- Acórdão nº: 2301-011.530
- Processo nº: 13971.002443/2009-46
- Recurso: Embargos de Declaração
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 2ª Seção
- Relator: Vanessa Kaeda Bulara de Andrade (vencida)
- Data da Sessão: 5 de dezembro de 2024
- Instância: Segunda Instância
- Tributo: Contribuições Previdenciárias Patronais
- Setor Econômico: Indústria de Aço
- Resultado: Provimento Parcial por Maioria — Embargos acolhidos com efeitos infringentes para sanação de vício de omissão
A Fazenda Nacional recorreu de decisão anterior do CARF que havia apreciado questões sobre a inclusão de benefícios na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais da Electro Açô Altona S/A, indústria de aço autuada por omissão de contribuições referentes ao período de 2005 a 2007. O presente acórdão, por maioria, acolheu os embargos de declaração para sanar vícios de omissão e reafirmar critérios legais rigorosos para exclusão de benefícios do salário de contribuição.
O Caso em Análise
A empresa Electro Açô Altona S/A, atuante na fabricação de produtos de aço, foi autuada pela Secretaria da Receita Federal por omissão de contribuições previdenciárias patronais entre 2005 e 2007. Na autuação, a Fazenda Nacional incluiu na base de cálculo do salário de contribuição valores relativos a:
- Bolsa de estudos;
- Seguro de vida em grupo;
- Auxílio alimentação;
- Despesas com educação do empregado.
A empresa questionou essa inclusão, argumentando que esses benefícios não constituem remuneração e, portanto, não deveriam integrar a base de cálculo. O acórdão anterior do CARF havia decidido sobre a exclusão parcial desses valores, mas a Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração alegando que o acórdão anterior continha omissão ao não analisar se a bolsa de estudos era realmente extensível a todos os empregados — requisito essencial para exclusão.
A Omissão Processual e os Efeitos Infringentes
O primeiro ponto decidido foi de natureza preliminar e processual. A Fazenda Nacional apontou que o acórdão anterior havia deixado de se manifestar sobre embargos de declaração que haviam sido opostos anteriormente, configurando vício de omissão violador do art. 66 do RICARF (Decreto nº 70.235/1972).
O CARF acolheu esse argumento, reconhecendo que:
“Cabem embargos inominados para suprir a falta de apreciação de embargos interpostos anteriormente, não apreciados pelo acórdão proferido.”
Com esse reconhecimento, os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes, permitindo que o CARF reexaminasse e clarificasse a fundamentação das decisões anteriores, eliminando a omissão.
Bolsa de Estudos: O Requisito da Universalidade
Um dos pontos mais importantes da decisão refere-se ao tratamento da bolsa de estudos. A empresa havia argumentado que poderia oferecer bolsas sem que fossem extensíveis a todos os empregados. O CARF rejeitou essa posição.
De acordo com a decisão, o art. 28, §9º, ‘t’ da Lei nº 8.212/1991 estabelece que o valor despendido com educação somente não integra o salário de contribuição quando oferecido a todos os empregados e dirigentes. A empresa Electro Açô Altona não cumpria esse requisito.
“Para ser excluído do conceito de salário de contribuição, o acesso a bolsa de estudos deve ser oferecido à totalidade dos empregados, do contrário, descumprirá o requisito legal previsto no art. 28, §9º, ‘t’, impossibilitando a exclusão do benefício.”
Dessa forma, os valores com bolsa de estudos não eram excluíveis e permaneciam integrando o salário de contribuição para efeito de cálculo das contribuições previdenciárias.
Seguro de Vida em Grupo: Condições Cumulativas
O CARF também se pronunciou sobre o seguro de vida em grupo, elemento comum em planos de benefícios empresariais. A decisão estabeleceu que o valor das contribuições pagas pela empresa somente não integra o salário de contribuição quando:
- For previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho; E
- Estiver disponível à totalidade de empregados e dirigentes.
“O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo somente não integrará o salário de contribuição se for previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e se estiver disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.”
Ambas as condições devem ser cumpridas cumulativamente. Se a empresa não possuía acordo coletivo ou não oferecia o benefício de forma universal, o valor integrava o salário de contribuição.
Auxílio Alimentação e o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
No tocante ao auxílio alimentação, o CARF manteve entendimento mais favorável aos contribuintes que estejam formalmente inscritos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A decisão distinguiu duas situações:
- Empresa não inscrita no PAT: O valor da alimentação fornecida in natura não integra o salário de contribuição (conforme Lei nº 8.212/1991);
- Empresa inscrita no PAT: O auxílio alimentação é excluído da base de cálculo do salário de contribuição.
“Auxílio alimentação fornecido por empresa inscrita no PAT não integra o salário-de-contribuição.”
No caso da Electro Açô Altona, o CARF reafirmou que o levantamento relativo ao PAT deve ser excluído da base de cálculo, reconhecendo o cumprimento desse requisito pela empresa.
Despesas com Educação: Capacitação Profissional Vinculada
A lei autoriza a exclusão de valores despendidos com educação do empregado em circunstâncias específicas. O CARF esclareceu que essas despesas somente não integram o salário de contribuição quando:
- Se referirem à educação básica ou cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades da empresa;
- Não forem utilizados em substituição de parcela salarial; E
- Todos os empregados e dirigentes tiverem acesso.
“O valor despendido pelo empregador com a educação do empregado somente não integrará o salário-de-contribuição quando se referir à educação básica ou a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, e desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.”
O requisito da vinculação às atividades da empresa é crucial: educação genérica ou formação desconectada do negócio não qualifica para exclusão. Além disso, se a despesa substituir salário (por exemplo, redução de remuneração contra o oferecimento de curso), não há exclusão.
Impacto Prático para Indústrias e Empresas
Esta decisão reafirma princípios muito rígidos sobre a exclusão de benefícios do salário de contribuição em contexto de contribuições previdenciárias patronais. Para empresas do setor industrial (e de outros setores), os pontos-chave são:
- Universalidade é mandatória: Bolsa de estudos, seguro de vida em grupo e educação só se excluem se oferecidos a todos os empregados e dirigentes. Programas seletivos integram a base de cálculo;
- PAT é exceção favorável: A inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador assegura exclusão do auxílio alimentação. Sem inscrição, a exclusão também é possível, mas a inscrição formal oferece segurança jurídica;
- Acordo coletivo para seguro de vida: Sem previsão em acordo ou convenção coletiva, o seguro de vida em grupo integra a remuneração tributável;
- Educação vinculada ao negócio: Cursos genéricos ou educação básica desconectada das atividades da empresa não geram exclusão. A vinculação deve ser demonstrável;
- Divergência minoritária: O Relator Vanessa Kaeda Bulara de Andrade foi vencido, indicando que há correntes alternativas no CARF. No entanto, a maioria consolidou entendimento rigoroso sobre universalidade.
Conclusão
O acórdão 2301-011.530 consolida jurisprudência do CARF estabelecendo que benefícios fornecidos a empregados só se excluem da base de cálculo de contribuições previdenciárias patronais quando universalmente acessíveis. A decisão, embora parcialmente favorável à empresa no tocante à exclusão do PAT, mantém postura rigorosa sobre bolsa de estudos, seguro de vida e educação, impondo sempre o critério de extensibilidade a todos os empregados e dirigentes.
Para indústrias de aço e demais empresas, a lição é clara: benefícios seletivos ou restritos a categorias de empregados sempre integrarão o salário de contribuição. A acolhida dos embargos com efeitos infringentes também reafirma a importância do cumprimento rigoroso de procedimentos formais no processo administrativo tributário, permitindo ao CARF corrigir omissões que violem o direito de defesa.



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