- Acórdão nº: 2401-012.100
- Processo nº: 16004.720019/2018-11
- Câmara: 4ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator(a): Elisa Santos Coelho Sarto
- Data da Sessão: 3 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por maioria (3 votos contra 2) com voto de qualidade decisivo
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
- Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
- Período Fiscalizado: 01/01/2013 a 31/07/2015
- Setor Econômico: Comércio de Veículos
A Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S.A. e empresas de seu grupo econômico conseguiram redução parcial da multa qualificada aplicada pela Fazenda Nacional em caso envolvendo simulação de prestação de serviços via empresa de consultoria interposta. O CARF manteve a responsabilidade solidária do grupo econômico, confirmou a simulação e a qualificação da multa, mas aplicou a retroação da Lei nº 14.689/2023 para reduzir o percentual de 150% para 100%. Decisão importante por maioria, com voto de qualidade decisivo em favor de contribuinte.
O Caso em Análise
A empresa Rodobens Veículos Comerciais Cirasa S.A., atuante no comércio e distribuição de veículos comerciais, foi autuada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por omissão de contribuições previdenciárias patronais referentes ao período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de julho de 2015.
Durante a fiscalização, foram identificadas operações onde valores referentes às funções de diretores, administradores e gerentes eram repassados a uma empresa de consultoria interposta, configurando esquema de simulação de prestação de serviços. A Fazenda argumentou que não havia efetiva prestação de serviços intelectuais pela consultoria, tratando-se de fraude à legislação previdenciária.
A empresa não apresentou impugnação ao lançamento fiscal realizado em primeira instância, ocasionando preclusão processual. Mesmo assim, a autuada recorreu voluntariamente ao CARF, acompanhada pelos responsáveis solidários Waldemar Verdi Junior e Eduardo Rodrigues Rocha, bem como por outras empresas do grupo econômico.
As Teses em Disputa
Questões Processuais Preliminares
Tese do Contribuinte: Argumentou pela existência de cerceamento de defesa e omissão na decisão de primeira instância, além de violação da teoria da causa madura no julgamento imediato. Requereu nulidade da decisão anterior e admissão da impugnação mesmo após a preclusão.
Tese da Fazenda Nacional: Sustentou que a preclusão processual estava configurada pela não apresentação de impugnação do lançamento, mantendo a responsabilidade tributária atribuída. Argumentou ainda que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os argumentos apresentados pela parte quando há fundamentos suficientes para a conclusão, e que a teoria da causa madura é perfeitamente aplicável em processos administrativos fiscais, não havendo nulidade.
Responsabilidade Solidária em Grupo Econômico
Tese do Contribuinte: Sustentou que as empresas do grupo econômico não deveriam responder solidariamente pelas contribuições previdenciárias, uma vez que apenas a empresa autuada praticou as operações questionadas.
Tese da Fazenda Nacional: Afirmou que as empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previdenciárias, conforme disposição legal específica, independentemente de comprovação de interesse comum.
Simulação de Prestação de Serviços
Tese do Contribuinte: Alegou que a empresa de consultoria prestou serviços efetivos e que a Lei nº 11.196/2005 autoriza e legaliza a contratação de consultoria e serviços intelectuais sem necessidade de demonstrar a exigência de vínculo subordinado.
Tese da Fazenda Nacional: Demonstrou que não houve efetiva prestação de serviços pela consultoria interposta, utilizada tão somente para recebimento de valores referentes às funções de diretores, administradores e gerentes, caracterizando inequívoca simulação. O art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não autoriza a fraude e pressupõe efetiva prestação de serviços.
Aplicação e Qualificação da Multa
Tese do Contribuinte: Requereu redução ou exclusão da multa qualificada, argumentando que o percentual de 150% seria excessivo e que valores recebidos por segurados empregados deveriam ser excluídos da base de cálculo.
Tese da Fazenda Nacional: Sustentou que a multa qualificada, no percentual de 150%, deveria ser mantida conforme legislação aplicável ao período de fiscalização.
A Decisão do CARF
Preliminares: Rejeição Unânime
O CARF rejeitou por unanimidade todas as preliminares suscitadas pela autuada. Relativamente à preclusão processual, entendeu-se que estava legitimamente configurada pela não impugnação do lançamento fiscal, mantendo-se a responsabilidade tributária atribuída.
“PRECLUSÃO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. SOLIDARIEDADE QUE SE MANTÉM.”
Quanto à alegação de omissão e cerceamento de defesa, consignou a jurisprudência consolidada do CARF de que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os argumentos apresentados pela parte, principalmente quando há fundamentos suficientes para legitimar a conclusão. A decisão recorrida demonstrou adequadamente os fatos que levaram ao resultado.
Sobre a teoria da causa madura, confirmou-se sua aplicabilidade plena em processos administrativos fiscais quando a lide versa unicamente sobre matéria de direito e está em condições de imediato julgamento, sem violação ao direito de defesa.
Mérito: Responsabilidade Solidária Confirmada
O CARF confirmou a responsabilidade solidária do grupo econômico com base na Súmula CARF nº 210, que estabelece:
“As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum.”
A decisão destacou que a solidariedade é cabível quando presente o interesse jurídico que surge da existência de direitos e deveres comuns entre pessoas situadas do mesmo lado de uma relação jurídica privada constitutiva do fato gerador tributário, ou quando há prática de ato ilícito ou com excesso de poderes por administrador da pessoa jurídica. O interesse comum pode decorrer tanto de ato lícito que gerou a obrigação quanto do ilícito que a desfigurou.
Fundamento legal: art. 30, inciso IX da Lei nº 8.212/1991 e art. 124, incisos I e II do CTN.
Mérito: Simulação Comprovada
O CARF confirmou a simulação de prestação de serviços pela consultoria interposta, acolhendo integralmente a conclusão da fiscalização baseada em prova indiciária robusta e convergente. Consignou:
“O conjunto probatório convergente trazido pela Fiscalização demonstra que não houve efetiva prestação de serviços pela empresa de consultoria interposta, utilizada para recebimento de valores referentes às funções de diretores, administradores e gerentes. O art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não tem o condão de legalizar a fraude e a simulação, eis que pressupõe uma efetiva prestação de serviços intelectuais por sociedade regular e ainda que em caráter personalíssimo e com designação de obrigações a sócios.”
A decisão foi clara: a Lei nº 11.196/2005 não autoriza fraudes e pressupõe efetiva prestação de serviços intelectuais. Não se trata apenas de uma questão formal, mas de substância econômica.
Mérito: Qualificação da Multa
Confirmou-se a qualificação da multa de ofício, uma vez que configurada a simulação nos termos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Segundo o acórdão:
“Sempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, o percentual da multa de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 deverá ser qualificado, nos termos do § 1º deste mesmo dispositivo legal.”
Fundamento legal: Lei nº 9.430/1996, art. 44, § 1º e Lei nº 4.502/1964, artigos 71, 72 e 73.
Mérito: Provimento Parcial – Aplicação da Retroação da Lei nº 14.689/2023
Por maioria de votos (3 votos contra 2), o CARF deu provimento parcial ao recurso da autuada para aplicar a retroação da Lei nº 14.689/2023, reduzindo a multa qualificada de 150% para 100%.
A Lei nº 14.689/2023 incluiu novo inciso VI ao § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que permitiu a redução da multa qualificada ao percentual de 100% mesmo em casos de simulação, fraude ou dolo, desde que cumpridas certas condições. O CARF aplicou esta norma retroativamente, favorecendo o contribuinte.
“Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário da autuada para aplicar a retroação da multa da Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei nº 14.689/23, reduzindo-a ao percentual de 100%.”
Conselheiros vencidos: A relatora, conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, propunha provimento ainda maior ao recurso da autuada, argumentando pela exclusão da base de cálculo dos valores recebidos pelos segurados empregados. Também acompanharam esta posição mais favorável ao contribuinte o conselheiro Guilherme Paes de Barros Geraldi e Matheus Soares Leite.
Decisão Sobre os Responsáveis Solidários
Eduardo Rodrigues Rocha: Recurso negado por maioria, mantendo sua responsabilidade solidária.
Waldemar Verdi Junior: Recurso negado por voto de qualidade. Esta é uma decisão relevante sob o ponto de vista jurídico. Com a reforma trazida pela Lei 13.988/2020, quando há empate em votação (2 votos a favor e 2 contra), o voto de qualidade do presidente do órgão julgador resolve a questão em favor do contribuinte. Neste caso, ainda que houvesse divergência sobre a responsabilidade solidária de Waldemar Verdi Junior, o voto de qualidade decidiu contra a Fazenda Nacional, favorecendo o contribuinte responsável solidário.
Impacto Prático
Esta decisão traz consequências importantes para empresas que atuam em grupo econômico e para a forma como a Fazenda Nacional pode responsabilizar solidariamente os sócios e administradores:
- Responsabilidade solidária reforçada: A jurisprudência do CARF reafirma que integrar um grupo econômico torna todas as empresas corresponsáveis pelas obrigações previdenciárias de qualquer membro do grupo, sem necessidade de comprovação de interesse comum. Empresas devem ter cuidado com estruturações em grupo.
- Simulação de consultoria combatida: A decisão demonstra o rigor do CARF contra esquemas de interposição de consultoria para ocultar a verdadeira relação laboral. A Lei nº 11.196/2005 não legaliza fraudes; pressupõe efetiva prestação de serviços intelectuais.
- Retroação de Lei favorável ao contribuinte: O CARF aplicou retroativamente a Lei nº 14.689/2023, reduzindo a multa de 150% para 100%, mesmo em caso de comprovada simulação. Isto é favorável a contribuintes que possuem autuações em discussão administrativa ou judicial.
- Voto de qualidade decisivo: A decisão sobre Waldemar Verdi Junior demonstra o impacto prático da Lei 13.988/2020. Em caso de empate (2×2), o voto de qualidade decide em favor do contribuinte. Isto pode ser estratégico em futuras discussões de responsabilidade solidária.
- Multa qualificada ainda aplicável: Apesar da redução, o CARF manteve a qualificação da multa quando há simulação comprovada. Contribuintes em situação de fraude ou simulação não conseguem afastar a qualificação, apenas buscar redução do percentual.
Conclusão
O acórdão 2401-012.100 do CARF reafirma a responsabilidade solidária de empresas em grupo econômico no campo de contribuições previdenciárias, confirmando a simulação de prestação de serviços via consultoria interposta e mantendo a qualificação da multa de ofício. Porém, concedeu ao contribuinte provimento parcial ao aplicar retroativamente a Lei nº 14.689/2023, reduzindo a multa qualificada de 150% para 100%.
A decisão por maioria, com voto de qualidade decisivo em favor do responsável solidário Waldemar Verdi Junior, evidencia a aplicação favorável ao contribuinte do mecanismo de desempate introduzido pela Lei 13.988/2020. Para empresas do setor de comércio de veículos e outras atividades que utilizam grupo econômico, a lição é clara: estruturações que simulem relações labiais serão combatidas rigorosamente, e a responsabilidade solidária será mantida com firmeza.



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