cprb-servicos-exportados-navegacao
  • Acórdão nº: 2102-003.550
  • Processo nº: 10510.722703/2020-48
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara – 2ª Turma Ordinária
  • Seção: 2ª Seção
  • Relator: Yendis Rodrigues Costa
  • Data da sessão: 4 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso voluntário
  • Instância: Segunda instância (CARF)
  • Valor do crédito tributário: R$ 167.175.138,64
  • Período de apuração: 2016 a 2017

A Sulnorte Serviços Marítimos Ltda, empresa especializada em navegação de apoio marítimo e portuário, teve sua pretensão de reconhecer imunidade de Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) rejeitada pelo CARF. A decisão unânime mantém a exigência do tributo sobre receitas de serviços prestados no Brasil a clientes no exterior, reafirmando um entendimento consolidado sobre a incidência da contribuição previdenciária substitutiva.

O Caso em Análise

A Sulnorte Serviços Marítimos Ltda atua no setor de transporte e logística marítima, prestando serviços de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário no Brasil. Essa atividade enquadra-se entre as desoneradas para fins de contribuição sobre folha de pagamento, sendo substituída pela CPRB.

Durante a apuração dos períodos 2016 e 2017, a Receita Federal autuou a empresa por não recolher a CPRB sobre a receita bruta de R$ 167.175.138,64. O contribuinte argumentava que parte dessa receita era proveniente de serviços prestados a pessoas jurídicas localizadas no exterior, o que tornaria essa receita imune à contribuição previdenciária. Com base nessa alegação, requereu a exclusão desses valores da base de cálculo da CPRB.

A primeira instância (DRJ08) manteve a exigência. O contribuinte então recorreu ao CARF, alegando também que a multa de ofício aplicada seria confiscatória e violaria princípios constitucionais.

As Teses em Disputa

Primeira Matéria: Nulidade do Auto de Infração

Tese do Contribuinte

O contribuinte sustentava que o auto de infração era nulo por falta de descrição clara dos fatos e apontamento preciso da legislação aplicável, o que violaria requisitos formais essenciais para validade do lançamento tributário.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional argumentava que o auto de infração continha descrição clara do fato objeto da autuação e apontamento correto da legislação aplicável, atendendo assim aos requisitos formais exigidos pela Lei nº 9.430/1996.

Segunda Matéria: Imunidade de CPRB para Serviços Exportados

Tese do Contribuinte

O contribuinte defendia que a receita bruta decorrente de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior é imune e deve ser excluída da base de cálculo da CPRB, ainda que os serviços sejam desenvolvidos no Brasil. Essa posição se baseava na consideração de que serviços “exportados” não deveriam ser tributados.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustendia que não existe imunidade a ser aplicada quando a receita decorre de serviços prestados a clientes no exterior, mas desenvolvidos e com resultado verificado no Brasil. A base de cálculo da CPRB deve abranger toda a receita bruta auferida pela empresa no país.

Terceira Matéria: Caráter Confiscatório da Multa

Tese do Contribuinte

O contribuinte argumentava que a multa de ofício era confiscatória e violava direitos constitucionais, devendo ser afastada ou reduzida em razão dessa inconstitucionalidade.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda mantinha que a multa deve ser aplicada no percentual previsto na Lei nº 9.430/1996, conforme legislação tributária vigente, sem espaço para alegações de inconstitucionalidade no âmbito administrativo.

A Decisão do CARF

Preliminar: Validação do Auto de Infração

O CARF rejeitou a preliminar de nulidade do auto de infração. A Turma considerou que a autoridade fiscal competente descreveu com clareza o fato objeto da autuação e apontou a legislação aplicável ao caso.

“AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO PRECISA DOS FATOS E NORMAS APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Inexiste nulidade em auto de infração lavrado pela autoridade fiscal competente com a descrição clara do fato objeto da autuação e com o apontamento da legislação aplicável ao caso.”

Essa decisão reafirma que a simples alegação de insuficiência descritiva não prospera quando o auto contém elementos suficientes para identificação clara da infração.

Mérito: Imunidade de CPRB para Serviços Prestados a Clientes no Exterior

Esta é a decisão principal do acórdão. O CARF rejeitou expressamente a tese de imunidade defendida pelo contribuinte.

“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOB RECEITA BRUTA (CPRB) SUBSTITUTIVA DE CONTRIBUIÇÃO SOB A REMUNERAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. SERVIÇO PRESTADO NO BRASIL COM RESULTADO VERIFICADO NO BRASIL. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. Não se considera receita imune a ser excluída da base de cálculo da CPRB a receita decorrente de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando os serviços são desenvolvidos no Brasil e o resultado se verifica no Brasil.”

A fundamentação legal adotada pelo CARF baseia-se em:

  • Lei nº 8.212/1991, artigos 22, incisos I e III – que disciplina as contribuições previdenciárias sobre remuneração e receita bruta
  • Lei nº 12.546/2011, artigos 8º e 9º – que instituíram a CPRB em substituição às contribuições sobre remuneração
  • IN RFB nº 1110/2010, artigo 6º, inciso XII – normatização da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)

A tese adotada é clara: não existe imunidade quando o serviço é prestado no Brasil com resultado verificado no Brasil, independentemente de quem seja o cliente (residente no Brasil ou no exterior). O que importa é o local de execução e concretização do serviço, não a nacionalidade ou domicílio do tomador.

Aplicando essa tese ao caso, a receita bruta de R$ 167.175.138,64 refere-se a serviços de navegação de apoio marítimo e portuário desenvolvidos integralmente no Brasil, com resultado verificado no território nacional. Portanto, toda essa receita integra a base de cálculo da CPRB, independentemente de os clientes serem pessoa jurídica residente no exterior.

Multa de Ofício e Alegação de Inconstitucionalidade

O CARF rejeitou também a alegação sobre o caráter confiscatório da multa. A Turma aplicou a Súmula CARF nº 2, que veda ao CARF apreciar alegações de inconstitucionalidade de lei tributária.

“MULTA. CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF N° 02. A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula n. 2.”

A decisão é contundente: questões de inconstitucionalidade da lei tributária são competência exclusiva do Poder Judiciário, não podendo ser suscitadas ou acolhidas em processo administrativo fiscal. Assim, a multa de ofício é mantida no percentual legal previsto na Lei nº 9.430/1996.

Detalhamento da Receita Glosada

A receita controvertida refere-se especificamente aos serviços de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário, atividade econômica classificada sob código 72. O CARF rejeitou toda essa receita como imune, mantendo-a íntegra na base de cálculo da CPRB pelo seguinte motivo:

  • Valor total glosado: R$ 167.175.138,64
  • Descrição: Serviços de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário (atividade econômica 72)
  • Resultado: Glosado (receita mantida na base de cálculo)
  • Motivo: Receita bruta de serviços prestados no Brasil com resultado verificado no Brasil, destinados a pessoa jurídica no exterior, não é imune à CPRB, pois o critério determinante é o local de execução do serviço, não a nacionalidade do cliente

Impacto Prático para o Setor

Essa decisão reforça um entendimento importante para empresas do setor de transporte e logística marítima que prestam serviços de navegação de apoio e apoio portuário:

  • CPRB incide sobre toda receita de serviços prestados no Brasil, ainda que o cliente seja residente ou domiciliado no exterior
  • Não existe uma categoria de “serviços exportados” isenta de CPRB – o conceito de exportação, para fins de imunidade tributária, aplica-se a bens e mercadorias, não a serviços executados internamente
  • O critério determinante é o local de execução – se o serviço é desenvolvido e concretizado no Brasil, a receita integra a base de cálculo da CPRB
  • Cuidado com planejamento tributário baseado em clientes no exterior – a circunstância de o tomador ser pessoa jurídica no exterior não justifica exclusão da receita da CPRB

A unanimidade da decisão (sem conselheiros vencidos) indica tratar-se de jurisprudência consolidada no CARF, reduzindo a margem de discordância em recursos posteriores.

Adicionalmente, a rejeição da alegação de inconstitucionalidade da multa reforça que contribuintes devem buscar o Poder Judiciário caso desejem questionar a legalidade da penalidade, não a via administrativa.

Conclusão

O CARF mantém firme o entendimento de que a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta incide sobre toda receita bruta de atividades desoneradas auferida no Brasil, independentemente da nacionalidade ou domicílio do cliente. Serviços de navegação de apoio marítimo e portuário prestados a clientes no exterior, mas desenvolvidos no Brasil, não comportam exclusão pela alegação de imunidade.

A decisão unânime, fundamentada em legislação específica (Lei nº 12.546/2011) que disciplina a CPRB, e a rejeição da preliminar de nulidade do auto de infração consolidam a posição da administração tributária nesse tema. Contribuintes do setor devem adequar seus procedimentos de apuração da CPRB de acordo com esse entendimento.

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