cofins-pis-insumo-essencialidade
  • Acórdão nº: 3002-000.368
  • Processo nº: 10945.900005/2017-84
  • Câmara/Turma: 2ª Turma Extraordinária, 3ª Seção
  • Relator: Keli Campos de Lima
  • Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
  • Resultado: Conversão em diligência (unanimidade)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária
  • Tributos: PIS e COFINS não cumulativo
  • Período Apurado: 3º trimestre de 2010
  • Setor Econômico: Alimentos e Bebidas (Laticínios)

A 2ª Turma Extraordinária do CARF converteu o julgamento de Recurso Voluntário interposto pela Laticínios Nituano Ltda em diligência, determinando que a unidade de origem reanalise os créditos de COFINS e PIS não cumulativo conforme o conceito de insumo estabelecido no REsp nº 1.221.170/PR, baseado nos critérios de essencialidade ou relevância. A decisão, unânime, abre caminho para reavaliação de despesas glosadas em primeira instância relacionadas a embalagens, ferramentas, ativo imobilizado e fretes.

O Caso em Análise

A Laticínios Nituano Ltda, empresa atuante na fabricação de alimentos para consumo humano, apresentou pedido de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS não cumulativo referente ao 3º trimestre de 2010. A unidade de origem reconheceu parcialmente o direito ao crédito, glosando diversas despesas que a empresa entendia como insumos essenciais ao processo produtivo.

Inconformada com a decisão de primeira instância, a Nituano interpôs Manifestação de Inconformidade, que foi julgada improcedente pela DRJ (Delegacia de Julgamento). A recorrente então se dirigiu ao CARF, argumentando que as despesas glosadas constituem insumos indispensáveis à produção de alimentos e devem gerar direito ao crédito tributário, conforme a legislação das contribuições sociais.

Os Itens Controvertidos

O processo envolvia seis matérias de creditamento, cada uma com discussão específica sobre a natureza do insumo. Segue análise dos principais pontos:

Embalagens para Transporte de Mercadorias Acabadas

Tese da Recorrente: As embalagens (caixas de papelão ondulado, fios e lacres) com acabamento sofisticado, contendo estampas, rótulos e indicações promocionais, constituem insumos essenciais ao processo produtivo. Cumprem função relevante na conservação da qualidade do produto, higiene e temperatura de manutenção, sendo indispensáveis para acondicionamento, conservação, identificação, armazenamento e transporte dos alimentos.

Posição da Fazenda Nacional: As embalagens para transporte de mercadorias acabadas constituem gastos posteriores à finalização do processo de produção e, portanto, não geram direito ao crédito da não cumulatividade de COFINS e PIS.

Ferramentas e Itens Consumidos

Tese da Recorrente: Ferramentas como chaves allen, chave combinada, varetas para solda, brocas, alicates e termômetros, bem como itens consumidos, são essenciais ao processo produtivo, utilizadas na manutenção de máquinas, equipamentos e instalações produtivas, fazendo jus ao crédito.

Posição da Fazenda Nacional: As ferramentas e itens consumidos não se amoldam ao conceito de insumo para fins da legislação de contribuições.

Aquisição de Caminhão (Ativo Imobilizado)

Tese da Recorrente: A aquisição de caminhão marca Volkswagen (Nota Fiscal nº 90.297, emitida em 18/02/2008, valor R$ 180.000,00) deve gerar direito ao crédito de PIS/COFINS, sendo bem do ativo imobilizado essencial ao processo produtivo.

Posição da Fazenda Nacional: A glosa deve ser mantida porque a nota fiscal apresentada pela recorrente não contém os mesmos dados informados na planilha utilizada para tomada de crédito (Nota Fiscal nº 21.000, valor R$ 110.000,00), apresentando valores e identificação divergentes.

Fretes de Transporte de Leite e Derivados

Tese da Recorrente: Os fretes de transporte de leite e derivados devem gerar direito ao crédito de PIS/COFINS, pois embora as mercadorias transportadas sejam tributadas a alíquota zero, o transporte é essencial ao processo produtivo e não deve ser vedado.

Posição da Fazenda Nacional: Os fretes não geram o direito ao crédito básico em decorrência de as mercadorias transportadas (tributadas a alíquota zero) não gerarem direito ao crédito básico das contribuições.

Fretes Classificados como Armazenagem

Tese da Recorrente: Os fretes de compras ou retorno de bens, informados como fretes na operação de venda, devem ser reconhecidos como créditos de PIS/COFINS por serem essenciais ao processo produtivo.

Posição da Fazenda Nacional: Os fretes foram classificados indevidamente como despesas com armazenagem, e a recorrente não trouxe ao processo provas do direito alegado, não realizando a comprovação devida.

A Decisão do CARF e o Conceito de Insumo

O CARF não analisou o mérito de cada questão. Em vez disso, a Turma Extraordinária converteu o julgamento em diligência, determinando que a unidade de origem reanalise todos os créditos conforme o conceito de insumo estabelecido no REsp nº 1.221.170/PR.

“Conversão do julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a unidade de origem analise o direito creditório lançado na linha 03 e 07 do DACON a partir dos conhecimentos de transporte rodoviário, considerando o conceito de insumo segundo os critérios da essencialidade ou relevância, delimitados no REsp nº 1.221.170/PR, e realize eventuais diligências necessárias.”

A decisão é relevante porque reorienta o julgamento para um critério objetivo: a análise das despesas conforme os critérios de essencialidade ou relevância para o processo produtivo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.221.170/PR).

Fundamento Legal

O CARF baseou-se nas seguintes normas:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II: Define o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS não cumulativo;
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II: Define o conceito de insumo para fins de creditamento de COFINS não cumulativo;
  • REsp nº 1.221.170/PR (STJ): Jurisprudência que delimita o conceito de insumo segundo critérios de essencialidade ou relevância.

A conversão em diligência reconhece que a unidade de origem (DRJ) deve realizar análise mais aprofundada, conforme critério jurisprudencial consolidado, antes de manter as glosas.

O Que Muda na Prática para Laticínios e Setores Similares

Esta decisão tem implicações práticas importantes para indústrias de alimentos e empresas de setores similares:

Reaualiação de Embalagens

Embalagens sofisticadas com funções de conservação, higiene e identificação devem ser reavaliadas conforme critério de essencialidade. Se cumprem função relevante no produto final, podem gerar direito ao crédito, mesmo que tecnicamente posteriores à fabricação.

Ferramentas de Manutenção

Ferramentas utilizadas na manutenção de máquinas e equipamentos do processo produtivo deverão ser analisadas conforme sua relevância para a continuidade da produção, e não apenas por classificação formal.

Transporte de Mercadorias com Alíquota Zero

A questão dos fretes de transporte de produtos a alíquota zero retorna à unidade de origem para análise conforme essencialidade do serviço ao processo produtivo, abrindo possibilidade de reconhecimento mesmo que a mercadoria final tenha tributação reduzida.

Ativo Imobilizado e Comprovação Documental

Bens do ativo imobilizado (como caminhões) precisam de documentação consistente e compatibilidade entre notas fiscais e registros contábeis. A diligência permitirá que a unidade de origem verifique os dados e autorize o crédito se tudo estiver conforme.

Conclusão

A decisão de conversão em diligência do acórdão 3002-000.368 não resolve definitivamente os créditos controvertidos, mas reorienta o julgamento para critério jurisprudencial objetivo: a essencialidade ou relevância do insumo para o processo produtivo, conforme REsp nº 1.221.170/PR. Empresas do setor de alimentos e setores similares que tiveram créditos de COFINS e PIS glosados devem acompanhar como a unidade de origem irá reavaliar essas despesas sob o novo parâmetro.

A diligência representa oportunidade para a Laticínios Nituano demonstrar a essencialidade das despesas glosadas e, potencialmente, recuperar créditos tributários significativos. Para contribuintes em situação similar, o precedente reforça a importância de manter documentação clara e comprovação de que as despesas discutidas (embalagens, ferramentas, fretes, bens imobilizados) são relevantes ao processo produtivo.

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