csll-per-complementar-direito-creditorio
  • Acórdão nº: 1301-007.689
  • Processo nº: 13.804.721217/2019-61
  • Câmara/Turma: 3ª Câmara — 1ª Turma Ordinária — 1ª Seção
  • Relator: Jose Eduardo Dornelas Souza
  • Data da Sessão: 10 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Valor do Crédito Tributário: R$ 61.713.662,74
  • Período de Apuração: 2015 e 2016

A Ambev S.A., fabricante e distribuidora de bebidas, recorreu ao CARF contestando o indeferimento de Pedidos de Restituição complementares (PERs) de CSLL referentes aos exercícios 2015 e 2016. O tribunal reconheceu que a empresa tinha razão: o crédito tributário solicitado no PER complementar era distinto do que havia sido analisado em processo anterior. Com essa decisão unânime e de provimento parcial, o CARF afastou o óbice administrativo e remeteu os autos à Unidade de Origem para análise da liquidez, certeza e disponibilidade do crédito.

O Caso em Análise

A Ambev apurou saldos negativos de CSLL nos anos-calendário de 2015 e 2016, valores que representam créditos tributários passíveis de restituição ou compensação. A empresa apresentou Pedidos de Restituição/Declarações de Compensação (PER/DCOMPs) para formalizar a solicitação de restituição desses créditos.

Todavia, a Fiscalização Federal indeferiu os PERs complementares sob um argumento processual: alegou que os créditos já haviam sido objeto de decisões em processos anteriores (especificamente no processo nº 16692.720873/2017-88) e que não haveria crédito suficiente para a restituição. A Ambev, inconformada, argumentou que os PERs complementares versavam sobre parcela distinta de crédito, não solicitada nos pedidos anteriores.

As Teses em Disputa

A Preliminar de Nulidade

Tese da Contribuinte: A Ambev suscitou preliminar de nulidade do Despacho Decisório, alegando que havia vício processual. Segundo a empresa, o Despacho Decisório não poderia ter rejeitado o PER complementar por fundamento de identidade com direito creditório já decidido, uma vez que o crédito deduzido naquele expediente era diverso.

Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda Nacional sustentou que o Despacho Decisório era válido e deveria ser mantido, argumentando que o PER complementar versava sobre o mesmo direito creditório já declarado insuficiente em processo anterior, justificando, assim, seu indeferimento sumário.

O Mérito: Distinção do Direito Creditório

Tese da Contribuinte: A Ambev reafirmou que o saldo negativo de CSLL de 2016 — no valor de R$ 61.713.662,74 — constitui parcela de crédito tributário distinta daquela debatida em processo anterior. Portanto, o PER complementar deveria ser analisado independentemente, sem que a decisão pretérita pudesse constituir óbice à análise de novo crédito.

Tese da Fazenda Nacional: Manteve a posição de que o PER complementar deveria ser sumariamente indeferido, sob o argumento de que supostamente versava sobre o mesmo direito creditório já declarado insuficiente em decisões anteriores.

A Decisão do CARF

Rejeição da Preliminar de Nulidade

O CARF, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela Ambev. Conforme consignado na ementa:

“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada.”

Embora tenha rejeitado a nulidade do Despacho Decisório em si, o tribunal reconheceu que o óbice fundamentador daquele despacho deveria ser afastado — uma distinção relevante que significava: o procedimento foi correto, mas o raciocínio usado para indeferir o PER complementar não era válido.

Afastamento do Óbice: Crédito Distinto

No mérito, o CARF adotou a seguinte tese:

“Considerando-se que a parcela do crédito deduzida nestes autos é distinta do crédito debatido no processo anterior, é de se reconhecer que o pedido deduzido nestes autos não foi solicitado, e, portanto, não foi analisado e tampouco indeferido nos autos daquele processo administrativo.”

Essa fundamentação é crucial: o tribunal reconheceu que não há identidade entre os créditos discutidos. O crédito tributário postulado no PER complementar — referente ao saldo negativo de CSLL de 2016 — era efetivamente diverso daquele analisado no processo anterior. Consequentemente, nenhum óbice de coisa julgada ou análise anterior poderia impedir sua apreciação.

Retorno para Análise de Liquidez, Certeza e Disponibilidade

O CARF não julgou, contudo, o pedido de restituição em definitivo. Em vez disso, retornou os autos à Unidade de Origem — a Delegacia de Julgamento (DRJ) — para que procedesse à análise do direito creditório postulado quanto à sua:

  • Liquidez: Certeza quanto ao montante exato do crédito tributário;
  • Certeza: Fundamentação jurídica sólida do direito ao crédito;
  • Disponibilidade: Viabilidade de utilização/compensação do crédito no momento da solicitação.

A fundação legal para a análise de compensação de créditos está na Lei nº 9.430/1996, que estabelece o regime de compensação de créditos tributários no âmbito federal.

Uniformidade com Jurisprudência do CARF

O tribunal referenciou o Acórdão nº 108-040.056 (da 29ª Turma da DRJ08), que havia mantido o Despacho Decisório anterior. Porém, a distinção técnica apontada pela 1ª Turma da 3ª Câmara — referente à parcela diversa de crédito — mostra-se consistente com a jurisprudência de que cada solicitação de restituição/compensação deve ser avaliada isoladamente conforme seu objeto específico.

Impacto Prático

Para Contribuintes com Saldos Negativos de CSLL

Esta decisão reforça um princípio importante: a apresentação de PERs complementares não pode ser automaticamente rejeitada sob alegação de que a matéria foi anteriormente decidida, se o crédito tributário postulado é efetivamente distinto. Empresas que apuram saldos negativos em diferentes períodos ou com bases de cálculo diversas têm o direito de postular a restituição de cada parcela independentemente.

Para a Ambev e contribuintes em situação similar, a decisão significa que:

  • Cada PER/DCOMP relativo a parcela diversa de crédito deve ser analisado individualmente;
  • Não existe óbice administrativo automático para PERs complementares, desde que o crédito seja realmente distinto;
  • É fundamental documentar claramente a distinção entre parcelas de crédito em PERs sucessivos;
  • O retorno à Unidade de Origem não garante aprovação, mas assegura que a análise ocorrerá no mérito (liquidez, certeza e disponibilidade).

Para o Setor de Bebidas

A Ambev é uma grande empresa do setor de bebidas com múltiplas operações e possíveis desdobramentos de créditos tributários. Essa decisão beneficia a industria ao esclarecer que fragmentações legítimas de créditos não podem ser automaticamente desconsideradas. Contribuintes do setor que enfrentem situações similares podem invocar esse precedente.

Tendência de Jurisprudência

A decisão unânime reforça a tendência do CARF de exigir análise objetiva e individualizada de cada pretensão tributária, rejeitando barreiras processuais que impeçam o exame do mérito. O tribunal não acatou o argumento de que uma decisão anterior, por si só, seria suficiente para indeferir novo pedido sobre crédito distinto.

Conclusão

O CARF, em decisão unânime, reconheceu que a Ambev S.A. tinha razão em apontar a distinção do crédito tributário postulado no PER complementar. Ao afastar o óbice do Despacho Decisório que havia rejeitado sumariamente o pedido, o tribunal reafirmou que cada parcela de crédito de CSLL deve ser avaliada conforme seu próprio objeto e fundamento, não podendo ser automaticamente desconsiderada por questões procedimentais ou decisões relativas a créditos anteriores.

O retorno dos autos à Unidade de Origem representa provimento parcial: a barreira processual foi removida, mas a análise substantiva quanto à liquidez, certeza e disponibilidade do crédito de R$ 61.713.662,74 ainda dependerá da reavaliação pela DRJ. Trata-se de decisão relevante para contribuintes que enfrentam indeferimentos sumários de PERs complementares baseados em alegações de identidade com créditos anteriormente decididos.

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