contribuicao-previdenciaria-auxilio-alimentacao-pecionia
  • Acórdão: 2401-012.093
  • Processo: 10825.720922/2012-39
  • Câmara/Turma: 4ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 2ª Seção
  • Relator: Guilherme Paes de Barros Geraldi
  • Data da Sessão: 05 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento, por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância
  • Setor: Engenharia e Comércio

A 4ª Câmara do CARF, em decisão unânime, rejeitou o recurso da empresa Zopone-Engenharia e Comércio Ltda. e confirmou a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre auxílio alimentação pago em pecúnia. A decisão acompanha a Tese Repetitiva nº 1164 do STJ e encerra debate sobre a natureza salarial destes benefícios quando fornecidos mediante habitualidade, ainda que a empresa participe do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

O Caso em Análise

Durante o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2009, a Zopone-Engenharia e Comércio Ltda. pagou auxílio alimentação e vale-transporte em pecúnia aos seus empregados mediante crédito direto em conta salário, utilizando cartão salário. A empresa era participante do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e também fornecia alimentação in natura aos colaboradores.

A Fazenda Nacional lavrou autos de infração para cobrança de contribuição patronal, RAT (Risco de Acidente do Trabalho) e contribuições a terceiros, sustentando que estes benefícios integravam o salário de contribuição quando pagos em pecúnia com habitualidade, independentemente da participação no PAT ou fornecimento de alimentação in natura.

A decisão de primeira instância (DRJ) julgou a impugnação parcialmente procedente, mantendo em parte o crédito tributário constituído. Inconformada, a empresa recorreu ao CARF argumentando a desoneração dos benefícios fornecidos em pecúnia.

As Teses em Disputa

Auxílio Alimentação Pago em Pecúnia

Tese do Contribuinte

A Zopone defendeu que auxílio alimentação pago em pecúnia não integra o salário de contribuição quando a empresa participa do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e fornece alimentação in natura aos empregados. Segundo a empresa, o fato de oferecer estas duas modalidades de benefício descaracterizava a natureza salarial dos pagamentos efetuados em pecúnia.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que auxílio alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição quando há habitualidade de pagamentos através de crédito em conta salário, caracterizando ganhos habituais sob a forma de utilidade. A participação no PAT e o fornecimento de alimentação in natura não descaracterizam a natureza salarial dos valores pagos regularmente em dinheiro.

Vale-Transporte Pago em Pecúnia

Tese do Contribuinte

A empresa argumentou que vale-transporte pago em pecúnia não integra o salário de contribuição quando participa do PAT e fornece alimentação in natura aos empregados, aplicando-se o mesmo raciocínio sobre a descaracterização de natureza salarial.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda afirmou que vale-transporte pago em pecúnia com habitualidade integra o salário de contribuição, mesmo nas condições da Lei nº 7.418/1985, quando há crédito sistemático em conta salário. O benefício deixa de ser mera concessão de vale para se caracterizar como remuneração regular.

A Decisão do CARF

Conhecimento Parcial do Recurso

O CARF decidiu conhecer parcialmente do recurso voluntário apenas quanto ao auxílio alimentação pago em pecúnia, excluindo do julgamento o vale-transporte. Esta decisão de admissibilidade foi fundamentada na necessidade de observância do princípio da dialeticidade, mantendo o foco no tema melhor articulado no recurso.

Auxílio Alimentação em Pecúnia — Incidência Confirmada

Em decisão unânime, o CARF negou provimento ao recurso e confirmou a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre auxílio alimentação pago em pecúnia. A decisão foi fundamentada expressamente na Tese Repetitiva nº 1164 do STJ, que estabelece:

“Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.”

O CARF raciocinou que o fato de a empresa participar do PAT e fornecer alimentação in natura não descaracteriza a natureza salarial dos pagamentos efetuados através de crédito em conta salário quando há habitualidade. Conforme afirmado no acórdão:

“Nos termos da Tese Repetitiva/STJ nº 1164, incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.”

A fundamentação legal incluiu:

  • Lei nº 7.418/1985 — disciplina do vale-transporte e suas condições
  • Resolução CMN nº 3.402/2006 — instituição da conta salário para prestação de serviços de pagamentos
  • Tese Repetitiva nº 1164 do STJ — jurisprudência consolidada sobre o tema

Vale-Transporte — Questão Prejudicada

Quanto ao vale-transporte pago em pecúnia, o CARF não apreciou o mérito por não ter conhecido da questão. Manteve-se o entendimento de que, quando há habitualidade de pagamentos através de crédito em conta salário, o vale-transporte integra o salário de contribuição, afastando a aplicação literal da Lei nº 7.418/1985 em casos de habitualidade.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão tem implicações significativas para empresas do setor de engenharia, comércio e outros que adotam políticas semelhantes de remuneração:

  • Participação no PAT é insuficiente: O fato de a empresa participar do Programa de Alimentação do Trabalhador e fornecer alimentação in natura não exonera a contribuição previdenciária sobre auxílio alimentação pago em pecúnia com habitualidade.
  • Habitualidade é o critério determinante: Pagamentos regulares e contínuos em conta salário, mesmo que denominados “auxílio” ou “vale”, são reputados como ganhos habituais e integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias.
  • Reforço da jurisprudência do STJ: A decisão acompanha com rigidez a Tese Repetitiva nº 1164, sinalizando que não há espaço para argumentações contrárias já consolidadas em jurisprudência superior.
  • Contribuições afetadas: A incidência alcança não apenas a contribuição patronal ordinária, mas também RAT (Risco de Acidente do Trabalho) e contribuições a terceiros.
  • Cuidados para o futuro: Empresas que desejam fornecer benefícios sem impacto na folha de contribuição devem revisar suas políticas. A modalidade de pagamento em pecúnia com habitualidade é a que gera maior risco tributário.

Conclusão

O acórdão 2401-012.093 do CARF consolida o entendimento de que auxílio alimentação pago em pecúnia com habitualidade integra o salário de contribuição, ensejando a incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT e contribuições a terceiros. A decisão é unânime e apoia-se na Tese Repetitiva nº 1164 do STJ, jurisprudência de nível superior que fecha o debate sobre o tema.

Para contribuintes do setor de engenharia, comércio e demais segmentos que adotam políticas similares, a recomendação é rever as estruturas de benefícios, priorizando fornecimento in natura ou consultando a própria participação no PAT como instrumento de conformidade, ao invés de complementações em pecúnia. O risco tributário de questionamentos sobre este tema é virtualmente inexistente diante da consolidação jurisprudencial apresentada pelo acórdão.

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