credito-presumido-icms-irpj-csll
  • Acórdão nº: 1202-001.503
  • Processo nº: 10340.720531/2022-39
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 1ª Seção
  • Relator: Leonardo de Andrade Couto
  • Data da sessão: 10 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário (segunda instância)
  • Valor do crédito tributário controvertido: R$ 134.547.281,69 (considerados todos os períodos)
  • Período de apuração: 2012 a 2020

A Auto Adesivos Paraná S/A (AAP), empresa da indústria de produtos químicos e adesivos, conquistou importante vitória no CARF ao conseguir reconhecimento dos créditos presumidos de ICMS (CPICMS) como subvenção para investimentos, permitindo sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e CSLL de 2013 a 2020. O acórdão, proferido por unanimidade, cancela integralmente as exigências de PIS e COFINS e restabelece deduções em praticamente toda a série temporal questionada pela Fazenda, mantendo apenas a glosa sobre valor referente a 2012 que foi deduzido fora do período legal.

O Caso em Análise

A AAP, fabricante de produtos adesivos e químicos, operava com benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná sob a forma de crédito presumido do ICMS, regulado por Protocolos de Intenções (Protocolo 1999) e Termo de Compromisso (Termo 2018). Nos anos-calendário de 2017 a 2020, a empresa deduziu estes créditos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, originários de períodos anteriores (2012 a 2016), totalizando:

  • R$ 80.667.333,67 em CPICMS de 2012 a 2016 (deduzidos em período posterior)
  • R$ 53.879.947,02 em CPICMS de 2017 a 2020

A Fazenda Nacional autuou a empresa questionando a licitude dessas deduções com base em múltiplas argumentações: interpretação diversa dos Protocolos, alegação de que o benefício teria expirado, ausência de vinculação a expansão de empreendimento, falta de constituição de reserva de incentivos e inconsistência com as alterações introduzidas pela LC nº 160/2017 ao art. 30 da Lei 12.973/2012.

As Teses em Disputa

Primeira Matéria: Natureza do Crédito Presumido como Subvenção

Tese do Contribuinte

A AAP argumentava que os créditos presumidos do ICMS (CPICMS) constituem subvenção para investimentos e, portanto, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme permitido pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2012 e seus desdobramentos legais. Os benefícios foram concedidos através de Protocolos de Intenções e Termo de Compromisso celebrados com o Estado do Paraná, documentados e formalizados adequadamente.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentava que os CPICMS não constituem verdadeira subvenção para investimentos por seis razões principais:

  1. O Protocolo 1999 referia-se apenas a dilação de prazo para pagamento do ICMS, não a crédito presumido;
  2. Os dispositivos legais que o embasaram foram declarados inconstitucionais;
  3. O benefício teria duração limitada (10 anos após concessão), não abrangendo os períodos sob exame;
  4. O Termo 2018 não exigia contrapartida efetiva;
  5. O crédito presumido foi concedido genericamente a qualquer empresa que fabricasse produtos específicos, sem vinculação à expansão de empreendimento individual;
  6. Não havia comprovação de que os CPICMS foram expressamente concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme exigido pela LC nº 160/2017.

Segunda Matéria: Preclusão pela Exclusão Fora do Quinquênio Legal

Tese do Contribuinte

Valores deduzidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL referentes a CPICMS de períodos anteriores (2012 a 2016) poderiam ser registrados em períodos posteriores (2017 a 2020) mediante documentação adequada, considerando a materialidade econômica e a necessidade de regularização contábil.

Tese da Fazenda Nacional

Não haveria possibilidade de acatar registros de exclusões na base de cálculo do tributo feito após o quinquênio legal, pela ocorrência de preclusão—instituto que impede a discussão de fatos e direitos após o término do período legal de cinco anos.

A Decisão do CARF

Sobre a Natureza do Crédito Presumido (Mérito Principal)

O CARF decidiu parcialmente favorável ao contribuinte, reconhecendo a natureza de subvenção para investimentos do crédito presumido de ICMS. A tese adotada foi:

“O crédito presumido do ICMS não estará incluído na base de cálculo do IRPJ e CSLL, independentemente das alterações introduzidas pela LC nº 160/2017 ao art. 30 da Lei 12.973/2012. A aferição do cumprimento dos requisitos do art. 30 Lei nº 12.973/2012 deve se restringir à constituição de reservas de incentivos nos casos de outros tipos de benefícios fiscais dos ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, não cabendo ser exigida a demonstração de sua concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.”

Esta decisão se alinha com precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça, citados expressamente no julgado:

  • Embargos de Divergência nº 1.517.492/PR (STJ): Consolidou entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL, independentemente de posteriores alterações legislativas;
  • Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158 (STJ): Estabeleceram que a aferição dos requisitos legais deve se restringir à constituição de reservas de incentivos, não exigindo prova de estímulo à expansão para o caso específico do crédito presumido.

Fundamentou-se o julgado na Lei nº 12.973/2012, art. 30, e considerou que a posterior alteração introduzida pela LC nº 160/2017 não altera a conclusão: o crédito presumido permanece excluído da base tributária.

Sobre a Preclusão Temporal (Segunda Matéria)

Neste ponto, o CARF decidiu favoravelmente à Fazenda. Reconheceu que não é possível acatar exclusões de valores da base de cálculo realizadas fora do quinquênio legal, pela operação da preclusão administrativa. Assim, o valor de R$ 18.739.550,71, correspondente a CPICMS de 2012 que foi deduzido em 2017 (seis anos após o período de 2012), não pode ser aproveitado, mantendo-se a exigência sobre este montante.

Detalhamento dos Valores Controvertidos

A decisão do CARF produziu resultado diferenciado conforme o período, discriminando os créditos aceitos e glosados:

Período/Descrição Valor Controvertido Resultado Observação
CPICMS 2012-2016 (deduzido em período posterior) R$ 80.667.333,67 Glosado (salvo exceção) Protocolo 1999 havia expirado; deduções ocorreram fora do quinquênio legal
CPICMS 2012-2016 deduzido em 2017 (parcela específica) R$ 18.739.550,71 Exigência Mantida (glosado) Fora do quinquênio legal; preclusão administrativa aplicada
CPICMS 2017 (referente a 2017) R$ 18.798.840,58 Parcialmente Aceito Excludentes de 2017 em diante reconhecidas; apenas 2012-2016 glosado
CPICMS 2018 R$ 14.730.491,97 Aceito Exclusão na base de IRPJ e CSLL reconhecida
CPICMS 2019 R$ 15.699.514,09 Aceito Exclusão na base de IRPJ e CSLL reconhecida
CPICMS 2020 R$ 13.745.061,38 Aceito Exclusão na base de IRPJ e CSLL reconhecida

Síntese Prática

Em resumo, o CARF:

  1. Cancelou integralmente as exigências de PIS e COFINS sobre os créditos presumidos, reconhecendo sua exclusão da base de cálculo;
  2. Restabeleceu as deduções de IRPJ e CSLL para os anos-calendário de 2013 a 2020 (R$ 62.973.907,44, aproximadamente);
  3. Manteve a exigência apenas sobre R$ 18.739.550,71, referente a CPICMS de 2012 deduzido em 2017, por preclusão temporal;
  4. Validou a LC nº 160/2017 como não revogadora do direito ao crédito presumido.

Impacto Prático e Jurisprudencial

Para Empresas da Indústria Química e Adesivos

Esta decisão reforça a posição consolidada de que créditos presumidos de ICMS, quando concedidos pelo Estado no contexto de programas de incentivo fiscal, devem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Empresas que operem com benefícios similares podem:

  • Discutir administrativamente exigências já lançadas pela Fazenda, com base neste precedente;
  • Segregar contabilmente os créditos presumidos de outras formas de benefício, para clareza fiscal;
  • Observar rigorosamente o quinquênio legal: deduções devem ocorrer no período ao qual se referem ou dentro do prazo de cinco anos.

Reforço de Jurisprudência

O acórdão consolida entendimento já firmado pelo STJ, divergindo da posição inicial da Fazenda Nacional. Contribuintes que tenham recorrido com base em argumentos similares ganham força probatória com esta decisão unânime. A tendência jurisprudencial é favorável ao reconhecimento do crédito presumido, desde que comprovada a formalização do benefício pelo Estado.

Ressalva: Preclusão Administrativa

O aspecto negativo para o contribuinte—a manutenção da exigência sobre R$ 18.739.550,71—ilustra a importância da pontualidade nas deduções contábeis. Valores referentes a períodos anteriores ao quinquênio legal não podem ser registrados posteriormente, mesmo que o direito econômico seja válido. Empresas devem revisar sua política de provisões de créditos de períodos anteriores e garantir tempestividade nas exclusões.

Cuidados para Casos Similares

Empresas que enfrentem autuações similares devem:

  1. Documentar rigorosamente a concessão do benefício (Protocolos, Termos, comunicados oficiais do Estado);
  2. Segregar em registros contábeis os créditos presumidos de ICMS de outras deduções;
  3. Observar prazos legais para exclusão em bases de cálculo (dentro do quinquênio);
  4. Manter correspondência entre o período do benefício e o período de apuração da dedução;
  5. Preparar análise técnica que demonstre a vinculação do crédito a programa estadual de incentivo, mesmo que genérico.

O precedente do CARF, com apoio em jurisprudência do STJ, fornece fundamento sólido para que contribuintes em situação similar questione administrativamente exigências de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL quando os créditos presumidos de ICMS tiverem sido regularmente concedidos.

Conclusão

O acórdão 1202-001.503 representa vitória substancial para a Auto Adesivos Paraná S/A e reforça jurisprudência consolidada: créditos presumidos de ICMS constituem subvenção para investimentos e devem ser excluídos das bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, independentemente das alterações introduzidas pela LC nº 160/2017. O CARF reconheceu não ser exigível a demonstração individual de estímulo à expansão de empreendimentos para cada empresa beneficiária, bastando a formalização do programa estadual.

O resultado parcial—mantendo glosa apenas por preclusão temporal—evidencia que o tribunal equilibrou a proteção do direito material (natureza de subvenção) com o respeito aos prazos procedimentais (quinquênio legal). Para casos futuros, a lição é clara: contribuintes com créditos presumidos de ICMS têm fundamento jurisprudencial para defendê-los, mas devem ser pontuais nas deduções contábeis.

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