- Acórdão nº: 3101-003.990
- Processo nº: 17227.720568/2023-93
- Câmara: 1ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 3ª Seção
- Relator: Luciana Ferreira Braga
- Data da Sessão: 18 de dezembro de 2024
- Instância: Segunda Instância | Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributos: PIS e COFINS (regime não cumulativo)
- Resultado: Provimento Parcial por Unanimidade
- Período Fiscal: Janeiro a dezembro de 2018
- Setor Econômico: Geração e Distribuição de Energia Elétrica
A Furnas Centrais Elétricas S.A., empresa geradora e distribuidora de energia elétrica, conquistou uma importante vitória parcial no CARF ao conseguir reverter glosas de créditos de COFINS e PIS relacionados a despesas essenciais à sua operação. O tribunal administrativo reconheceu que energia elétrica para revenda, limpeza de subestações, transporte de gás natural e manutenção de áreas verdes atendem aos critérios de essencialidade exigidos pela jurisprudência do STJ. Porém, manteve as glosas quanto a telefonia, internet e terceirização de mão de obra sem comprovação adequada de alocação em atividades produtivas.
O Caso em Análise
A Furnas foi autuada pela Receita Federal por aproveitamento indevido de créditos de PIS e COFINS não cumulativos durante todo o ano de 2018. A fiscalização questionou diversos registros de tomada de créditos, argumentando que não havia demonstração de relação de essencialidade e relevância com a atividade produtiva da empresa.
Como geradora e distribuidora de energia elétrica, a Furnas possui cadeia produtiva específica: compra energia de terceiros para revenda, opera subestações que exigem manutenção e limpeza constantes, utiliza gás natural em seus processos, e mantém infraestrutura que requer diversos serviços de apoio. O grande desafio da empresa foi demonstrar que essas despesas não eram meramente administrativas ou de apoio genérico, mas essenciais ao processo produtivo propriamente dito.
A Fazenda Nacional argumentou que a empresa não havia apresentado resposta adequada à intimação para comprovar a essencialidade de manutenção, limpeza predial, serviços de comunicação, energia para revenda, transporte de gás natural e terceirização de mão de obra. Sem essa comprovação, mantinha as glosas de créditos sobre essas despesas.
As Teses em Disputa
Tese da Furnas (Contribuinte)
A empresa argumentou que todos os bens e serviços adquiridos eram essenciais e relevantes à atividade produtiva de geração e distribuição de energia elétrica. Especificamente:
- Energia elétrica para revenda é o próprio insumo principal da atividade;
- Limpeza de subestações é imprescindível para manutenção operacional dos equipamentos;
- Transporte de gás natural é essencial ao processo produtivo;
- Manutenção, limpeza predial e serviços de comunicação sustentam a operação diária;
- Terceirização de mão de obra é necessária para execução de atividades produtivas.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda questionou a falta de comprovação de essencialidade ou relevância, argumentando que:
- Não foi demonstrada a alocação direta desses custos ao processo produtivo;
- Serviços de comunicação poderiam ser meramente administrativos;
- Despesas com terceirização carecem de comprovação de utilização efetiva em atividades produtivas;
- Simples aquisição de insumos não comprova essencialidade — é necessário vínculo direto com produção.
A Decisão do CARF: Análise Matéria por Matéria
1. O Critério Geral de Essencialidade
O CARF firmou entendimento baseado no Recurso Especial nº 1.221.170/PR do STJ (julgado sob o rito de recursos repetitivos), que estabelece critérios para análise de essencialidade e relevância de insumos em regime de não cumulatividade de PIS e COFINS.
“Para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime de não cumulatividade, é necessário demonstrar a relação de essencialidade e relevância do bem ou serviço à atividade produtiva do contribuinte. A análise deve observar os critérios definidos no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, julgado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos.”
Esse é o marco fundamental da decisão: não basta a aquisição formal do insumo; é necessário demonstrar relação de essencialidade com a atividade produtiva, observando os critérios do STJ.
2. Energia Elétrica para Revenda — Creditamento Permitido
A decisão foi totalmente favorável à Furnas neste ponto. O CARF reconheceu que:
“Estando comprovada a aquisição de energia elétrica para revenda, é possível o seu creditamento, ante a essencialidade no serviço da Recorrente, devendo ser mantida a reversão da glosa.”
Para uma geradora/distribuidora de energia, a energia adquirida de terceiros para revenda é o próprio insumo principal. Não se trata de despesa de apoio, mas de matéria-prima do negócio. A reversão da glosa foi mantida, permitindo o creditamento de PIS/COFINS sobre essa aquisição.
3. Limpeza de Subestações e Áreas Verdes — Creditamento Permitido
O tribunal também reconheceu a essencialidade de serviços de limpeza das subestações e manutenção de áreas verdes. A fundamentação: subestações são instalações críticas que exigem limpeza regular para evitar danos a equipamentos e riscos de falhas operacionais.
Trata-se de manutenção preventiva essencial à operação, não meramente administrativa. Dessa forma, foi revertida a glosa desses serviços.
4. Transporte de Gás Natural — Creditamento do Frete Permitido
A decisão invocou a Súmula CARF nº 188 para reconhecer o direito ao crédito de despesas com frete:
“Deve ser permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviço de frete na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, quando demonstrada a sua autonomia em relação aos insumos adquiridos, e desde que tenham sido efetivamente tributados, nos termos da Súmula CARF nº 188.”
O ponto crucial: quando um insumo é sujeito à alíquota zero (como gás natural), o serviço de transporte desse insumo pode ser creditado, desde que autonomamente tributado em PIS/COFINS. A reversão da glosa foi mantida.
5. Telefonia, Internet e Manutenção Predial — Glosa Mantida
Para serviços de telefonia e internet, o CARF manteve rigorosa exigência de comprovação de essencialidade. A decisão reconheceu que:
“Créditos relacionados a despesas de manutenção, limpeza predial, e serviços de comunicação dependem de comprovação de sua essencialidade ou relevância para a produção ou prestação de serviços, para atender aos requisitos legais para o creditamento.”
Ainda que a decisão reconheça a possibilidade teórica de creditamento, a Furnas não apresentou comprovação adequada de que telefonia e internet eram alocadas diretamente à operação de geração/distribuição. Serviços de comunicação podem ser meramente administrativos ou corporativos. A glosa foi mantida.
6. Terceirização de Mão de Obra e Empreiteiros — Glosa Mantida
O CARF foi ainda mais rigoroso neste ponto:
“Não comprovada a utilização de mão de obra nas atividades de produção ou prestação de serviços, fica vedado o aproveitamento de créditos das contribuições sobre as referidas despesas.”
Embora mão de obra terceirizada possa, teoricamente, ser alocada a atividades produtivas, a Furnas não logrou comprovar adequadamente essa alocação. O tribunal exigiu demonstração concreta de que empreiteiros estavam trabalhando especificamente em atividades de geração/distribuição, não em atividades administrativas ou corporativas.
Questões Processuais — Duas Preliminares Contra a Contribuinte
O CARF rejeitou dois pedidos processuais da Furnas:
Juntada de Novos Documentos: O tribunal aplicou o art. 16, §4º do Decreto nº 70.235/72, que veda a juntada de documentação após a impugnação, salvo em casos excepcionais. Não foram reconhecidas exceções aplicáveis ao caso.
Perícia ou Diligência: O CARF considerou que todos os elementos necessários à solução da controvérsia já estavam nos autos, tornando desnecessário ordenar perícia técnica ou diligência complementar.
Detalhamento dos Insumos Controvertidos
| Descrição do Insumo/Serviço | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| Energia elétrica para revenda | ✓ Aceito | Essencial ao processo produtivo de geração/distribuição; é o próprio insumo principal da atividade |
| Limpeza de subestações | ✓ Aceito | Manutenção preventiva essencial para evitar danos a equipamentos críticos |
| Limpeza e manutenção de áreas verdes (subestações) | ✓ Aceito | Essencial à operação segura de instalações de geração/distribuição |
| Transporte (frete) de gás natural | ✓ Aceito | Crédito permitido sobre frete de insumo com alíquota zero, conforme Súmula CARF nº 188 |
| Serviços de telefonia e internet | ✗ Glosado | Não comprovada alocação direta à atividade produtiva; podem ser meramente administrativos |
| Terceirização de mão de obra e serviços de empreiteiro | ✗ Glosado | Não comprovada utilização em atividades de produção ou prestação de serviços |
Impacto Prático para Contribuintes
Para Empresas do Setor de Energia
Esta decisão estabelece parâmetros claros de essencialidade no setor de energia. Empresas que geram ou distribuem energia podem confiar no creditamento de PIS/COFINS sobre:
- Energia adquirida para revenda: Sem questionamento, é insumo direto da atividade;
- Manutenção de equipamentos e instalações críticas: Quando comprovadamente destinada à operação produtiva;
- Fretes de insumos com alíquota zero: Desde que autonomamente tributados em PIS/COFINS;
- Serviços de limpeza operacional: Quando integrados à prevenção de danos e à operação segura.
Ônus da Prova — O Que Exige Comprovação
A decisão deixa claro que simples alegação de essencialidade não basta. Contribuintes devem demonstrar:
- Alocação direta do custo à atividade produtiva (não meramente administrativa);
- Que o serviço é necessário ao processo de produção/prestação de serviço;
- Documentação que comprove essa destinação (contratos, ordens de serviço, cronogramas);
- Para mão de obra terceirizada: comprovação de que trabalhava em atividades produtivas, não corporativas.
Cuidado com Documentação Tardia
O CARF manteve a preclusão quanto à juntada de novos documentos após a impugnação (art. 16, §4º do Decreto nº 70.235/72). Contribuintes devem preparar documentação completa desde a resposta à intimação, pois oportunidades posteriores serão limitadas.
Jurisprudência Reforçada: O STJ Guia o CARF
A decisão reforça a importância do Recurso Especial nº 1.221.170/PR (recursos repetitivos do STJ). Este precedente é agora firmemente incorporado na jurisprudência administrativa, servindo como critério vinculante para análise de essencialidade em todo o regime não cumulativo de PIS/COFINS.
Conclusão
A decisão do CARF no acórdão 3101-003.990 é equilibrada: reconhece direitos claros de creditamento para insumos verdadeiramente essenciais (energia para revenda, manutenção crítica, fretes de insumos zero), mas exige comprovação rigorosa de essencialidade e alocação direta para despesas que possam ter caráter administrativo (telefonia, terceirização).
Para o contribuinte, o resultado parcial representa vitória em matérias substantivas (4 dos 5 pontos de mérito), mas demonstra que a Fazenda mantém espaço para questionar despesas sem documentação adequada de essencialidade. O tribunal reforça que essencialidade não é presumida; deve ser comprovada mediante critérios objetivos estabelecidos pelo STJ.
Empresas do setor de energia e similares devem usar esta decisão como mapa de conformidade: invista em documentação que comprove a alocação direta de cada despesa ao processo produtivo, e mantenha essa documentação acessível desde o exercício em que o crédito é tomado.



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