contribuicao-previdenciaria-alimentacao-in-natura
  • Acórdão nº: 2301-011.523
  • Processo nº: 37317.008270/2006-17
  • Câmara: 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Diogo Cristian Denny
  • Data da Sessão: 03/12/2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Embargos de Declaração (segunda instância)
  • Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
  • Período de Apuração: 01/01/1995 a 28/02/2002
  • Setor Econômico: Distribuição e Entretenimento

A Fazenda Nacional buscou reverter decisão anterior que reconheceu a isenção de contribuição previdenciária sobre alimentação in natura fornecida aos empregados da Code Distribuidora de Entretenimento Ltda, além de declarar a decadência de períodos anteriores a maio de 2001. Os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade, mantendo a vitória do contribuinte em ambas as questões.

O Caso em Análise

A Code Distribuidora de Entretenimento Ltda, empresa atuante no setor de distribuição de produtos de entretenimento, foi autuada pela Fazenda Nacional pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias patronais relativamente ao período de janeiro de 1995 a fevereiro de 2002. A controvérsia centrava-se em dois pontos: (1) a tributação de valores relativos a alimentação fornecida aos segurados empregados; e (2) a aplicação do prazo decadencial para lançamento do crédito tributário.

O acórdão anterior (nº 2301-010.899, de 13/09/2023) havia decidido favoravelmente à contribuinte em ambas as matérias. A Fazenda Nacional interposição embargos de declaração, alegando erro material na redação da decisão, razão pela qual o CARF foi novamente acionado para reanalisar a questão.

As Teses em Disputa

Primeira Matéria: Erro Material e Saneamento do Acórdão Anterior

Tese da Fazenda Nacional: A Fazenda argumentou que existia erro material no dispositivo do acórdão anterior, particularmente quanto à conclusão sobre fornecimento de vale alimentação sem inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Sustentava que o recurso voluntário deveria ter sido desprovido neste ponto específico.

Tese da Contribuinte: A Code Distribuidora contestou a alegação de erro, argumentando que a decisão anterior estava clara e consistente com o julgado pela turma, não havendo qualquer lapso material a ser corrigido.

Segunda Matéria: Isenção de Contribuição sobre Alimentação In Natura

Tese da Fazenda Nacional: Os valores relativos a alimentação fornecida aos segurados empregados, ainda que pagos por meio de pecúnia, vale ou ticket alimentação, integram o salário-de-contribuição e devem ser tributados como contribuição previdenciária patronal, independentemente de inscrição no PAT.

Tese da Contribuinte: A alimentação in natura fornecida aos empregados não integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo quando paga por meio de vale ou ticket e independentemente de inscrição no PAT.

Terceira Matéria: Decadência do Direito de Lançamento

Tese da Fazenda Nacional: Os períodos não estão caducados, pois a Fazenda Nacional mantém o direito de lançar a contribuição previdenciária mesmo que parcialmente recolhida.

Tese da Contribuinte: Os períodos até abril de 2001 estão caducados pela aplicação do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), pois não houve pagamento antecipado da contribuição nas competências questionadas.

A Decisão do CARF

Quanto ao Erro Material

O CARF reconheceu que erros materiais e lapsos manifestos podem ser corrigidos através de embargos ou de ofício. Porém, análise detalhada mostrou que a decisão anterior não continha erro material propriamente dito, mas sim uma coerência lógica com o decidido pela turma. Conforme a ementa:

“EMBARGOS. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. Os erros materiais e lapsos manifestos podem ser corrigidos, seja através de embargos, seja de ofício. Decisão contraditória e redigida em desconformidade com o julgado deve ser substituída por outra que guarde consonância com o decidido pela turma.”

Fundamentou-se no Decreto nº 70.235/1972, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal, e nas normas do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 1.634/2023, art. 115, e Portaria MF nº 343/2015, Anexo II, art. 66), que disciplinam o cabimento e procedimento dos embargos de declaração. O resultado foi favorável à Fazenda no ponto técnico processual, mas isso não alterou o mérito das questões tributárias.

Quanto à Isenção de Alimentação In Natura

O CARF ratificou o entendimento de que alimentação in natura fornecida aos segurados empregados não integra o salário-de-contribuição, mesmo quando:

  • A empresa não esteja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
  • Seja paga por meio de pecúnia, vale ou ticket alimentação;
  • Não haja cobertura do Plano de Benefícios PAT.

A decisão fundamentou-se na Lei nº 8.212/1991, que estabelece o conceito de salário-de-contribuição como a remuneração paga aos segurados empregados, e aplicou interpretação sistemática que exclui alimentação in natura dessa base de cálculo. Conforme a ementa citada:

“CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS EMPREGADOS. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAT. ALIMENTAÇÃO PAGA POR MEIO DE VALE OU TICKET CONSIDERADA COMO IN NATURA. ISENÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. Não integram o salário-de-contribuição os valores relativos a alimentação in natura fornecida aos segurados empregados, mesmo que a empresa não esteja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT e que sejam pagas por meio de pecúnia, vale ou ticket.”

Esta decisão é particularmente relevante pois afasta a exigência de inscrição no PAT como condição prévia para a exclusão da alimentação da base de cálculo, ampliando o direito das empresas de beneficiarem-se da isenção.

Quanto à Decadência do Direito de Lançamento

O CARF reconheceu expressamente a decadência dos períodos até abril de 2001, inclusive. Fundamentou-se na Súmula CARF nº 99, que estabelece regra importante para interpretação do art. 150, § 4º, do CTN:

“DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.”

Esta súmula é fundamental: reconhece que mesmo recolhimentos parciais de contribuição previdenciária interrompem o prazo decadencial. No caso, a ausência de recolhimento ou recolhimento insuficiente até abril de 2001 permitiu que se aplicasse a decadência quinquenal prevista no CTN.

Detalhamento: Itens Controvertidos Relativos à Alimentação

O CARF decidiu expressamente sobre dois itens envolvendo alimentação dos empregados:

Item Controvertido Resultado Fundamentação
Alimentação in natura fornecida aos segurados empregados Aceito Não integra o salário-de-contribuição quando fornecida in natura, independentemente de inscrição no PAT ou modalidade de pagamento
Vale alimentação pago aos segurados empregados Aceito Não integra o salário-de-contribuição quando a alimentação é fornecida in natura, mesmo que pago por meio de vale ou ticket

A decisão é inovadora ao desatrelar a exclusão da base de cálculo da inscrição no PAT. A jurisprudência anterior muitas vezes condicionava a isenção à formalização do programa, o que criava armadilhas para pequenas e médias empresas. O acórdão aqui analisado reconhece que o benefício fiscal é inerente à natureza jurídica da alimentação in natura, não à formalidade administrativa.

Impacto Prático e Jurisprudencial

Esta decisão reforça jurisprudência consolidada no CARF sobre a isenção de contribuição previdenciária patronal relativa a alimentação dos empregados. Para empresas do setor de distribuição, entretenimento e demais setores, os principais impactos práticos são:

  • Ampliação do benefício: A isenção abrange alimentação in natura mesmo sem inscrição formal no PAT, desde que se comprove a remuneração de natureza alimentar;
  • Flexibilidade nas modalidades: Vale alimentação, ticket alimentação ou refeição fornecida pela empresa são equiparados e recebem o mesmo tratamento fiscal;
  • Segurança jurídica para períodos antigos: A decadência quinquenal oferece proteção aos contribuintes contra autuações de exercícios distantes, especialmente quando há lacunas no recolhimento;
  • Inversão do ônus argumentativo: A Fazenda, que tentou reverter decisão favorável através dos embargos, teve seu recurso rejeitado, evidenciando a solidez jurisprudencial da tese do contribuinte.

A rejeição unânime dos embargos pela Fazenda indica convergência de entendimento entre os conselheiros do CARF sobre a matéria, fortalecendo a tese de que a isenção de contribuição sobre alimentação in natura é questão consolidada e não sujeita a variações jurisprudenciais relevantes.

Para contribuintes que tenham situação similar, é recomendado revisar retroativamente os períodos compreendidos entre a autuação e a decadência quinquenal, identificando valores recolhidos indevidamente a título de alimentação in natura, com vistas a eventual pleito administrativo de restituição ou compensação.

Conclusão

O CARF, ao rejeitar os embargos de declaração da Fazenda Nacional, ratificou sua decisão anterior quanto à isenção de contribuição previdenciária sobre alimentação in natura fornecida aos empregados e confirmou a decadência dos períodos até abril de 2001. A decisão destaca-se pela clareza ao desatrelar a isenção da obrigação de inscrição no PAT, oferecendo segurança jurídica ampliada a contribuintes que forneçam alimentação aos empregados.

O resultado por unanimidade reforça a consolidação jurisprudencial sobre o tema no CARF, com base sólida na Lei nº 8.212/1991 e na Súmula CARF nº 99. Empresas do setor de distribuição, entretenimento e demais setores econômicos podem confiar neste precedente para fundamentar sua posição fiscal, especialmente quando se tratar de isenção de alimentação in natura e aplicação de regras decadenciais em contribuições previdenciárias.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →