- Acórdão: 2401-012.088
- Processo: 10783.721026/2011-40
- Câmara: 4ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Matheus Soares Leite
- Data da Sessão: 5 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento (por unanimidade)
- Tributos: Contribuições previdenciárias patronais, de segurados e a terceiros
- Período de Apuração: 2006 a 2007
- Recurso: Recurso Voluntário | Instância: Segunda Instância (CARF)
A Fiscomex Importação e Exportação S.A., empresa do setor de comércio exterior, teve seu recurso voluntário negado pelo CARF ao tentar reverter decisão que manteve a cobrança de contribuições previdenciárias patronais e de segurados, bem como multas de ofício por descumprimento de obrigações acessórias. A decisão unânime reafirma critérios rigorosos para inclusão de remunerações no salário de contribuição e para redução de multas por erros em declarações fiscais.
O Caso em Análise
A Fiscomex, empresa atuante em importação e exportação, foi autuada pela Administração Tributária por descumprimento de obrigações principais e acessórias no período de 2006 a 2007. A autuação incluiu cobrança de contribuições previdenciárias patronais e de segurados, além de contribuições a terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE).
Os fatos geradores incluíram pagamentos efetuados a título de:
- Assistência Médica e Odontológica a dependentes;
- Participação nos Lucros e Resultados (PLR);
- Juros sobre capital próprio.
Além disso, a empresa foi autuada pelo descumprimento de obrigações acessórias, em especial: apresentação de GFIP com dados incorretos ou omissos, não preparação de folhas de pagamento conforme padrões normais e não arrecadação de contribuições de segurados.
Questões Processuais: Endereçamento de Intimações
O CARF rejeitou a preliminar apresentada pela Fiscomex argumentando que a Administração Tributária não seria obrigada a efetuar intimações na pessoa e no domicílio profissional do procurador constituído pela empresa.
A decisão aplicou a Súmula CARF nº 110, que estabelece claramente:
“Não encontra respaldo legal nas normas do Processo Administrativo Fiscal a solicitação para que a Administração Tributária efetue as intimações de atos processuais administrativos na pessoa e no domicílio profissional do procurador.”
Esse entendimento reforça que as intimações devem seguir as disposições do Decreto nº 70.235/1972 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal), sem obrigação de customização conforme solicitação do contribuinte ou seu procurador.
As Matérias de Mérito Decididas
1. Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
Tese do Contribuinte: A empresa argumentou que a participação nos lucros ou resultados não integra o salário de contribuição quando paga ou creditada em conformidade com a lei específica.
Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda sustentou que a PLR, quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário de contribuição.
Decisão do CARF: O acórdão adotou a tese da Fazenda, afirmando que
“A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário de contribuição.”
Essa decisão é essencial para empresas que remuneram empregados com participação em resultados: a simples denominação de “PLR” não isenta a remuneração de contribuições previdenciárias. O cumprimento integral da lei específica (Lei nº 10.101/2000) é requisito para afastar a incidência de contribuições.
2. Juros sobre Capital Próprio
Tese do Contribuinte: Os juros sobre capital próprio não integram a remuneração sujeita à contribuição previdenciária.
Tese da Fazenda Nacional: Incide contribuição a cargo da empresa sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, incluindo juros sobre capital próprio pagos acima dos limites individuais permitidos.
Decisão do CARF: O tribunal manteve a posição da Fazenda, consignando que
“Incide contribuição a cargo da empresa sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviço. São consideradas remunerações as importâncias percebidas à guisa de juros sobre o capital próprio pagas acima dos limites individuais permitidos e em desconformidade com os limites de dedutibilidade previstos em lei específica.”
O crítico da decisão é claro: juros sobre capital próprio pagos fora dos limites legais são tratados como remuneração sujeita a contribuições previdenciárias. Contribuintes devem atentar para a conformidade com os limites individuais e de dedutibilidade estabelecidos em lei.
3. Incidência de Juros Moratórios sobre Multas
Tese do Contribuinte: Não incidem juros moratórios sobre a multa de ofício.
Tese da Fazenda Nacional: Incidem juros moratórios, calculados à taxa SELIC, sobre o valor das multas de ofício.
Decisão do CARF: O acórdão acolheu a tese da Fazenda, com fundamento na Súmula CARF nº 108, que dispõe:
“Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.”
Essa jurisprudência consolidada impacta diretamente o custo de débitos com multas: além do valor base e da correção monetária, incidirão juros moratórios SELIC até o pagamento.
Multas por Obrigações Acessórias
O CARF manteve integralmente as multas de ofício lavradas pela Administração Tributária, totalizando R$ 64.848,52. As multas abrangem:
Apresentação de GFIP com Dados Incorretos
Multa CFL 68: R$ 48.754,24 por apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de contribuições previdenciárias.
Multa CFL 78: R$ 7.000,00 por apresentação de GFIP com informações incorretas ou omissas, com aplicação de retroatividade benigna conforme art. 106, II, alínea ‘c’ do Código Tributário Nacional.
Essas multas reforçam a importância de acurácia na GFIP: a Guia de Firjamento da Informação da Pessoa Física deve refletir exatamente os fatos geradores reais. Erros ou omissões são penalizados, e a Administração pode aplicar o código de fundamento legal mais favorável ao contribuinte (retroatividade benigna) quando houver múltiplas opções.
Não Preparação de Folhas de Pagamento
Multa CFL 30: R$ 3.047,14 por deixar a empresa de preparar folhas de pagamento conforme os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social.
Essa multa envolve conformidade com a EFD (Escrituração Fiscal Digital) e demais obrigações de registro de folha de pagamento. Empresas devem manter folhas estruturadas de acordo com as especificações da Seguridade Social.
Não Arrecadação de Contribuições de Segurados
Multa CFL 59: R$ 3.047,14 por deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições da parte dos segurados empregados e contribuintes individuais.
A Fiscomex foi penalizada por falha na arrecadação de contribuições de segurados (desconto na folha). Trata-se de obrigação acessória essencial: a empresa atua como agente arrecadador de contribuições descontadas dos empregados.
Impacto Prático para Empresas de Comércio Exterior
Esta decisão consolida entendimentos críticos para empresas do setor de importação e exportação (e demais setores):
- PLR deve ser 100% conforme a lei: Qualquer desvio em relação à Lei nº 10.101/2000 faz com que a participação nos lucros seja reclassificada como remuneração tributável.
- Juros sobre capital próprio têm limites rígidos: Pagamentos acima dos limites individuais ou além da dedutibilidade legal serão tratados como remuneração e sujeitos a contribuições.
- GFIP precisa de conferência minuciosa: Erros ou omissões resultam em multas significativas, que incidirão juros SELIC até o pagamento.
- Folhas de pagamento e arrecadação exigem rigor formal: O cumprimento de formatos e padrões estabelecidos pela Seguridade Social é obrigação acessória que, se descumprida, gera multa de ofício.
- Intimações seguem regras processuais: Não há direito de customização do endereço de intimações; a Administração segue o que está no RPAF.
Conclusão
O acórdão 2401-012.088 reafirma que o CARF mantém posição rigorosa quanto à inclusão de remunerações em valores sujeitos a contribuições previdenciárias. A decisão unânime negou todas as pretensões da Fiscomex, consolidando jurisprudência sobre PLR, juros sobre capital próprio, juros moratórios em multas e conformidade de obrigações acessórias.
Para contribuintes em situação similar, a lição é clara: conformidade integral com requisitos legais é essencial, especialmente quando se trata de remunerações atípicas (PLR, juros s/ capital próprio) e obrigações acessórias (GFIP, folhas de pagamento, arrecadação de contribuições). Erros nessas áreas atraem multas com juros SELIC, impactando significativamente o custo tributário.



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