contribuicoes-previdenciarias-responsabilidade-solidaria-ebas
  • Acórdão nº 2101-002.961
  • Processo nº 11516.721823/2014-92
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 2ª Seção
  • Relator: Antônio Sávio Nastureles
  • Data da Sessão: 5 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário por unanimidade
  • Tributos: Contribuições previdenciárias patronal e de segurado (art. 22, incisos I e II, Lei nº 8.212/1991)
  • Período Fiscalizado: 1º de novembro de 2009 a 31 de dezembro de 2012
  • Tipo de Recurso: Recurso voluntário | 2ª instância (CARF)

A Associação Florianopolitana de Voluntários (AFLOV), entidade de assistência social atuante em Florianópolis, recorreu ao CARF contra exigência de contribuições previdenciárias. O tribunal confirmou por unanimidade a responsabilidade solidária da entidade junto ao Município de Florianópolis e manteve a autuação relativa ao período de novembro de 2009 a dezembro de 2012. A decisão afasta preliminar de ilegitimidade passiva e consolida jurisprudência sobre solidariedade tributária em entidades de assistência social.

O Caso em Análise

A AFLOV, constituída como sociedade civil sem fins lucrativos, foi autuada pela Fazenda Nacional por contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/11/2009 a 31/12/2012. A entidade desempenha atividades de assistência social, saúde e educação, e firmou convênios com o Município de Florianópolis para execução de políticas sociais.

A Fazenda Nacional argumentou que a AFLOV não atenderia aos requisitos legais para ser caracterizada como Entidade Beneficente de Assistência Social (EBAS), negando-lhe, portanto, o direito à isenção de contribuições previdenciárias. O Município de Florianópolis foi incluído no polo passivo como responsável solidário pela obrigação tributária.

A decisão de primeira instância (DRJ) manteve a exigência. A AFLOV interpôs recurso voluntário ao CARF, contestando tanto a ilegitimidade passiva do Município quanto a responsabilidade solidária imputada à associação.

As Teses em Disputa

Primeira Questão: Legitimidade Passiva do Município

Tese da Associação: O Município de Florianópolis não possuiria legitimidade passiva para figurar no polo passivo da obrigação tributária, pois a responsabilidade por contribuições previdenciárias é da entidade empregadora, não do ente público que firmou convênios.

Tese da Fazenda Nacional: O Município possui legitimidade passiva como responsável solidário, em razão do vínculo comprovado nos autos com a situação que constitui o fato gerador da obrigação previdenciária.

Segunda Questão: Preclusão de Alegações sobre Solidariedade

Tese da Associação: As alegações relativas à imputação de responsabilidade solidária não poderiam ser conhecidas por preclusão, já que foram apresentadas apenas no recurso voluntário.

Tese da Fazenda: As alegações relativas à responsabilidade solidária poderiam ser conhecidas no recurso voluntário por se tratarem de matéria de ordem pública.

Terceira Questão: Responsabilidade Solidária da Entidade

Tese da Associação: A AFLOV não possuiria responsabilidade solidária pela obrigação previdenciária, pois não atende aos requisitos legais de EBAS e constitui pessoa jurídica independente do Município, não havendo interesse comum no fato gerador.

Tese da Fazenda Nacional: A AFLOV é responsável solidária pela obrigação previdenciária em razão dos convênios firmados com o Município e da execução de atividades de assistência social em interesse comum.

Quarta Questão: Renovação do CEBAS Indeferida

Tese da Associação: O pedido de renovação do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) deveria ser conhecido e julgado com ampla defesa, impedindo o lançamento de ofício do crédito tributário enquanto pendente de recurso administrativo.

Tese da Fazenda: O pedido de renovação do CEBAS constitui matéria administrativa independente do lançamento tributário, não impedindo a cobrança das contribuições.

A Decisão do CARF

Ilegitimidade Passiva do Município: Rejeitada

O CARF afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Florianópolis, consolidando entendimento sobre responsabilidade solidária tributária. Segundo a decisão:

“São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Mantém-se a sujeição passiva solidária quando há nos autos comprovação inequívoca de vínculo com a situação que constitui o fato gerador da obrigação principal.”

O tribunal entendeu que o Município, ao firmar convênios com a AFLOV para execução de atividades de assistência social, estabeleceu vínculo inequívoco com o fato gerador das contribuições previdenciárias, atraindo sua responsabilidade solidária com base na Lei nº 8.212/1991.

Preclusão de Alegações: Matéria de Ordem Pública

O CARF acolheu parcialmente a preliminar de preclusão, permitindo o conhecimento de argumentos de defesa apresentados apenas no recurso voluntário. A fundamentação baseou-se no caráter de ordem pública das questões relativas à responsabilidade solidária:

“Por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos os argumentos de defesa, somente apresentados por ocasião do recurso voluntário, que contestam a responsabilidade solidária imputada à recorrente.”

Este entendimento está consolidado em jurisprudência do CARF (Acórdão nº 04-043.893), que reconhece a possibilidade de discussão de questões processuais fundamentais mesmo em estágios avançados do procedimento administrativo fiscal.

Responsabilidade Solidária da Entidade: Mantida

No mérito, o CARF confirmou a responsabilidade solidária da AFLOV pela obrigação previdenciária. A decisão considera que:

“A Associação Florianopolitana de Voluntários, embora constituída como sociedade civil sem fins lucrativos, firmou convênios com o Município de Florianópolis e desempenhou atividades de assistência social, caracterizando vínculo com o fato gerador.”

O CARF aplicou a regra de solidariedade prevista na Lei nº 8.212/1991, artigos 22, incisos I e II, combinada com a jurisprudência sobre interesse comum. O tribunal entendeu que a existência de convênios e a execução de atividades de assistência social pelo Município geram interesse comum na situação fática que origina a obrigação tributária, atraindo responsabilidade solidária mesmo para entidade que formalmente não possua a certificação de EBAS.

A decisão cita ainda a Lei nº 12.101/2009 (que regulamenta certificação de entidades beneficentes) e o Decreto nº 6.308/2007 (requisitos para certificação), argumentando que a falta de certificação adequada não afasta a responsabilidade solidária quando há vínculo comprovado com o fato gerador.

Renovação do CEBAS: Independência da Obrigação Tributária

O CARF rejeitou a tese de que a pendência de recurso administrativo sobre renovação do CEBAS impedisse o lançamento tributário:

“Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, mas não impede o lançamento de ofício do crédito tributário correspondente.”

Trata-se de aplicação do princípio de que questões administrativas (certificação de EBAS) são independentes de questões tributárias (lançamento e cobrança de contribuições). A entidade possui direito de recorrer da decisão sobre certificação, mas isso não suspende a obrigação de recolher contribuições enquanto pendente o julgamento.

Impacto Prático e Consequências

Esta decisão consolida jurisprudência importante sobre responsabilidade solidária em casos envolvendo entidades de assistência social. Os principais desdobramentos são:

  • Solidariedade com entes públicos: Municípios que firmam convênios com entidades de assistência social podem ser responsabilizados solidariamente pelo cumprimento de obrigações previdenciárias, mesmo que formalmente a entidade seja pessoa jurídica autônoma.
  • Vínculo inequívoco como critério: A existência de convênios e execução conjunta de políticas sociais configura vínculo inequívoco com o fato gerador, atraindo responsabilidade solidária independentemente de certificação formal de EBAS.
  • Procedimentos administrativos distintos: O processo de renovação ou concessão de CEBAS corre paralelamente às cobranças tributárias. A pendência de recurso administrativo sobre certificação não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
  • Matérias de ordem pública: Questões relativas à imputação de responsabilidade solidária podem ser discutidas em qualquer estágio do procedimento, inclusive no recurso voluntário, por sua natureza de ordem pública.

Para entidades de assistência social e municípios, a decisão demanda atenção especial aos convênios celebrados. A formalização inadequada de responsabilidades e a execução de atividades sem clareza sobre obrigações previdenciárias podem gerar solidariedade tributária.

A decisão também reforça que a falta de certificação de EBAS não é obstáculo intransponível para a cobrança de contribuições previdenciárias quando há vínculo comprovado com o fato gerador. Organizações que atuam em assistência social devem manter suas certificações atualizadas e documentar adequadamente a natureza de suas atividades.

Conclusão

O CARF negou provimento ao recurso da AFLOV por unanimidade, mantendo a exigência de contribuições previdenciárias (patronal e de segurado) relativas ao período de novembro de 2009 a dezembro de 2012. A decisão consolidou responsabilidade solidária tanto da entidade quanto do Município de Florianópolis, afastando preliminares de ilegitimidade passiva e preclusão.

O acórdão é relevante por estabelecer que interesse comum e vínculo inequívoco com o fato gerador são critérios suficientes para atrair responsabilidade solidária, independentemente da certificação formal de EBAS. Entidades que celebram convênios com entes públicos para execução de políticas sociais devem estar atentas à possibilidade de imputação de responsabilidade tributária solidária.

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