurso.

Tese da Fazenda Nacional: A legislação (Lei nº 6.404/76, PN CST nº 18/79) orienta a exaustão de recursos naturais explorados. Lavouras temporárias e pastagens sofrem exaustão, não depreciação.

Sobre Princípios Constitucionais (Preliminar)

Tese do Contribuinte: O procedimento fiscal violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao desconsiderar argumentos sobre a postergação do pagamento dos tributos.

Tese da Fazenda Nacional: A Administração Tributária observou os procedimentos legais. Violações de princípios constitucionais são de competência exclusiva do Poder Judiciário, não do CARF.

A Decisão do CARF

Preliminares Rejeitadas

O CARF rejeitou as duas questões preliminares. Reafirmou que a DRJ e a Administração Tributária observaram os requisitos formais do lançamento, não havendo erro insanável de direito. Quanto aos princípios constitucionais, o Conselho confirmou que a garantia de ciência, vista dos autos e direito de manifestação foi assegurada à contribuinte.

Mérito: Atividade Rural em Agroindústria Verticalizada

O CARF acolheu integralmente a tese da contribuinte sobre a natureza da atividade. Eis a razão:

“ATIVIDADE RURAL. A agroindústria canavieira que realiza atividades desde o cultivo até a industrialização faz jus ao benefício da depreciação acelerada incentivada prevista no art. 6º da MP 2.159-70/2001. A verticalização do processo produtivo não descaracteriza a natureza rural da atividade primária, não sendo exigida exclusividade na atividade rural para fruição do benefício.”

A fundamentação apoiou-se no art. 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001, que permite a depreciação integral de bens do ativo imobilizado (exceto terra nua) adquiridos para uso em atividade rural. O CARF reconheceu que a lei não exige exclusividade: uma empresa que integra cultivo e industrialização mantém a qualificação de atividade rural, elegível ao benefício. O acórdão citou ainda a Lei nº 8.023/1990, Lei nº 9.250/1995 e a IN RFB nº 1.700/2017, bem como a Solução de Consulta COSIT nº 73/2019, que trata o conceito de agroindústria.

Mérito: Depreciação da Lavoura Canavieira (não Exaustão)

O CARF reformou a decisão anterior e reconheceu o direito de depreciar os custos de formação da lavoura canavieira. A decisão foi clara:

“LAVOURA CANAVIEIRA. DEPRECIAÇÃO VERSUS EXAUSTÃO. Os custos de formação da lavoura canavieira sujeitam-se à depreciação, e não à exaustão, em razão de sua natureza perene e capacidade de rebrota após o corte, proporcionando múltiplos ciclos de produção. A perda de valor decorre da obsolescência em relação a uma nova plantação, e não do esgotamento do recurso. A analogia com pastagens e florestas artificiais é inadequada, dada a peculiaridade da cultura canavieira.”

O fundamento é técnico e biológico: diferentemente de culturas temporárias ou exauridas, a cana-de-açúcar é perene. Após a colheita, rebrota naturalmente, produzindo múltiplos ciclos antes de necessitar replantio. O desgaste do ativo não é causado pelo esgotamento do recurso (exaustão), mas pela obsolescência agrícola — quando a produtividade cai a ponto de justificar nova plantação. A analogia com pastagens ou florestas artificiais é inadequada.

Mérito: Cancelamento de Multas Isoladas

O CARF determinou o cancelamento de duas espécies de multa isolada:

  1. Multa de estimativa (art. 44, Lei nº 9.430/96): A falta de recolhimento das estimativas mensais decorria da própria discordância sobre o direito à depreciação. Reconhecido o benefício, as estimativas foram corrigidas e as multas perderam fundamento. Portanto, devem ser canceladas.
  2. Multa de ECF (art. 8º-A, Decreto-Lei nº 1.598/77): Os erros no preenchimento das Escriturações Contábeis-Fiscais (e-LALUR) eram reflexo da glosa da depreciação. Afastada a glosa, desaparece o motivo do erro. Logo, a multa deve ser cancelada.

O CARF entendeu que quando reconhecido o direito ao benefício fiscal, as omissões e erros que lhe decorrem não justificam penalidades isoladas. É lógica de coerência tributária: se a posição fiscal é correta, não há violação passível de multa.

Impacto Prático para Agroindústrias

Esta decisão estabelece precedente relevante para o setor canavieiro e outras agroindústrias verticalizadas:

  • Agroindústrias que cultivam + industrializam: Podem agora argumentar com segurança que a integração vertical não descaracteriza a atividade rural. O simples fato de a empresa realizar também a transformação industrial não a exclui do benefício da depreciação acelerada incentivada.
  • Lavouras perenes (cana, café, frutas): O CARF fixou que o critério para depreciação versus exaustão é a capacidade de rebrota e múltiplos ciclos produtivos. Lavouras perenes como cana, café, maçã e outras são elegíveis à depreciação. A exaustão aplica-se apenas a recursos esgotáveis.
  • Multas reflexas: Quando o benefício é reconhecido, as multas isoladas por falta de estimativa ou erro de ECF devem ser canceladas. Empresas com autuações semelhantes dispõem agora de jurisprudência consolidada para contestação administrativa.
  • Cautela em contestações futuras: Recomenda-se às agroindústrias fundamentar desde a defesa em primeira instância que a atividade é rural (mesmo que haja industrialização) e que lavouras perenes sofrem obsolescência, não exaustão. Citar a SC COSIT nº 73/2019 sobre conceito de agroindústria reforça a posição.

Conclusão

O CARF, de forma unânime, reconheceu que agroindústrias canavieiras verticalizadas — que realizam cultivo e industrialização — têm direito à depreciação acelerada incentivada conforme a Medida Provisória nº 2.159-70/2001. A decisão inova ao fixar que a integração vertical não descaracteriza a atividade rural e que lavouras canavieiras, por sua natureza perene, sujeitam-se a depreciação (não exaustão). Como consequência, o CARF cancelou as multas isoladas de estimativa e ECF, restituindo o tratamento fiscal coerente com o reconhecimento do benefício. A decisão beneficia empresas do setor em posição similar e oferece jurisprudência sólida para contencioso futuro.

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