- Acórdão nº: 2102-003.561
- Processo nº: 10920.721186/2012-58
- Câmara: 1ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária | Seção: 2ª Seção
- Relator: Carlos Marne Dias Alves
- Data da sessão: 5 de dezembro de 2024
- Instância: Segunda instância | Tipo de recurso: Recurso voluntário
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tributo: CONTRIB PREV PATRONAL (Contribuição Previdenciária Patronal)
- Setor econômico: Administração Pública | Recorrente: Município de Papanduva
O Tribunal Administrativo Fiscal (CARF) negou provimento ao recurso do Município de Papanduva em caso envolvendo compensação indevida de contribuições previdenciárias patronais. A decisão, unânime, mantém a glosa de contribuições que o município tentou compensar sem observar pressupostos legais essenciais, como a retificação da GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) e o trânsito em julgado de ação judicial que discutisse a inconstitucionalidade da norma geradora do débito.
O Caso em Análise
O Município de Papanduva foi autuado pela Receita Federal por glosa de compensação indevida de contribuições previdenciárias relativas ao período de maio de 2010 a março de 2011. A autuação envolveu contribuições que incidiram sobre remunerações pagas a agentes políticos, servidores ocupantes de cargos em comissão (secretários municipais), conselheiros tutelares municipais e outras verbas remuneratórias.
O município havia tentado compensar essas contribuições contra outras obrigações tributárias, argumentando que as contribuições eram indevidas. Entretanto, a Fazenda Nacional questionou a validade dessa compensação, alegando que não foram observados os pressupostos legais exigidos pela legislação previdenciária.
Na primeira instância, a Delegacia de Julgamento (DRJ/SP) julgou improcedente a impugnação apresentada pelo município, mantendo o crédito tributário. O Município recorreu ao CARF, porém, durante o processo, parte da matéria foi submetida ao Poder Judiciário, o que gerou discussões sobre a renúncia ao contencioso administrativo.
As Teses em Disputa: Questões Preliminares
Renúncia ao Contencioso Administrativo por Ação Judicial
Tese do Município de Papanduva: A propositura de ação judicial não implica renúncia ao contencioso administrativo quando há matérias diferenciadas a serem julgadas nos dois âmbitos.
Tese da Fazenda Nacional: A propositura de ação judicial com identidade de objeto ao processo administrativo importa renúncia automática ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Efeito Suspensivo da Impugnação Tempestiva
Tese do Município de Papanduva: A apresentação de impugnação não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Tese da Fazenda Nacional: A apresentação de impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário até o encerramento da fase administrativa.
As Teses em Disputa: Questões de Mérito
Regime Previdenciário de Ocupantes de Cargo em Comissão
Tese do Município de Papanduva: Servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão não estão sujeitos ao regime geral de previdência social.
Tese da Fazenda Nacional: Aplica-se o regime geral de previdência social ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de cargo temporário ou de emprego público.
Pressupostos para Compensação de Contribuições Previdenciárias
Tese do Município de Papanduva: Contribuições pagas sobre remunerações de agentes políticos, servidores comissionados e conselheiros tutelares municipais podem ser compensadas independentemente de trânsito em julgado de ação judicial que declare a norma inconstitucional.
Tese da Fazenda Nacional: O direito de compensar pagamentos ou recolhimentos indevidos decorrentes de norma declarada inconstitucional tem como pressuposto a retificação da GFIP relativa às referidas contribuições. Aplica-se a prescrição quinquenal em matéria de contribuições previdenciárias. As contribuições sociais previdenciárias somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Glosa de Compensação Indevida e Acréscimos Legais
Tese do Município de Papanduva: A glosa de compensação indevida não deve gerar multa e juros moratórios.
Tese da Fazenda Nacional: Não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária para a compensação de créditos, haverá glosa dos valores indevidamente compensados e serão aplicados a multa e os juros moratórios legais.
A Decisão do CARF
Conhecimento Parcial do Recurso
O CARF conheceu parcialmente do recurso voluntário, excluindo da análise a parte que havia sido submetida ao Poder Judiciário. O Tribunal confirmou que a propositura de ação judicial com identidade de objeto ao processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto na medida em que os pedidos se identifiquem.
“A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.”
O CARF também confirmou que a impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário até o encerramento da fase administrativa, reconhecendo o direito processual do contribuinte neste ponto.
Regime Geral de Previdência Social para Cargos em Comissão
Em matéria de mérito, o CARF confirmou jurisprudência consolidada conforme a Lei nº 8.212/1991: aplica-se o regime geral de previdência social ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de cargo temporário ou de emprego público.
“Aplica-se o regime geral de previdência social ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de cargo temporário ou de emprego público.”
Isso significa que as contribuições previdenciárias sobre remunerações de secretários municipais e outros ocupantes de cargos em comissão são obrigatórias e não podem ser simplesmente compensadas sob a alegação de inconstitucionalidade sem procedimento adequado.
Pressupostos Legais para Compensação Não Foram Observados
O CARF reiterou norma cristalina na jurisprudência: o direito de compensar pagamentos ou recolhimentos indevidos decorrentes de norma declarada inconstitucional exige a retificação da GFIP relativa às referidas contribuições. Além disso, o Tribunal confirmou que:
- Aplica-se a prescrição quinquenal em matéria de contribuições previdenciárias;
- As contribuições sociais previdenciárias somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido comprovado;
- É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
“O direito de compensar pagamentos ou recolhimentos indevidos decorrentes de norma declarada inconstitucional tem como pressuposto a retificação da GFIP relativa às referidas contribuições. Aplica-se a prescrição quinquenal em matéria de contribuições previdenciárias. As contribuições sociais previdenciárias somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”
O Município de Papanduva não retificou a GFIP e tentou compensar contribuições antes de haver trânsito em julgado de qualquer decisão judicial que declarasse a norma inconstitucional. Por essa razão, a compensação foi considerada indevida.
Glosa e Aplicação de Acréscimos Legais
Como decorrência da compensação indevida, o CARF confirmou que não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária, haverá glosa dos valores indevidamente compensados e serão aplicados a multa e os juros moratórios legais.
“Não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária para a compensação de créditos, haverá glosa dos valores indevidamente compensados e serão aplicados a multa e os juros moratórios legais.”
Detalhamento: Itens Controvertidos Glosados
O acórdão manteve a glosa integral das seguintes verbas remuneratórias, todas relacionadas à compensação indevida de contribuições previdenciárias:
| Verba Remuneratória | Resultado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|
| Remunerações pagas a agentes políticos | Glosado | Compensação indevida; pressupostos legais não atendidos; norma inconstitucional sem trânsito em julgado |
| Remunerações pagas a servidores com cargo de comissão (secretários municipais) | Glosado | Compensação indevida; pressupostos legais não atendidos; regime geral de previdência aplica-se a cargos em comissão |
| Remunerações pagas a conselheiros tutelares municipais | Glosado | Compensação indevida; pressupostos legais não atendidos; regime geral de previdência aplica-se |
| Outras verbas remuneratórias | Glosado | Compensação indevida; pressupostos legais não atendidos |
Impacto Prático para Municípios e Entidades Públicas
Esta decisão reforça jurisprudência consolidada e tem impacto significativo para qualquer administração pública que esteja cogitando compensar contribuições previdenciárias sob alegação de inconstitucionalidade. Os pontos práticos são claros:
- Trânsito em julgado é obrigatório: A Administração não pode compensar contribuições com fundamento em norma inconstitucional antes de haver decisão judicial final sobre a matéria. Ações em primeira instância ou em processamento não autorizam compensação.
- Retificação de GFIP é essencial: A mera abertura de crédito ou compensação contábil não é suficiente. É imprescindível formalizar a retificação da GFIP com fundamentação legal adequada.
- Servidores comissionados estão no regime geral: Cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (como secretários municipais) estão sujeitos ao regime geral de previdência social. Não há exceção automática.
- Ação judicial não suspende análise administrativa: Se a entidade propuser ação no Poder Judiciário com objeto idêntico ao do processo administrativo, perde automaticamente o direito de recurso na esfera administrativa naquele ponto.
- Multa e juros serão mantidos: Compensações indevidas não escapam de acréscimos legais (multa e juros moratórios). Não há alívio de penalidades nestes casos.
Recomendação prática: Municípios e entidades públicas que tenham compensado contribuições previdenciárias devem revisar imediatamente essas operações. Se houver débitos de contribuições sobre cargos em comissão ou agentes políticos, a prudência fiscal recomenda liquidar voluntariamente antes de eventual autuação, para evitar multas agravadas e juros de mora.
Conclusão
O CARF mantém posição firme: a compensação de contribuições previdenciárias exige rigor processual. Não basta alegação de inconstitucionalidade. É necessário (1) retificação formal da GFIP, (2) trânsito em julgado de decisão judicial, (3) comprovação de pagamento ou recolhimento efetivamente indevido. A decisão unânime da 2ª Turma Ordinária reforça que essa jurisprudência é pacífica e não comporta exceções, mesmo em casos envolvendo servidores públicos ou entidades da Administração Pública.
Para o Município de Papanduva, a negação de provimento significa que o crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias compensadas indevidamente foi mantido integralmente, com todos os acréscimos legais (multa e juros moratórios) incidindo sobre o montante glosado. A tentativa de contornar as exigências legais resultou em resultado completamente desfavorável.



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