concomitancia-judicial-irpj-carf
  • Acórdão nº: 1101-001.498
  • Processo nº: 16561.000215/2008-71
  • Câmara: 1ª Câmara
  • Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
  • Data da Sessão: 11 de dezembro de 2024
  • Resultado: Não conhecimento parcial do Recurso Voluntário (unanimidade)
  • Tributos: IRPJ e CSLL
  • Setor Econômico: Indústria de Eletrodomésticos

Whirlpool S/A, fabricante de eletrodomésticos, teve seu Recurso Voluntário negado pelo CARF devido à propositura de ação judicial concomitante à discussão administrativa. O caso demonstra a importância do princípio da unicidade de jurisdição e a aplicação da preclusão processual nas discussões tributárias.

O Caso em Análise

A Whirlpool S/A foi autuada pela Receita Federal em relação ao exercício de 2003, com exigência de crédito tributário de IRPJ e CSLL decorrente da constatação de lucros auferidos no exterior (especificamente pela Whirlpool Chile) que não foram adicionados ao Lucro Líquido e, portanto, não foram computados na apuração do lucro real.

A contribuinte impugnou os Autos de Infração na primeira instância administrativa (7ª Turma da DRJ em São Paulo/SP), onde obteve decisão desfavorável. Inconformada, interpôs Recurso Voluntário ao CARF.

Nessa ocasião, a Whirlpool S/A alegava possuir decisões favoráveis do Poder Judiciário (Mandado de Segurança nº 2004.61.00.001329-3) que reconheceriam seu direito de não adicionar aqueles lucros ao seu lucro tributável. Contudo, essa defesa judicialmente protegida se tornaria irrelevante em razão de questões processuais.

As Teses em Disputa

Primeira Questão: Concomitância entre Ação Judicial e Discussão Administrativa

Posição da Contribuinte: A discussão de mérito da exigência deveria ser conhecida administrativamente, pois havia decisões favoráveis do Poder Judiciário (Mandado de Segurança nº 2004.61.00.001329-3) que reconheciam o direito de não adicionar lucros auferidos no exterior ao lucro tributável.

Posição da Fazenda Nacional: A concomitância entre ação judicial e impugnação administrativa enseja desistência da discussão de mérito na esfera administrativa, conforme artigo 133, § 2º, do Regimento Interno do CARF e Súmula CARF nº 01.

Segunda Questão: Efeitos do Depósito Judicial

Posição da Contribuinte: O depósito judicial deveria impedir o auto de infração de retificação de prejuízo fiscal e de base negativada CSLL, em que não havia crédito tributário exigível.

Posição da Fazenda Nacional: O depósito judicial é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não impede o auto de infração de retificação de prejuízo fiscal e de base negativada CSLL, em que não há crédito tributário exigível e aplicação de multa de ofício.

Terceira Questão: Matérias não Suscitadas em Impugnação

Posição da Contribuinte: As alegações de mérito deveriam ser conhecidas administrativamente, pois discutiam o direito de não adicionar lucros auferidos no exterior ao lucro tributável.

Posição da Fazenda Nacional: Não deveriam ser conhecidas razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual.

A Decisão do CARF

Não Conhecimento por Concomitância Judicial

O CARF adotou entendimento de que a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do recurso voluntário representa desistência da discussão de aludida matéria na esfera administrativa, ensejando o não conhecimento das razões recursais.

“A propositura de ação judicial com o mesmo objeto do recurso voluntário representa desistência da discussão de aludida matéria na esfera administrativa, ensejando o não conhecimento das razões recursais. Restando incontroversa a concomitância da discussão administrativa e judicial, impõe-se manter o não conhecimento de parte das razões de impugnação, o que torna defeso ao CARF conhecer do recurso voluntário para se pronunciar a respeito das alegações de mérito, as quais não foram contempladas na decisão recorrida, em face da preclusão, sob pena, inclusive, de supressão de instância.”

A fundamentação repousa em dois marcos legais:

  • Artigo 133, § 2º, da Portaria MF 1.634/2023 (Regimento Interno do CARF), que estabelece que a propositura de ação judicial com o mesmo objeto enseja desistência na esfera administrativa
  • Súmula CARF nº 01, que consolida essa jurisprudência

Esse entendimento se funda no princípio da unicidade de jurisdição, que impede a duplicação de discussões sobre o mesmo objeto perante esferas distintas (administrativa e judicial).

Efeitos do Depósito Judicial

Quanto aos efeitos do depósito judicial, o CARF reconheceu que:

“O depósito judicial é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não tem o condão de impedir o auto de infração de retificação de prejuízo fiscal e de base negativada CSLL, em que não há crédito tributário exigível e aplicação de multa de ofício.”

Essa decisão diferencia:

  • Suspensão de exigibilidade: O depósito suspende a cobrança do crédito tributário, mas não impede a formalização do auto de infração
  • Autos de retificação: Quando não há crédito tributário exigível (e.g., retificação de prejuízo fiscal ou base negativada de CSLL), o depósito não possui efeito obstativo
  • Aplicação de multa: A aplicação de multa de ofício não é impedida pelo depósito judicial

Preclusão por Matérias Não Suscitadas

O CARF também deixou claro que afora os casos em que a legislação permite ou nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação:

“Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob pena, inclusive, de supressão de instância.”

A fundamentação se encontra no artigo 17 do Decreto nº 70.235/1972, que estabelece o princípio da preclusão processual na discussão administrativa fiscal.

Mérito não Analisado

Em razão da aplicação das preliminares (concomitância, preclusão), o CARF não chegou a analisar o mérito da questão de tributação de lucros no exterior. O mérito permaneceu prejudicado.

Impacto Prático para Contribuintes

Priorização da Esfera Judicial

O acórdão reafirma que quando um contribuinte propõe ação judicial para discutir o mesmo objeto de um recurso voluntário administrativo, deve renunciar à discussão administrativa. Isso significa que empresas enfrentando autuações tributárias devem fazer uma escolha estratégica clara:

  • Esgotar a discussão exclusivamente na esfera administrativa (DRJ e CARF), ou
  • Propor ação judicial (Mandado de Segurança, Ação Ordinária) e abandonar a discussão administrativa

Não é possível discutir simultaneamente em ambas as esferas sobre o mesmo tema sem perder direitos processuais.

Depósito Judicial e Retificações

Contribuintes que realizam depósitos judiciais para suspender exigibilidade de créditos tributários devem compreender que:

  • O depósito suspende a cobrança, mas não invalida o auto de infração
  • Em casos de retificação de prejuízo fiscal ou base negativada, o depósito não possui efeito obstativo
  • A aplicação de multa pode ocorrer mesmo com depósito realizado

Isso torna ainda mais relevante esgotar as defesas administrativas antes de recorrer apenas à esfera judicial.

Preclusão Processual e Impugnação

A preclusão processual é uma faca de dois gumes. O contribuinte deve:

  • Suscitar todas as alegações já na impugnação ao Auto de Infração, sob pena de não poder apresentá-las posteriormente no Recurso Voluntário
  • Evitar supressão de instância: Não é possível introduzir argumentos totalmente novos apenas no segundo grau administrativo
  • Organizar a defesa estrategicamente para apresentar todos os argumentos de forma clara e estruturada na primeira oportunidade

Indústria de Eletrodomésticos e Grupos Econômicos

Para empresas multinacionais do setor de eletrodomésticos (ou qualquer outro setor), este acórdão reafirma que lucros auferidos por controladas no exterior continuam sendo matéria de disputa fiscal complexa. A administração tributária persiste na exigência de adicionamento ao lucro real quando não há comprovação formal de dedutibilidade ou exclusão legal.

A estratégia de defesa deve considerar:

  • Se há jurisprudência consolidada (judicial ou administrativa) favorável, priorizar a ação judicial
  • Se a decisão judicial ainda está em tramitação, aguardar antes de recorrer administrativamente
  • Documentar comprehensivamente a natureza dos lucros e eventuais isenções/exclusões aplicáveis

Conclusão

O acórdão 1101-001.498 reafirma três princípios fundamentais do processo administrativo fiscal: (1) a unicidade de jurisdição, impedindo duplicação de discussões; (2) a preclusão processual, exigindo apresentação de todos os argumentos na primeira oportunidade; e (3) os efeitos limitados do depósito judicial, que suspende cobrança mas não invalida autos de retificação.

Para contribuintes que se veem envolvidos em litígios tributários complexos, especialmente em setores com operações internacionais, o acórdão é uma lição clara: escolha entre a esfera administrativa ou judicial, prepare sua defesa com cuidado na primeira instância, e não confie que depósitos judiciais substituem argumentação administrativa robusta.

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