- Acórdão nº: 2102-003.544
- Processo nº: 16004.720280/2017-22
- Câmara/Turma: 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
- Relator: Yendis Rodrigues Costa
- Data da sessão: 4 de dezembro de 2024
- Resultado: Parcial Provimento por maioria
- Tipo de recurso: Recurso de Ofício e Recursos Voluntários
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal e Contribuições a Terceiros
- Período apurado: 01/01/2013 a 31/07/2017
- Setor econômico: Serviços Profissionais e Especializados
A primeira turma do CARF decidiu sobre lançamento de contribuições previdenciárias em grupo econômico, confirmando a responsabilidade solidária mas limitando a multa qualificada ao patamar de 100%, em aplicação de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Administradores foram excluídos da responsabilidade por falta de individualização de conduta no auto de infração.
O Caso em Análise
GWP Fort Serviços Profissionais LTDA, empresa de médio porte atuante em serviços profissionais e especializados, foi alvo de lançamento de créditos tributários referentes a contribuições sociais previdenciárias e contribuições a terceiros pelo período de janeiro de 2013 a julho de 2017.
A Fazenda Nacional alegou três fundamentos principais: exclusão retroativa do regime do Simples Nacional, caracterização de grupo econômico com responsabilidade solidária de outras empresas, e configuração de infrações acessórias por omissão de livros e documentos. Além disso, buscou responsabilizar administradores e aplicar multa de ofício qualificada.
A decisão de primeira instância (DRJ/Florianópolis) havia excluído a responsabilidade solidária de Gustavo Glockshuber e afastado a responsabilidade de outras pessoas. O CARF, em segunda instância, revisou parcialmente este entendimento.
As Teses em Disputa
Validade do Auto de Infração e Cerceamento de Defesa
Tese do Contribuinte: Alegou nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa, sustentando que a notificação foi inadequada ou que não foi concedido prazo suficiente para manifestação.
Tese da Fazenda Nacional: O auto de infração foi lavrado regularmente, com ciência adequada ao contribuinte e prazo hábil para manifestação, atendendo todos os requisitos formais previstos na legislação tributária.
Efeitos da Exclusão do Simples Nacional
Tese do Contribuinte: Questionou se a exclusão retroativa do Simples Nacional era legal ou se o enquadramento deveria ser mantido.
Tese da Fazenda Nacional: Uma vez excluída do regime diferenciado, a empresa sujeita-se às normas de tributação de pessoa jurídica comum, com lançamento de créditos tributários correspondentes aos períodos de exclusão.
Responsabilidade Solidária em Grupo Econômico
Tese do Contribuinte: Negou a existência de grupo econômico ou, alternativamente, argumentou que a responsabilidade solidária não era devida.
Tese da Fazenda Nacional: As empresas GWT Force, G4 Serviços e Guardiã Serviços integravam grupo econômico com a contribuinte principal, caracterizando solidariedade obrigatória.
Responsabilidade de Administradores
Tese do Contribuinte: Sustentou que os administradores não cometeram atos em excesso de poderes ou infração à lei, estatutos ou contrato social, ou que a conduta não estava claramente descrita no auto.
Tese da Fazenda Nacional: Os administradores eram responsáveis pelos atos praticados em infração à legislação tributária.
Multa de Ofício Qualificada
Tese do Contribuinte: A multa qualificada deveria ser reduzida, com base em legislação superveniente mais benéfica, em especial a decisão do STF sobre o tema.
Tese da Fazenda Nacional: A multa qualificada deveria ser mantida conforme a legislação vigente à época dos fatos.
A Decisão do CARF
Rejeição da Nulidade do Auto de Infração
O CARF rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Conforme entendimento consolidado:
“Não há cerceamento de defesa quando o Auto de Infração (AI) e seus anexos integrantes são regularmente cientificados ao sujeito passivo, sendo-lhe concedido prazo para sua manifestação, e quando esteja discriminada a situação fática constatada e os dispositivos legais que fundamentam a exigência.”
O auto foi lavrado conforme Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 142, que estabelece os requisitos para validade da notificação e do direito de defesa.
Efeitos da Exclusão do Simples Nacional Confirmados
O CARF manteve a exclusão retroativa do Simples Nacional e seus efeitos. Segundo a jurisprudência da corte:
“Uma vez promovida a exclusão do SIMPLES NACIONAL, sujeitar-se-á o contribuinte, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas e proceder-se-á, se for o caso, a lavratura de auto de infração para a exigência do crédito tributário devido.”
Aplicável a Lei Complementar nº 123/2006, que disciplina o Simples Nacional.
Responsabilidade Solidária em Grupo Econômico – Mantida
O CARF confirmou a responsabilidade solidária de GWT Force, G4 Serviços e Guardiã Serviços. A decisão fundamentou-se na Súmula CARF nº 210:
“Caracterizada a participação de empresas em grupo econômico, estas serão responsáveis solidárias perante os créditos tributários relativos às contribuições sociais, independentemente da existência de interesse comum.”
Baseou-se também no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, que responsabiliza solidariamente as pessoas que realizam conjuntamente o fato gerador.
Infrações Acessórias por Omissão de Livros – Confirmadas
O CARF manteve as infrações por omissão ou apresentação inadequada de livros e documentos relacionados com contribuições:
“Constitui infração à legislação deixar a empresa de exibir livros ou documentos relacionados com as contribuições ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade, ou, ainda, com omissão de informação verdadeira.”
Fundamentado no art. 142 da Lei nº 5.172/1966.
Exclusão de Responsabilidade de Administradores – Parcialmente Vitoriosa
Aqui o CARF acolheu parcialmente a tese do contribuinte. Para cinco administradores (Elmo Gabriel Gomes, Luciana Verzaro dos Santos Gomes, Hedwiges Rocha Tochetto, Wagner Glockshuber e Ângela de Oliveira Faria), a corte excluiu a responsabilidade pessoal solidária.
A fundamentação foi exigência de individualização da conduta:
“O artigo 135, III, do CTN responsabiliza os administradores por atos por eles praticados em excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Para que se possa ter como caracterizada tal hipótese é imprescindível que a autoridade lançadora individualize a conduta praticada por cada administrador. Ausente tal identificação, por descrição insuficiente no auto de infração, é de ser excluída a responsabilidade.”
Aplicável o art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Como o auto de infração não descreveu especificamente qual ato em excesso de poderes cada administrador praticou, a responsabilidade pessoal não pode prosperar.
Redução da Multa Qualificada para 100% – Vitória Principal
O ponto mais relevante da decisão foi a redução da multa qualificada para o percentual de 100%, ainda que diante de fraude ou simulação:
“Consoante o decidido no Tema de Repercussão Geral STF nº 863, faz-se devida a redução da multa ao patamar de 100%, ainda que em decorrência de fraude ou simulação.”
Esta decisão aplica legislação superveniente mais benéfica ao contribuinte, uma vez que a Lei 13.988/2020 alterou o regime de multas. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 863, firmou entendimento de que a lei nova, mais favorável, deve ser aplicada aos lançamentos em fase administrativa, vinculando o CARF.
Responsabilidade de Terceiros – Parcialmente Excluída
O CARF também excluiu a responsabilidade de terceiros que não configurassem administradores ou integrantes do grupo econômico, aplicando interpretação restritiva do art. 124, I, do CTN:
“A responsabilidade tributária prescrita no art. 124, inciso I do CTN pressupõe a partilha do mesmo fato gerador pelos interessados, o que não se configura com a presença de um simples interesse econômico do responsabilizado na prática do fato gerador tributado.”
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão estabelece precedentes relevantes para empresas de serviços profissionais:
- Multa qualificada: Contribuintes autuados com multa qualificada antes de 2020 podem pleitear redução ao patamar de 100%, ainda em via administrativa, invocando o Tema 863 do STF.
- Grupos econômicos: A responsabilidade solidária entre empresas de um mesmo grupo é confirmada e não depende da existência de “interesse comum” formal, reforçando a Súmula CARF 210.
- Defesa de administradores: Administradores devem exigir que a Fazenda detalhe especificamente qual ato em excesso de poderes cada um cometeu no auto de infração; descrições genéricas são insuficientes para gerar responsabilidade pessoal.
- Livros e documentos: A obrigação de manter livros e documentos sobre contribuições previdenciárias é rigorosamente cobrada; empresas devem certificar-se da conformidade formal.
- Exclusão do Simples: A exclusão retroativa do regime diferenciado produz efeitos imediatos no lançamento de contribuições, sem direito a questionamento sobre validade da exclusão em si.
A divergência entre os conselheiros José Márcio Bittes e Cleberson Alex Friess (que ficaram vencidos) indica que a matéria é controvertida internamente; futuros casos podem apresentar variações de posicionamento.
Conclusão
O acórdão 2102-003.544 do CARF demonstra jurisprudência consolidada sobre responsabilidade solidária em grupos econômicos de contribuições previdenciárias, mantendo a aplicação da Súmula 210. O principal ganho para o contribuinte foi a redução da multa qualificada para 100%, aplicando a legislação superveniente mais benéfica fixada pelo STF no Tema 863, e a exclusão de responsabilidade de administradores por falta de individualização de conduta no lançamento.
O caso reafirma princípios fundamentais: o direito de defesa em processos administrativos, a exigência de descrição pormenorizada de infrações pessoais, e a aplicação de leis mais benéficas aos contribuintes mesmo em etapas administrativa do julgamento.



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