- Acórdão nº: 3001-000.577
- Processo nº: 10980.925650/2012-79
- Instância: 1ª Turma Extraordinária (3ª Seção)
- Relator: Wilson Antonio de Souza Correa
- Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Conversão em diligência, por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso voluntário
- Tributo: COFINS
- Valor do Crédito Controvertido: R$ 16.876,29
O CARF converteu em diligência o julgamento de recurso da Scalea Representações Comerciais Ltda. contra a negação de homologação de compensação de crédito de COFINS. A decisão reconheceu que a instrução processual foi insuficiente para análise adequada do mérito e determinou diligências para melhor documentação e apuração dos fatos.
O Caso em Análise
A Scalea Representações Comerciais Ltda., empresa do setor de representações comerciais, recolheu em 23 de dezembro de 2011 um DARF de COFINS no valor de R$ 30.751,16, relativo ao período de apuração de novembro de 2011. Ocorre que o valor correto do recolhimento deveria ter sido de R$ 13.874,87, gerando um crédito de R$ 16.876,29 por pagamento a maior.
Posteriormente, a empresa transmitiu um PER/DCOMP (Pedido de Execução de Restituição/Declaração de Compensação) visando compensar um débito de COFINS relativo a janeiro de 2012 com o crédito gerado pelo recolhimento excessivo. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento/Seção de Processos Ordinários (DRJ/SPO) negou a homologação da compensação, sob a alegação de que não havia crédito disponível, informando que o pagamento já havia sido integralmente utilizado em quitação de outro débito da empresa.
Insatisfeita, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade perante a DRJ, retificando a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de novembro de 2011 e a Declaração de Ajuste de Crédito de Débito (DACON) em 21 de janeiro de 2013, corrigindo o débito para o valor correto. A DRJ, porém, julgou a manifestação improcedente, fundamentando-se na ausência de prova adequada.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte
A Scalea argumentou que:
- O pagamento excessivo de R$ 30.751,16 em 23/12/2011 é inequivocamente comprovado pelo próprio DARF e pelos registros fiscais (DACON, DCTF retificada, livro de entradas e saídas, GIA ICMS/PR, demonstrativos contábeis);
- A retificação das declarações acessórias (DCTF e DACON) corrigiu integralmente o débito para o valor correto (R$ 13.874,87);
- O crédito de R$ 16.876,29 originou-se de recolhimento legítimo e está comprovado por documentação fiscal contábil;
- A DRJ não analisou o mérito por mera insuficiência de prova, o que poderia ter sido solucionado mediante solicitação de documentos adicionais ou cruzamento de informações fiscais;
- Declarações acessórias são feitas por homologação com base em informações do próprio contribuinte, não exigindo aprovação prévia.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentou que:
- Não havia crédito disponível para compensação;
- O pagamento indicado no PER/DCOMP já havia sido utilizado integralmente na quitação de outro débito da empresa;
- A negação de homologação fundamentou-se na ausência de crédito disponível no momento da compensação solicitada.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência para melhor instrução do processo. A Turma Extraordinária reconheceu que a decisão de primeira instância (DRJ) não apreciou adequadamente o mérito da compensação de crédito de COFINS.
Segundo a ementa do acórdão:
“Conversão do Julgamento em Diligência para melhor instrução do processo e análise do mérito da compensação de débito de COFINS relativo a janeiro de 2012 com suposto crédito da mesma contribuição oriundo de pagamento a maior que teria realizado em 23/12/2011.”
A fundamentação legal da decisão baseou-se no artigo 65 do Anexo da Portaria MF nº 1634/2023 (Regimento Interno do CARF – RICARF), que estabelece a competência da Turma Extraordinária para apreciar feitos de conversão em diligência.
Fundamento da Conversão
O CARF identificou que a instrução processual foi insuficiente para que a DRJ pudesse analisar o mérito da questão. A Corte de Cassação administrativa entendeu que:
- A mera alegação de “ausência de prova” pela DRJ não é fundamento suficiente para negar a compensação sem análise de fundo;
- A documentação apresentada pela contribuinte (DARF, DACON, DCTF retificada, livros fiscais, GIA e demonstrativos contábeis) merecia análise fundamentada;
- Cruzamentos de informações e solicitação de documentação complementar são ferramentas disponíveis ao CARF para melhor instrução;
- O processo não pode ser encerrado por insuficiência meramente formal quando há documentação que fundamenta a pretensão.
Impacto Prático
A conversão em diligência significa que o CARF não julgou o mérito da compensação de COFINS, mas determinou que novas informações e documentos sejam coletados para permitir julgamento fundamentado. Isso implica:
- Para a contribuinte: Oportunidade de apresentar documentação complementar e comprovar adequadamente o crédito de R$ 16.876,29;
- Para a Fazenda Nacional: Obrigação de participar da diligência e apresentar suas observações sobre a documentação adicional;
- Para jurisprudência: Reafirma que a Administração Tributária deve exaurir as possibilidades de instrução antes de negar compensações de crédito tributário;
- Para empresas em situação similar: Demonstra que insuficiência de prova por má instrução não é fundamento definitivo; o CARF pode converter em diligência para melhor análise.
O resultado ressalta a importância de instruir adequadamente processos administrativos com documentação contábil e fiscal robusta. Mesmo que a DRJ tenha negado a compensação, a conversão em diligência pela Turma Extraordinária mostra que questões envolvendo recolhimentos excessivos e compensações de crédito de COFINS recebem apreciação cuidadosa, especialmente quando há evidências documentais.
Conclusão
A Turma Extraordinária do CARF reconheceu que a decisão de primeira instância não havia analisado adequadamente o mérito da compensação de crédito de COFINS por falta de instrução processual adequada. A conversão em diligência abre caminho para que a Scalea Representações Comerciais Ltda. apresente documentação complementar e comprove seu direito ao crédito de R$ 16.876,29. O acórdão reafirma o princípio de que a Administração Tributária deve instruir convenientemente os processos antes de proferir decisões definitivas, especialmente em matérias envolvendo créditos tributários e compensações que são direitos das contribuintes.



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