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  • Acórdão nº 2102-003.535
  • Processo nº 15504.723643/2019-40
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara | 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Carlos Marne Dias Alves
  • Data da Sessão: 03 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento Parcial (Unanimidade)
  • Tributos envolvidos: Contribuição Previdenciária Patronal, GILRAT e Contribuições a Terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI, FNDE, INCRA)
  • Período de Apuração: Janeiro a dezembro de 2015
  • Valor do crédito tributário em discussão: R$ 52.902,00 (parcialmente expurgado)

O CARF concedeu provimento parcial ao recurso da Anglo American Minério de Ferro Brasil S/A, empresa do setor de mineração de ferro, em disputa sobre a tributação de valores de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). A decisão reforça critérios fundamentais para a exclusão desses pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, mas mantém a preclusão de alegações não impugnadas na primeira instância.

O Caso em Análise

A Anglo American Minério de Ferro Brasil S/A foi autuada pela Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) em 2015, sob acusação de não oferecer à tributação contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e contribuições a terceiros referentes ao período de janeiro a dezembro de 2015.

A empresa havia efetuado pagamentos de PLR para seus empregados sem submeter esses valores à tributação. Conforme alegado pela empresa, tais pagamentos decorriam de acordo firmado em 15 de maio de 2014 para o cumprimento do marco 14 da Missão Primeiro Embarque, um programa de desenvolvimento econômico específico.

Na primeira instância (DRJ), a decisão foi parcialmente favorável à fazenda. O órgão julgador manteve o crédito tributário, mas excluiu tão somente R$ 52.902,00 relativos aos valores de PLR limitados a R$ 1.500,00 por empregado. Insatisfeita com o resultado parcial, a empresa recorreu ao CARF questionando a tributação desses valores e outras matérias.

As Teses em Disputa

Matéria 1: PLR e Requisitos de Pactuação Prévia

Tese do Contribuinte

A empresa argumentou que os valores pagos a título de PLR relativos ao cumprimento do marco 14 da Missão Primeiro Embarque deveriam ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, ainda que o acordo tivesse sido firmado em 15 de maio de 2014 (posterior ao início do período de apuração, mas dentro do exercício de 2015). Conforme sua posição, esses pagamentos não representariam ganhos eventuais, justificando o afastamento tributário.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentou que todos os valores pagos a título de PLR deveriam ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias pelos seguintes motivos:

  • O acordo foi firmado em 15 de maio de 2014, portanto posterior ao início das atividades do período fiscal;
  • Não foi comprovada a aferição das informações pertinentes ao acordado;
  • A distribuição de lucros ou resultados pressupõe acordo prévio, não podendo ser definido posteriormente ao início do exercício.

Matéria 2: Inovação na Apresentação de Alegações e Preclusão Processual

Tese do Contribuinte

A empresa apresentou novas alegações no recurso ao CARF que não havia expressamente impugnado na primeira instância, argumentando que essas matérias deveriam ser conhecidas e analisadas pelo tribunal administrativo.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que as matérias não expressamente contestadas na impugnação ou manifestação de inconformidade de primeira instância deveriam ser consideradas não impugnadas e preclusas, vedando sua análise em instância superior.

A Decisão do CARF

Sobre a PLR e Requisitos de Pactuação Prévia

O CARF, por unanimidade, concedeu provimento parcial ao recurso nesta matéria. O tribunal adotou a seguinte tese:

“Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte que os acordos discutidos e firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário-de-contribuição. Valores condicionados à permanência na empresa, previamente pactuados e decorrentes de prestação de trabalhos não representam ganhos eventuais.”

A decisão determinou a retificação dos cálculos realizados pela DRJ para expurgo dos valores relativos ao cumprimento do marco 14 da Missão Primeiro Embarque, limitados a R$ 1.500,00 por empregado, tomando por base o Anexo V do Relatório Fiscal.

Além disso, o CARF ordenou a exclusão total dos valores pagos em decorrência do Plano de Ações de 2011, reconhecendo-os como integralmente não tributáveis nas contribuições previdenciárias.

A decisão reforça que:

  • O acordo prévio é requisito legal inafastável para a exclusão de PLR da base de cálculo;
  • Valores que condicionam a permanência do empregado e são previamente pactuados não se caracterizam como ganhos eventuais;
  • Mesmo quando um acordo é discutido após o início do período, pode haver parcial reconhecimento quando limitado a patamares específicos (no caso, R$ 1.500,00 por empregado).

Sobre Inovação Recursal e Preclusão

Quanto à segunda matéria, o CARF decidiu de forma totalmente favorável à Fazenda, mantendo a preclusão processual. A corte reafirmou jurisprudência consolidada:

“As matérias que não tenham sido expressamente contestadas na impugnação ou manifestação de inconformidade serão consideradas não impugnadas e preclusas.”

Este entendimento bloqueia a possibilidade de o contribuinte inovar suas alegações apenas no CARF, sem tê-las apresentado adequadamente na primeira instância.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão estabelece diretrizes importantes para empresas que desejam excluir PLR da base de cálculo das contribuições previdenciárias:

  • Acordos devem ser prévios: O requisito de pactuação anterior ao período é fundamental. Acordos firmados durante o exercício, mesmo que no mesmo ano, podem sofrer tributação parcial;
  • Limitação a patamares específicos: O CARF reconheceu o limite de R$ 1.500,00 por empregado como parâmetro legítimo, sugerindo que a legislação permite exclusão quando há critérios bem definidos;
  • Documentação é essencial: A Fazenda exigiu comprovação de “aferição das informações pertinentes ao acordado”. Empresas devem manter registros meticulosos do programa de metas;
  • Cuidado com inovação processual: O impedimento de apresentar novas alegações apenas no CARF reforça a necessidade de documentação completa e argumentação robusta já na primeira instância.

O caso demonstra que o CARF não nega automaticamente exclusões de PLR, mas exige comprovação rigorosa de que os requisitos legais foram observados. Para o setor de mineração, particularmente em grandes operações com programas de incentivo ao desempenho, essa decisão oferece direcionamento importante para estruturação de acordos coletivos.

Conclusão

O CARF concedeu provimento parcial ao recurso da Anglo American, reconhecendo que valores de PLR limitados a R$ 1.500,00 por empregado e integrantes de programas específicos (como Missão Primeiro Embarque) podem ser excluídos da base de tributação de contribuições previdenciárias. No entanto, a corte também manteve a preclusão de alegações não impugnadas em primeira instância, reforçando o dever de contribuintes apresentarem argumentação completa já na DRJ.

A decisão é unânime e não gerou divergências, consolidando o entendimento de que a pactuação prévia é requisito inafastável para exclusão de PLR, mesmo em situações especiais como programas de desenvolvimento econômico.

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