- Acórdão nº: 2302-003.916
- Processo: 16327.720247/2019-11
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz
- Data da Sessão: 3 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
- Valor do Crédito Tributário: R$ 11.133.918,93
- Período de Apuração: 2014 a 2015
A B3 S.A. — Brasil, Bolsa, Balcão, operadora da bolsa de valores do país, conquistou decisão unânime do CARF reconhecendo a não incidência de contribuições previdenciárias, GILRAT e contribuições a terceiros sobre auxílio-alimentação fornecido por cartão-alimentação ou refeição. A decisão afasta uma autuação de mais de R$ 11 milhões referentes ao período 2014-2015, aplicando retroativamente o entendimento consolidado no Parecer nº 00001/22/CONSUNIAO/CGU/AGU, que se tornou vinculante no âmbito do CARF.
O Caso em Análise
A B3 S.A., principal operadora de bolsa de valores, mercadorias e futuros do Brasil, foi autuada pela Receita Federal pela omissão de recolhimentos de contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e contribuições a terceiros (Salário-Educação e INCRA) sobre auxílio-alimentação fornecido aos seus empregados sob a forma de vale-refeição e vale-alimentação.
O período fiscalizado abrangeu 2014 e 2015, antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 457 da CLT em novembro de 2017). O valor total da autuação foi de R$ 11.133.918,93, baseado na tese de que esses benefícios integrariam a remuneração do empregado e, portanto, a base de cálculo das contribuições sociais.
A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) manteve o lançamento, acolhendo os argumentos da Fazenda Nacional de que o auxílio-alimentação configurava remuneração tributável. Inconformada, a B3 recorreu ao CARF, invocando especialmente o parecer vinculante da Advocacia-Geral da União (Parecer CONSUNIAO nº 00001/2022).
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte (B3)
A B3 argumentou que os valores pagos por meio de cartão-alimentação ou refeição não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, mesmo no período anterior a novembro de 2017, quando ainda não vigia o § 2º do art. 457 da CLT com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. O contribuinte apontava que o entendimento já havia sido consolidado em parecer obrigatório do órgão jurídico do Estado, devendo o CARF respeitar essa vinculação.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava que auxílio-alimentação pago mediante cartão-alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados, pelo menos até 10 de novembro de 2017. Argumentava que, na ausência de lei específica, o benefício se incorporava à remuneração e, portanto, era tributável.
A Decisão do CARF
Sobre a Preliminar de Nulidade
O CARF rejeitou a preliminar de nulidade levantada pela B3 contra a decisão anterior. O tribunal entendeu que não há que se falar em nulidade quando a DRJ apreciou suficientemente os argumentos de defesa e as provas trazidas aos autos, mesmo que não tenha acolhido todas as teses do contribuinte. Dessa forma, manteve-se a legitimidade do processo administrativo até então.
No Mérito: Não Incidência de Contribuições Previdenciárias
O CARF deu provimento ao recurso, reconhecendo expressamente que:
“Por força do Parecer nº 00001/22/CONSUNIAO/CGU/AGU, os valores pagos por meio de vales-refeições, cartões, tíquetes e congêneres não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, mesmo no período anterior à vigência do § 2º do art. 457 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. O entendimento é de aplicação obrigatória no âmbito do CARF por força do art. 40 da Lei Complementar nº 73/1993 e do art. 98 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023.”
A fundamentação da decisão repousa em três pilares:
- Parecer Vinculante: O Parecer nº 00001/22/CONSUNIAO/CGU/AGU, produto da análise jurídica da Advocacia-Geral da União, consolidou entendimento de que auxílio-alimentação fornecido na forma de tíquetes, cartões ou congêneres não constitui remuneração tributável.
- Vinculação Normativa: O art. 40 da Lei Complementar nº 73/1993 estabelece que determinados pareceres da AGU vinculam o CARF, impedindo que o tribunal adote posição divergente.
- Regimento Interno: O art. 98 do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 1.634/2023) reafirma essa vinculação ao aplicar pareceres vinculantes no âmbito administrativo.
Portanto, o auxílio-alimentação pago por cartão-alimentação ou refeição foi integralmente aceito como não incidente, o que implica na exclusão de todos esses valores da base de cálculo de contribuições previdenciárias patronais (INSS), GILRAT e contribuições a terceiros (Salário-Educação e INCRA).
Sobre as Contribuições a Terceiros
A questão específica sobre contribuições a terceiros (Salário-Educação e INCRA) restou prejudicada pela decisão favorável no mérito principal. Uma vez reconhecida a não incidência sobre o auxílio-alimentação em relação às contribuições previdenciárias, a base de cálculo para contribuições destinadas a terceiros também fica reduzida, ainda que a matéria não tenha sido analisada em profundidade neste acórdão.
Impacto Prático para Empresas
Esta decisão tem alcance significativo para empresas de todos os portes que fornecem auxílio-alimentação sob a forma de cartão-alimentação, refeição ou vales-refeição. O entendimento do CARF, embora vinculado ao parecer da AGU, sinaliza claramente que a Administração Pública reconhece a natureza não-salarial desses benefícios.
Empresas que receberam autuações similares nos períodos 2014-2015 ou anteriores podem buscar discussão judicial ou administrativa análoga, invocando este precedente e o parecer vinculante. Trata-se de um precedente favorável ao contribuinte em matéria de remuneração, especialmente relevante para setores que disponibilizam benefícios alimentares como parte de suas políticas de recursos humanos.
O caráter unânime da decisão reforça a solidez do entendimento, eliminando qualquer dúvida quanto à divergência interna do tribunal. Além disso, a aplicação retroativa do parecer (ao período 2014-2015) demonstra que a Fazenda Nacional aceitou o alcance retroativo dessa interpretação normativa.
Conclusão
O CARF consolidou, por unanimidade, o reconhecimento de não incidência de contribuições previdenciárias sobre auxílio-alimentação fornecido por cartão-alimentação ou refeição, ainda que em período anterior à reforma trabalhista de 2017. A decisão fundamenta-se no Parecer CONSUNIAO/CGU/AGU, que se tornou vinculante para o tribunal, e afronta a interpretação anterior da Fazenda Nacional que considerava esses valores como remuneração tributável.
Para B3, a vitória representa a restituição de mais de R$ 11 milhões em créditos tributários indevidamente lançados. Para contribuintes em geral, especialmente no setor financeiro e em outros segmentos que disponibilizam cartão-alimentação, o acórdão oferece sólido embasamento jurisprudencial para questionar autuações análogas, invocando a vinculação do CARF ao parecer governamental.



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