- Acórdão nº: 3102-002.798
- Processo nº: 10480.732678/2015-48
- Câmara/Turma: 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária (3ª Seção)
- Relator: Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues
- Data da Sessão: 18 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por maioria (voto de qualidade decidiu a favor da Fazenda)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (segunda instância)
- Tributos: PIS e COFINS
- Valor da Disputa: PIS R$ 905.604,60 + COFINS R$ 4.171.269,79
- Períodos: Abril 2010, abril 2011, junho 2011 e junho 2012
A Pernod Ricard Brasil Indústria e Comércio LTDA., empresa do setor de bebidas alcoólicas, obteve uma vitória parcial no CARF. O conselho acolheu preliminar de decadência para o período de abril de 2010, mas manteve as cobranças de PIS e COFINS sobre reembolsos de despesas com marketing nos demais períodos. A decisão, desempatada por voto de qualidade, reafirma que tais valores integram a base de cálculo dessas contribuições.
O Caso em Análise
A Pernod Ricard foi autuada pela Fazenda Nacional por supostamente não incluir, na base de cálculo do PIS e COFINS, valores recebidos como reembolso de despesas de marketing. Os valores, que totalizaram R$ 4.171.269,79 em COFINS e R$ 905.604,60 em PIS, haviam sido contabilizados pela empresa na conta “Receitas e Despesas Diversas”, conforme sua interpretação contábil.
A fiscalização identificou que se tratava de reajustes de preço realizados entre a empresa fornecedora (Pernod Ricard) e seus distribuidores, com objetivo de assegurar uma margem de lucro mínima para estes últimos. A questão central era: esses valores reembolsados constituem nova receita tributável ou simples ingresso redutor de custos?
A empresa recorreu ao CARF, mas encontrou uma corte dividida. A maioria, decidida por voto de qualidade, entendeu que tais reembolsos efetivamente integram a base de cálculo das contribuições.
Análise: A Decadência Parcial
Tese do Contribuinte
A Pernod Ricard argumentava que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco lançar o crédito tributário deveria ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Dessa forma, para o período de abril de 2010, a administração fiscal teria perdido o direito de cobrar, pois o prazo de cinco anos já havia expirado.
Tese da Fazenda
A Fazenda Nacional sustentava que o lançamento havia sido realizado dentro do prazo decadencial, sem questionar especificamente a contagem do prazo.
A Decisão do CARF sobre Decadência
O CARF, por unanimidade, acolheu a tese do contribuinte quanto à decadência. A fundamentação baseou-se no Tema Repetitivo nº 163 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece:
“O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.”
Aplicando esse entendimento, o CARF cancelou as cobranças relativas ao período de abril de 2010, reconhecendo que a Fazenda havia perdido o direito de lançar a exigência pelo decurso do prazo quinquenal.
A fundamentação legal utilizada foi o artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional (CTN), que regula o prazo decadencial para o lançamento de ofício.
Mérito: Reembolsos de Marketing na Base de Cálculo
Tese do Contribuinte
A Pernod Ricard argumentava que os reembolsos de despesas de marketing não constituem receita tributável. Para a empresa, tratava-se de mero ingresso redutor de custo dedutível, não uma nova receita. O valor reembolsado era apenas uma ajuda ao distribuidor para cobrir custos de promoção da marca, não representando ganho econômico próprio da empresa fornecedora.
Tese da Fazenda
A Fazenda sustentava que os reembolsos, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, integravam o faturamento da empresa e, portanto, deviam ser incluídos nas bases de cálculo do PIS e COFINS conforme disposto na Lei nº 10.833/2003.
A Decisão do CARF sobre Reembolsos
O CARF reconheceu que os reembolsos de marketing representavam reajustes de preço acordados entre a Pernod Ricard e seus distribuidores especificamente para garantir margem de lucro mínima. Nesse contexto, o conselho adotou a tese da Fazenda:
“Os reembolsos de despesas de marketing efetuados pelo fornecedor em razão de reajuste de preço firmado para assegurar margem de lucro mínima ao distribuidor configuram receita tributável pelas contribuições ao PIS e COFINS, por não se tratar de mero ingresso redutor de custo não dedutível, mas sim de nova receita para ajustar as margens de lucro pretendida entre as partes.”
A fundamentação baseia-se na Lei nº 10.833/2003, que estabelece que o PIS e a COFINS devem incidir sobre o total das receitas auferidas pela empresa, independentemente de denominação ou classificação contábil.
Para o CARF, o fato de as partes terem estruturado o pagamento como “reembolso” não altera a natureza econômica da operação: trata-se de nova receita e não redução de custo. O objetivo era ajustar as margens de lucro entre fornecedor e distribuidor, caracterizando ganho econômico tributável.
Extensão ao PIS
O CARF também decidiu que a mesma conclusão se aplica à Contribuição para o PIS, por identidade de matéria fática com a COFINS. Ambas as contribuições têm base de cálculo similar (receita bruta) e incidem sobre o mesmo evento econômico.
O Papel do Voto de Qualidade
Um aspecto crucial desta decisão é o voto de qualidade. Conforme informado, a decisão foi proferida por “maioria” com “voto de qualidade”, e os conselheiros vencidos foram Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (relator) e Joana Maria de Oliveira Guimarães.
Isso significa que houve divergência na corte. A tese da inclusão dos reembolsos na base de cálculo não era unânime. Porém, conforme a Lei 13.988/2020, o voto de qualidade, em caso de empate, resolve em favor do contribuinte. Neste caso, porém, o voto de qualidade resolveu contra o contribuinte, afastando sua pretensão.
Este detalhe revela que a composição da turma estava dividida, mas o presidente da sessão (ou quem proferiu o voto de qualidade) decidiu seguir a Fazenda, consolidando a jurisprudência no CARF de que reembolsos estruturados para ajustar margens de lucro integram a receita tributável.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão estabelece precedente importante para o setor de bebidas alcoólicas e para empresas que operam com sistemas de distribuição envolvendo reembolsos de despesas:
- Reembolsos com função de ajuste de margens são tributáveis: Se o reembolso foi estruturado para assegurar margem de lucro mínima ao distribuidor (parceiro comercial), o CARF o qualificará como nova receita, não redução de custo.
- Denominação contábil não importa: A contabilização como “Receitas e Despesas Diversas” não altera a natureza tributária. A substância econômica prevalece sobre a forma.
- Decadência quinquenal ainda protege contribuinte: Embora a corte tenha mantido as cobranças para os períodos posteriores a abril de 2010, reforçou o direito do contribuinte ao benefício decadencial quando aplicável, cancelando as exigências relativas àquele período inicial.
- Maioria da corte entendeu pela inclusão: Apesar do voto de qualidade ter decidido a questão, demonstra-se que houve divergência. Contribuintes em situação similar devem estar preparados para ambas as interpretações em outras esferas ou instâncias.
Cuidados práticos: Empresas que reembolsam despesas de marketing para parceiros distribuição devem revisar a qualificação econômica dessas operações. Se representarem ajustes de preço para garantir margem de lucro, o risco tributário de glosa de PIS e COFINS é elevado conforme esta decisão.
Conclusão
O acórdão 3102-002.798 do CARF confirma a inclusão de reembolsos de despesas de marketing na base de cálculo do PIS e COFINS quando funcionam como reajustes de preço para assegurar margem de lucro mínima do distribuidor. Embora o conselho tenha acolhido a preliminar de decadência para o período de abril de 2010, consolidou a jurisprudência adversa ao contribuinte para os demais períodos auditados.
A decisão, ainda que desempatada por voto de qualidade (revelando divergência interna), reafirma o entendimento da Administração Fiscal de que a substância econômica prevalece sobre a classificação contábil. Para o setor de bebidas alcoólicas e empresas com sistemas de distribuição similares, o precedente exige planejamento tributário cuidadoso na estruturação de reembolsos e ajustes de margens comerciais.



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