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  • Acórdão nº: 1302-007.301
  • Processo nº: 11516.722357/2014-62
  • Câmara: 3ª Câmara
  • Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator(a): Miriam Costa Faccin
  • Data da Sessão: 10 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial, por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Valor controvertido: R$ 1.173.416,55 (receita declarada na DASN)
  • Período de Apuração: 2011
  • Tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

A Art Vidros Indústria e Comércio Ltda., empresa do setor de vidros, obteve vitória parcial no CARF contra a Fazenda Nacional. O acórdão unânime reconheceu o direito de dedução dos valores constantes nas Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN) nas bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, além de confirmar a exclusão do ICMS destacado em ambas as bases, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal.

O Caso em Análise

A Art Vidros operava no Simples Nacional como indústria e comércios de vidros até sua exclusão do regime. Durante fiscalização referente ao ano de 2011, a Fazenda Nacional identificou divergência significativa entre a movimentação financeira bancária (R$ 5.969.600,40) e a receita declarada nas Declarações Anuais do Simples Nacional (R$ 1.173.416,55).

Com base nessa diferença, a Fazenda lançou auto de infração cobrando IRPJ, CSLL, PIS e COFINS relativos ao período, alegando omissão de receita por depósitos bancários sem comprovação de origem. Além dos tributos supostamente não recolhidos, a autoridade fiscal aplicou multa de 75% (multa de ofício) e juros de mora sobre o valor total.

A decisão de primeira instância (Delegacia de Julgamento) manteve a autuação. Insatisfeita, a empresa recorreu ao CARF, questionando a omissão de receita, a multa aplicada e a base de cálculo de PIS e COFINS.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Multa de Ofício (75%)

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que nos lançamentos de ofício por falta de declaração ou declaração inexata, é obrigatória a aplicação da multa proporcional de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto/contribuição, conforme Lei nº 9.430/1996, artigo 42. Não haveria margem de flexibilização ou excludentes aplicáveis ao caso.

Tese do Contribuinte

A empresa não apresentou tese específica sobre a multa conforme os registros do acórdão, concentrando-se na defesa sobre a natureza dos depósitos e a base de cálculo de PIS/COFINS.

Matéria 2: Omissão de Receita por Depósitos Não Comprovados

Tese da Fazenda Nacional

Argumentou que cabe ao contribuinte comprovar a origem de todos os depósitos constatados em suas contas bancárias. Na ausência de documentação idônea, presume-se que os valores correspondem à receita omitida, com base no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, que estabelece presunção iuris tantum (passível de prova em contrário).

Tese do Contribuinte

A empresa não apresentou tese registrada especificamente neste ponto, indicando que possivelmente não conseguiu comprovar a origem dos valores adicionais depositados.

Matéria 3: Base de Cálculo da Contribuição ao PIS — Exclusão do ICMS

Tese do Contribuinte

O valor do ICMS destacado nas notas fiscais deve ser excludente da base de cálculo da Contribuição ao PIS. Esta é a orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão com repercussão geral.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda não apresentou tese resistente, aceitando a inclusão total do ICMS na base do PIS.

Matéria 4: Base de Cálculo da COFINS — Exclusão do ICMS

Tese do Contribuinte

De forma análoga, o ICMS destacado deve ser excluído da base de cálculo da COFINS, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral.

Tese da Fazenda Nacional

Não apresentou defesa específica, mantendo a posição de inclusão do ICMS.

Matéria 5: Dedução de Valores do Simples Nacional na Base de PIS/COFINS

Tese do Contribuinte

Os valores indicados nas Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN) — correspondentes à receita bruta operacional de 2011 — devem ser deduzidos (ou reconhecidos como a base legítima de tributação) nas bases de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS, e não os valores dos depósitos não identificados.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda não apresentou tese contrária registrada, mantendo a posição de que o lançamento de ofício com base nos depósitos bancários era o procedimento correto.

A Decisão do CARF

Matéria 1: Multa de Ofício

O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda e manteve a multa de 75% aplicada. Segundo a fundamentação adotada:

“Nos casos de lançamento de ofício, é aplicada a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.”

A decisão se amparou no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece a multa proporcional em lançamentos de ofício. O CARF considerou que a declaração inexata (ao informar receita bem inferior à movimentação bancária) caracteriza inequivocamente a hipótese de incidência da multa.

Matéria 2: Omissão de Receita

O tribunal manteve a autuação por omissão de receita. Conforme o acórdão:

“Cabe ao Contribuinte a prova da origem dos depósitos constatados em suas contas bancárias. Caso não apresente a comprovação de sua origem, presume-se que tais valores correspondem à receita omitida, com base no artigo 42 da Lei nº 9.430/96.”

O CARF reconheceu a presunção legal estabelecida no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, que presume receita omitida nos valores creditados em conta sem comprovação de origem. A empresa não logrou demonstrar a fonte lícita dos depósitos adicionais, razão pela qual a presunção se manteve.

Matéria 3 e 4: Exclusão do ICMS Destacado de PIS e COFINS

O CARF acolheu integralmente a tese do contribuinte sobre ambas as contribuições. Conforme o acórdão:

“Em consonância com decisão definitiva do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, o valor do ICMS destacado nas notas fiscais deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição ao PIS.”

“Em consonância com decisão definitiva do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, o valor do ICMS destacado nas notas fiscais deve ser excluído da base de cálculo da Cofins.”

Esta decisão se fundamenta na jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, com efeito de repercussão geral, que reconhece que o ICMS não integra a receita bruta da empresa e, portanto, não pode compor a base de cálculo de tributos federais como PIS e COFINS. O reconhecimento é automático e não se exige discussão adicional sobre o tema.

Matéria 5: Dedução de Valores do Simples Nacional (DASN)

O CARF acolheu a tese do contribuinte neste ponto específico e ordenou:

“Permitida a dedução, nas bases de cálculo da Cofins e da Contribuição ao PIS, dos valores indicados nas Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN) apresentadas pela Recorrente.”

O tribunal reconheceu que os valores de receita bruta declarados nas DASN (R$ 1.173.416,55 em 2011) constituem a base legítima de tributação para PIS e COFINS após a exclusão do Simples Nacional. Fundamentou-se na Lei Complementar nº 123/2006, que regulamenta o regime tributário simplificado e suas regras de apuração de receita.

Este foi o núcleo duro do provimento parcial: reconhecer que a receita para fins de PIS/COFINS é aquela formalmente declarada na DASN (que inclui apenas as operações efetivamente identificadas e registradas), não os depósitos bancários não explicados.

Síntese dos Resultados por Matéria

Matéria Resultado Favorável a
Multa de Ofício (75%) Mantida Fazenda Nacional
Omissão de Receita Confirmada Fazenda Nacional
Exclusão do ICMS da Base de PIS Acolhida Contribuinte
Exclusão do ICMS da Base de COFINS Acolhida Contribuinte
Dedução de Valores da DASN em PIS/COFINS Acolhida Contribuinte

Detalhamento dos Itens Aceitos

ICMS Destacado em Notas Fiscais

  • Descrição: ICMS destacado nas notas fiscais de vendas
  • Resultado: Aceito (excluído das bases)
  • Motivo: Decisão definitiva do STF com repercussão geral reconhece que ICMS não integra a receita bruta tributável para PIS e COFINS
  • Aplicabilidade: Tanto na Contribuição ao PIS quanto na COFINS

Valores da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)

  • Descrição: Receita bruta de 2011 declarada nas DASN
  • Valor: R$ 1.173.416,55
  • Resultado: Aceito (como base de cálculo para PIS/COFINS)
  • Motivo: A DASN representa a receita formal e declarada durante a vigência no Simples Nacional. Após a exclusão do regime, tal valor constitui a base legítima de tributação por PIS e COFINS, não a movimentação bancária bruta não explicada

Impacto Prático e Precedentes

Este acórdão traz jurisprudência relevante para empresas excluídas do Simples Nacional que enfrentem autuações por omissão de receita baseadas unicamente em divergências bancárias. O CARF reconheceu que:

  1. A base legítima de PIS/COFINS é a receita formal declarada (DASN no período de vigência do Simples), não depósitos não identificados. Isto reduz significativamente o risco fiscal para empresas com discrepâncias contábil-bancárias que possam ser explicadas por outras operações (empréstimos, devoluções, depósitos de terceiros).
  2. A exclusão do ICMS é obrigatória em ambas as contribuições, conforme jurisprudência consolidada do STF. Qualquer autuação que inclua ICMS na base deve ser questionada administrativamente.
  3. A multa de 75% é confirmada em lançamentos de ofício por declaração inexata, sem exceções administrativas. Isto reforça a importância da precisão nas declarações mesmo em regimes simplificados.
  4. O ônus probatório sobre depósitos permanece com o contribuinte, conforme Lei nº 9.430/96. A presunção legal não foi afastada pelo CARF neste caso, mas o tribunal permitiu que a base de tributação fosse ajustada à receita realmente declarada.

Divergência de Jurisprudência

O acórdão é unânime, não havendo conselheiros vencidos. Isto reforça a consolidação das teses, especialmente sobre a exclusão do ICMS e a dedução de valores do Simples.

Conclusão

A decisão do CARF (Acórdão 1302-007.301) é favorável ao contribuinte em 60% das matérias decididas, particularmente quanto ao reconhecimento de que a base de cálculo de PIS e COFINS deve utilizar os valores declarados na DASN, não depósitos bancários inexplicados. O tribunal também confirmou a obrigatoriedade de exclusão do ICMS destacado de ambas as contribuições, alinhando-se com jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, a omissão de receita foi mantida (favorável à Fazenda), bem como a multa de 75% incidente, reforçando que a presunção legal sobre depósitos não comprovados permanece robusta e que lançamentos de ofício atraem penalidades severas. Empresas similares devem priorizar a comprovação de origem de depósitos adicionais e a precisão de declarações para evitar multas proporcionais.

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