- Acórdão nº: 1301-007.689
- Processo nº: 13.804.721217/2019-61
- Câmara/Turma: 3ª Câmara — 1ª Turma Ordinária — 1ª Seção
- Relator: Jose Eduardo Dornelas Souza
- Data da Sessão: 10 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Valor do Crédito Tributário: R$ 61.713.662,74
- Período de Apuração: 2015 e 2016
A Ambev S.A., fabricante e distribuidora de bebidas, recorreu ao CARF contestando o indeferimento de Pedidos de Restituição complementares (PERs) de CSLL referentes aos exercícios 2015 e 2016. O tribunal reconheceu que a empresa tinha razão: o crédito tributário solicitado no PER complementar era distinto do que havia sido analisado em processo anterior. Com essa decisão unânime e de provimento parcial, o CARF afastou o óbice administrativo e remeteu os autos à Unidade de Origem para análise da liquidez, certeza e disponibilidade do crédito.
O Caso em Análise
A Ambev apurou saldos negativos de CSLL nos anos-calendário de 2015 e 2016, valores que representam créditos tributários passíveis de restituição ou compensação. A empresa apresentou Pedidos de Restituição/Declarações de Compensação (PER/DCOMPs) para formalizar a solicitação de restituição desses créditos.
Todavia, a Fiscalização Federal indeferiu os PERs complementares sob um argumento processual: alegou que os créditos já haviam sido objeto de decisões em processos anteriores (especificamente no processo nº 16692.720873/2017-88) e que não haveria crédito suficiente para a restituição. A Ambev, inconformada, argumentou que os PERs complementares versavam sobre parcela distinta de crédito, não solicitada nos pedidos anteriores.
As Teses em Disputa
A Preliminar de Nulidade
Tese da Contribuinte: A Ambev suscitou preliminar de nulidade do Despacho Decisório, alegando que havia vício processual. Segundo a empresa, o Despacho Decisório não poderia ter rejeitado o PER complementar por fundamento de identidade com direito creditório já decidido, uma vez que o crédito deduzido naquele expediente era diverso.
Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda Nacional sustentou que o Despacho Decisório era válido e deveria ser mantido, argumentando que o PER complementar versava sobre o mesmo direito creditório já declarado insuficiente em processo anterior, justificando, assim, seu indeferimento sumário.
O Mérito: Distinção do Direito Creditório
Tese da Contribuinte: A Ambev reafirmou que o saldo negativo de CSLL de 2016 — no valor de R$ 61.713.662,74 — constitui parcela de crédito tributário distinta daquela debatida em processo anterior. Portanto, o PER complementar deveria ser analisado independentemente, sem que a decisão pretérita pudesse constituir óbice à análise de novo crédito.
Tese da Fazenda Nacional: Manteve a posição de que o PER complementar deveria ser sumariamente indeferido, sob o argumento de que supostamente versava sobre o mesmo direito creditório já declarado insuficiente em decisões anteriores.
A Decisão do CARF
Rejeição da Preliminar de Nulidade
O CARF, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela Ambev. Conforme consignado na ementa:
“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada.”
Embora tenha rejeitado a nulidade do Despacho Decisório em si, o tribunal reconheceu que o óbice fundamentador daquele despacho deveria ser afastado — uma distinção relevante que significava: o procedimento foi correto, mas o raciocínio usado para indeferir o PER complementar não era válido.
Afastamento do Óbice: Crédito Distinto
No mérito, o CARF adotou a seguinte tese:
“Considerando-se que a parcela do crédito deduzida nestes autos é distinta do crédito debatido no processo anterior, é de se reconhecer que o pedido deduzido nestes autos não foi solicitado, e, portanto, não foi analisado e tampouco indeferido nos autos daquele processo administrativo.”
Essa fundamentação é crucial: o tribunal reconheceu que não há identidade entre os créditos discutidos. O crédito tributário postulado no PER complementar — referente ao saldo negativo de CSLL de 2016 — era efetivamente diverso daquele analisado no processo anterior. Consequentemente, nenhum óbice de coisa julgada ou análise anterior poderia impedir sua apreciação.
Retorno para Análise de Liquidez, Certeza e Disponibilidade
O CARF não julgou, contudo, o pedido de restituição em definitivo. Em vez disso, retornou os autos à Unidade de Origem — a Delegacia de Julgamento (DRJ) — para que procedesse à análise do direito creditório postulado quanto à sua:
- Liquidez: Certeza quanto ao montante exato do crédito tributário;
- Certeza: Fundamentação jurídica sólida do direito ao crédito;
- Disponibilidade: Viabilidade de utilização/compensação do crédito no momento da solicitação.
A fundação legal para a análise de compensação de créditos está na Lei nº 9.430/1996, que estabelece o regime de compensação de créditos tributários no âmbito federal.
Uniformidade com Jurisprudência do CARF
O tribunal referenciou o Acórdão nº 108-040.056 (da 29ª Turma da DRJ08), que havia mantido o Despacho Decisório anterior. Porém, a distinção técnica apontada pela 1ª Turma da 3ª Câmara — referente à parcela diversa de crédito — mostra-se consistente com a jurisprudência de que cada solicitação de restituição/compensação deve ser avaliada isoladamente conforme seu objeto específico.
Impacto Prático
Para Contribuintes com Saldos Negativos de CSLL
Esta decisão reforça um princípio importante: a apresentação de PERs complementares não pode ser automaticamente rejeitada sob alegação de que a matéria foi anteriormente decidida, se o crédito tributário postulado é efetivamente distinto. Empresas que apuram saldos negativos em diferentes períodos ou com bases de cálculo diversas têm o direito de postular a restituição de cada parcela independentemente.
Para a Ambev e contribuintes em situação similar, a decisão significa que:
- Cada PER/DCOMP relativo a parcela diversa de crédito deve ser analisado individualmente;
- Não existe óbice administrativo automático para PERs complementares, desde que o crédito seja realmente distinto;
- É fundamental documentar claramente a distinção entre parcelas de crédito em PERs sucessivos;
- O retorno à Unidade de Origem não garante aprovação, mas assegura que a análise ocorrerá no mérito (liquidez, certeza e disponibilidade).
Para o Setor de Bebidas
A Ambev é uma grande empresa do setor de bebidas com múltiplas operações e possíveis desdobramentos de créditos tributários. Essa decisão beneficia a industria ao esclarecer que fragmentações legítimas de créditos não podem ser automaticamente desconsideradas. Contribuintes do setor que enfrentem situações similares podem invocar esse precedente.
Tendência de Jurisprudência
A decisão unânime reforça a tendência do CARF de exigir análise objetiva e individualizada de cada pretensão tributária, rejeitando barreiras processuais que impeçam o exame do mérito. O tribunal não acatou o argumento de que uma decisão anterior, por si só, seria suficiente para indeferir novo pedido sobre crédito distinto.
Conclusão
O CARF, em decisão unânime, reconheceu que a Ambev S.A. tinha razão em apontar a distinção do crédito tributário postulado no PER complementar. Ao afastar o óbice do Despacho Decisório que havia rejeitado sumariamente o pedido, o tribunal reafirmou que cada parcela de crédito de CSLL deve ser avaliada conforme seu próprio objeto e fundamento, não podendo ser automaticamente desconsiderada por questões procedimentais ou decisões relativas a créditos anteriores.
O retorno dos autos à Unidade de Origem representa provimento parcial: a barreira processual foi removida, mas a análise substantiva quanto à liquidez, certeza e disponibilidade do crédito de R$ 61.713.662,74 ainda dependerá da reavaliação pela DRJ. Trata-se de decisão relevante para contribuintes que enfrentam indeferimentos sumários de PERs complementares baseados em alegações de identidade com créditos anteriormente decididos.



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