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  • Acórdão nº: 2101-002.967
  • Processo nº: 11274.720209/2023-94
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
  • Relator: Antonio Sávio Nastureles
  • Data da sessão: 3 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento, por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso voluntário (segunda instância)
  • Tributos em disputa: Contribuição Previdenciária Patronal e do Segurado
  • Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020

O Município de Paripueira não conseguiu reverter a autuação fiscal pela Fazenda Nacional sobre contribuições previdenciárias no período 2019-2020. O CARF rejeitou todas as preliminares processuais e manteve a exigência nos pontos de mérito, em decisão unânime. A decisão é especialmente relevante para órgãos públicos municipais, pois reafirma critérios rigorosos sobre a definição de salário de contribuição e sobre a alíquota SAT/RAT.

O Caso em Análise

O Município de Paripueira foi autuado pela autoridade fiscal por irregularidades na apuração das contribuições previdenciárias relativas aos seus servidores, no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2020. A fiscalização constatou erros no cálculo da base de contribuição (salário de contribuição) e aplicou multa de ofício, conforme os arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991.

O contribuinte impugnou a exigência em primeira instância (Delegacia de Julgamento da Receita Federal) argumentando três questões principais: (i) nulidade do lançamento por vício na notificação; (ii) direito à intimação prévia e sustentação oral no julgamento de primeira instância; (iii) redução da alíquota SAT/RAT. A autoridade fiscal manteve a autuação, considerando válido o procedimento e correta a aplicação das alíquotas.

O Município então recorreu ao CARF, pleiteando também sustentação oral nas sessões virtuais de julgamento. O Conselho rejeitou esse pedido e analisou o mérito das alegações, mantendo por unanimidade a exigência fiscal.

As Teses em Disputa

1. Nulidade do Lançamento por Vício na Notificação

Tese do Contribuinte: O Município argumentou que o lançamento era nulo por vício na notificação, alegando que a notificação foi efetuada por pessoa incompetente ou que houve preterição do direito de defesa.

Tese da Fazenda Nacional: A notificação foi regular, respeitando todos os requisitos legais, sem vícios processuais que pudessem anular o lançamento.

2. Direito à Intimação Prévia e Sustentação Oral em Primeira Instância

Tese do Contribuinte: O contribuinte defendeu que teria direito à intimação prévia das sessões de julgamento e à possibilidade de sustentação oral perante os colegiados das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil.

Tese da Fazenda Nacional: As normas regulamentares não preveem intimação prévia obrigatória nem sustentação oral nas sessões de julgamento em primeira instância.

3. Sustentação Oral no Recurso Voluntário ao CARF

Tese do Contribuinte: O Município requereu sustentação oral por meio do próprio recurso voluntário ao CARF.

Tese da Fazenda Nacional: O recurso voluntário não é o meio apropriado para esse requerimento; deve-se usar formulário eletrônico específico disponibilizado no sítio do CARF.

4. Inclusão de Verbas Trabalhistas na Base de Cálculo

Tese do Contribuinte: Verbas trabalhistas supostamente pagas não deveriam ser incluídas no salário de contribuição, pois não foram segregadas adequadamente.

Tese da Fazenda Nacional: A falta de apresentação de folhas de pagamento analíticas pelo Município impede a análise detalhada; conforme a lei, todas as remunerações integram o salário de contribuição, exceto as exclusões taxativas da lei.

5. Redução da Alíquota SAT/RAT

Tese do Contribuinte: A alíquota SAT/RAT deveria ser de 1% (risco leve) para a Administração Pública.

Tese da Fazenda Nacional: A alíquota correta é 2% (risco médio) desde junho de 2007, conforme Decreto que modificou o Regulamento da Previdência Social.

6. Exclusão da Multa de Ofício

Tese do Contribuinte: A multa de ofício deveria ser excluída administrativamente, mesmo que outros pontos fossem desfavoráveis.

Tese da Fazenda Nacional: A multa de ofício está amparada em lei e deve ser mantida se a situação fática se enquadra na hipótese normativa.

A Decisão do CARF

Rejeiçao das Preliminares Processuais

O CARF rejeitou, por unanimidade, as três preliminares apresentadas pelo Município:

Sobre a Nulidade do Lançamento:

“Presentes os requisitos legais da notificação e inexistindo ato lavrado por pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a arguição de nulidade do feito.”

O Conselho entendeu que a notificação cumpriu todos os requisitos legais previstos na Lei nº 8.212/1991, e não há evidência de violação ao direito de defesa.

Sobre a Intimação Prévia e Sustentação Oral em Primeira Instância:

“As normas que regulam o julgamento tributário fiscal em primeira instância não preveem a possibilidade de sustentação oral e nem exige intimação prévia ao sujeito passivo em relação às sessões realizadas no âmbito dos colegiados das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil.”

A legislação, especialmente o Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (PAF), não obriga intimação prévia nem oferece sustentação oral em primeira instância.

Sobre a Sustentação Oral no Recurso Voluntário:

“O recurso voluntário não é meio apropriado para requerimento de sustentação oral nas sessões virtuais de julgamento das turmas ordinárias do CARF. Com efeito, dita pretensão terá de ser apresentada, exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no sítio deste Conselho, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da respectiva reunião.”

O CARF estabeleceu que requerimentos de sustentação oral devem ser feitos por formulário eletrônico específico, com antecedência de 2 dias úteis, e não pelo recurso voluntário.

Decisão de Mérito

Sobre o Salário de Contribuição e Folhas de Pagamento:

“Entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive aqueles recebidos a título de gratificações. Somente as exclusões arroladas exaustivamente no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 não integram o salário-de-contribuição.”

O CARF reafirmou que o salário de contribuição é composto por todas as remunerações pagos ao servidor público, sem exceção, exceto aquelas taxativamente listadas na lei (como auxílios específicos). O Município não apresentou folhas de pagamento analíticas segregando as parcelas, o que impossibilitou análise individual de cada verba. Nessa situação, a autoridade fiscal está autorizada a incluir todos os valores pagos na base de cálculo.

Sobre a Alíquota SAT/RAT:

“Para os órgãos da Administração Pública em geral a alíquota SAT/RAT foi alterada de 1% (risco leve) para 2% (risco médio) a partir de 06/2007, em decorrência da edição do Decreto 6042, de 12/02/2007, que modificou o anexo V do Regulamento da Previdência Social. Inexiste, no período do lançamento, norma que permita a redução da alíquota.”

O CARF confirmou que a alíquota SAT/RAT para órgãos da Administração Pública é 2% desde junho de 2007, não havendo margem para redução. O Decreto 6.094/2007 estabeleceu essa classificação como de risco médio, e não existe norma no período 2019-2020 que permitisse retorno à alíquota de 1%.

Sobre a Multa de Ofício:

“A multa que encontra embasamento legal, por conta do caráter vinculado da atividade fiscal, não pode ser excluída administrativamente se a situação fática verificada se enquadra na hipótese prevista pela norma.”

O CARF rejeitou o pedido de exclusão da multa, reafirmando princípio consolidado: quando uma multa tem previsão legal e os fatos se adequam à hipótese normativa, a administração não tem discricionariedade para excluir ou reduzir a penalidade. Trata-se de obrigação legal vinculada.

Impacto Prático para Municípios e Órgãos Públicos

Esta decisão reforça critérios rígidos para a apuração de contribuições previdenciárias em órgãos públicos municipais:

  1. Documentação é essencial: Municípios devem manter folhas de pagamento analíticas e segregadas, discriminando cada parcela paga aos servidores. Sem essa documentação, a autoridade fiscal pode incluir todas as remunerações na base de cálculo.
  2. Conhecer as exclusões legais: Apenas as verbas expressamente listadas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 são excluídas. Gratificações, prêmios e outras compensações monetárias integram o salário de contribuição.
  3. Alíquota SAT/RAT consolidada: Para Administração Pública, não há possibilidade de redução da alíquota de 2%. Órgãos que tentarem argumentar por risco leve encontrarão forte precedente desfavorável.
  4. Multas vinculadas são irredutíveis: Se a infração existiu e está prevista em lei, a multa de ofício não pode ser exclusivamente excluída por decisão administrativa. Isso só seria possível mediante ação judicial ou em processos de revisão extraordinária.
  5. Procedimento administrativo é robusto: As preliminares sobre nulidade do lançamento, intimação prévia e sustentação oral foram rejeitadas, sinalizando que o processo administrativo em primeira instância cumpre os requisitos legais e oferece oportunidade de defesa adequada.

Municípios que se encontrem em situação similar (autuações por irregularidades em contribuições previdenciárias no período 2019-2020) devem estar preparados para um julgamento rigoroso no CARF, com essa jurisprudência consolidada em favor da Fazenda.

Conclusão

O acórdão nº 2101-002.967 do CARF reafirma posições firmes da jurisprudência sobre contribuições previdenciárias de servidores públicos municipais: o salário de contribuição é amplo, as exclusões são taxativas, a alíquota SAT/RAT para Administração Pública é 2% desde 2007, e as multas de ofício são vinculadas à lei. O Município de Paripueira não logrou êxito em nenhuma de suas argumentações, nem procedimentais nem de mérito, em decisão unânime do CARF. A decisão é ilustrativa da rigidez com que o Conselho trata questões de base de cálculo e penalidades em matéria previdenciária, exigindo documentação precisa e não abrindo exceções legalmente não previstas.

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