- Acórdão nº: 1301-007.692
- Processo nº: 16327.721081/2019-51
- Câmara: 3ª Câmara / Turma 1ª Ordinária / Seção 1ª
- Relator: Iágaro Jung Martins
- Data da Sessão: 11 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao recurso por voto de qualidade, por maioria (3 votos vencidos)
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Valor da Disputa: R$ 50.631.678,05 (IRPJ) + R$ 30.379.006,83 (CSLL) = R$ 81.010.684,88
- Período de Apuração: Ano-calendário 2014
- Multa Ordinária: 75%
O CARF negou provimento ao recurso do Banco Bradesco BBI S.A. em operação envolvendo amortização de ágio através de empresa veículo, mantendo a glosa fiscal de R$ 81 milhões em IRPJ e CSLL. A decisão foi por voto de qualidade, ressaltando que três conselheiros votaram a favor do banco, criando um cenário de empate que foi resolvido pelo voto do presidente da turma — decisão que favoreceu a Fazenda.
O Caso em Análise
O Banco Bradesco BBI S.A., instituição financeira atuante em serviços financeiros bancários, foi autuado pela Fazenda Nacional em relação ao exercício de 2014. A controvérsia surgiu em torno de operação estruturada envolvendo:
- Aquisição de ações do Banco Bradesco BBI pela empresa Abaeté Holdings (empresa veículo)
- Posterior integralização dessa empresa veículo pelo Banco Bradesco S.A.
- Exclusão fiscal de ágio no montante significativo, com amortização contábil
- Dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) em valores superiores à TJLP
A Fazenda Nacional questionou a operação como um todo, argumentando que a holding adquirente era apenas um CNPJ formal, desprovido de substância econômica, e portanto incapaz de gerar ágio amortizável. A empresa Abaeté Holdings não possuía elementos materiais caracterizadores de uma verdadeira sociedade empresária — era vazia de conteúdo factual, existindo apenas no âmbito formal.
As Teses em Disputa
Preliminar: Aplicação do Art. 24 da LINDB
Tese do Contribuinte: O art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro seria aplicável ao processo administrativo fiscal, garantindo direito de defesa e contraditório.
Tese da Fazenda Nacional: O art. 24 da LINDB não se aplica ao processo administrativo fiscal.
Amortização de Ágio: Requisitos Legais e Substância Econômica
Tese do Contribuinte: A amortização de ágio é devida e autorizada pela Lei nº 9.532/1997, independentemente da utilização de empresa veículo. A operação observou os requisitos formais (registro na Junta Comercial, CNPJ, adquisição de participação societária).
Tese da Fazenda Nacional: A amortização de ágio é indevida porque: (i) a empresa veículo adquirente era apenas um CNPJ formal, materialmente vazia; (ii) não havia efetiva existência de adquirente com substância econômica; (iii) empresa veículo não pode gerar ágio.
Juros sobre Capital Próprio (JCP)
Tese do Contribuinte: Os JCP em montantes superiores à TJLP são dedutíveis conforme legislação vigente.
Tese da Fazenda Nacional: Os JCP em montantes superiores à TJLP não são dedutíveis e devem ser glosados.
Adição à Base de Cálculo da CSLL
Tese do Contribuinte: A despesa com amortização de ágio não deve ser adicionada à base de cálculo da CSLL.
Tese da Fazenda Nacional: A amortização de ágio deduzida indevidamente deve ser adicionada à base de cálculo da CSLL, pois esta tem origem no lucro líquido apurado conforme a lei societária.
Compensação de Ofício
Tese do Contribuinte: Deve ser aplicada compensação de ofício conforme art. 73 da Lei nº 9.430/1996.
Tese da Fazenda Nacional: A compensação de ofício não é aplicável quando o contribuinte alega indébito por pagamento indevido.
A Decisão do CARF
Rejeição da Preliminar
O CARF rejeitou a preliminar invocada pelo Banco Bradesco BBI. De acordo com a Súmula CARF nº 169, o art. 24 da LINDB não se aplica ao processo administrativo fiscal. Esta é uma jurisprudência consolidada no tribunal que exclui as normas de direito privado da LINDB do âmbito do contencioso tributário administrativo.
Mérito: Amortização de Ágio em Empresa Veículo
A decisão central do CARF repousou na exigência de substância econômica para amortização de ágio. O tribunal afirmou:
“O art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, estabelece três condições para amortização do ágio fiscal: (i) absorção do patrimônio em razão de evento societário; (ii) participação societária adquirida e (iii) ágio com fundamento em rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros. Mesmo uma holding pura requer um mínimo de elementos materiais que a caracterizem como sociedade empresária, para além de um registro na Junta Comercial e um número no CNPJ. Não há a geração de ágio na situação em que, no momento da aquisição, a holding dita adquirente era apenas um CNPJ, existente no âmbito formal, mas materialmente vazia.”
O CARF reconheceu que holdings (mesmo puras) não são automaticamente impedidas de gerar ágio, mas são necessários elementos materiais mínimos que as caracterizem como sociedade empresária efetiva. No caso da Abaeté Holdings, faltavam tais elementos. A empresa veículo era um CNPJ despido de qualquer conteúdo econômico no momento da aquisição das ações do Banco Bradesco BBI.
Com base na Lei nº 9.532/1997, art. 7º, o tribunal manteve a glosa da amortização de ágio nº 2, resultante de série de atos societários dentro do mesmo grupo econômico.
Adição à Base de Cálculo da CSLL
O CARF confirmou a adição à base de cálculo da CSLL:
“Correta a exigência fiscal em decorrência da não adição do valor excluído a título de amortização de ágio realizado em razão de receitas com desdobramento de ações da companhia investida. A adição, à base de cálculo da CSLL, de despesas com amortização de ágio deduzidas indevidamente pela contribuinte encontra amparo nas normas que regem a exigência da referida contribuição, que tem origem no lucro líquido apurado com base na lei societária.”
Sendo a amortização indevida, sua exclusão do IRPJ importava também em sua adição à base de cálculo da CSLL, respeitando o regime híbrido desta contribuição.
Rejeição da Compensação de Ofício
O CARF rejeitou a aplicação do art. 73 da Lei nº 9.430/1996 (compensação de ofício):
“Inexiste vício no lançamento de ofício que constitui exigência quando o sujeito alega no contencioso a existência de indébito por pagamento indevido ou a maior. Não se aplica ao caso a hipótese de compensação de ofício, prevista no art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996.”
Segundo o tribunal, o lançamento de ofício é válido e não comporta compensação automática quando o contribuinte simplesmente alega indébito por pagamento indevido.
O Voto de Qualidade — Decisão Crítica
Este acórdão foi decidido por voto de qualidade, após empate na votação. Três conselheiros (José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski) votaram a favor do Banco Bradesco BBI, enquanto outros três conselheiros votaram a favor da Fazenda. O voto de qualidade da presidência da turma resolveu o impasse em favor da Fazenda, mantendo a glosa fiscal.
Conforme a Lei 13.988/2020, que modificou o processo administrativo tributário, em caso de empate em turmas do CARF, o voto de qualidade resolve a favor do contribuinte — mas apenas para questões específicas. Neste caso, o voto de qualidade resolveu contra o contribuinte, sugerindo que não se aplicava tal benefício ou que o caso se enquadrava em exceção. A divergência substancial (3×3) evidencia a complexidade técnica da matéria e o seu elevado grau de dificuldade jurídica.
Impacto Prático
Esta decisão reforça jurisprudência importante sobre operações estruturadas envolvendo empresas veículos:
- Substância econômica é obrigatória: Formalizações cartoriais e CNPJ são insuficientes. Holdings precisam demonstrar elementos materiais de existência efetiva.
- Ágio exige adquirente real: Não basta estar registrada na Junta Comercial; é necessário que a holding tenha capacidade econômica e operacional de ser considerada verdadeira adquirente.
- Cautela em reestruturações de grupos econômicos: Operações envolvendo transferências de participação entre sociedades do mesmo grupo mediante empresas veículo enfrentarão escrutínio intenso sobre substância econômica.
- Adição à CSLL é automática: Glosa de ágio no IRPJ implica necessariamente adição à base de cálculo da CSLL, duplicando o efeito fiscal.
Instituições financeiras e grandes grupos econômicos que utilizaram estruturas similares em 2014 devem revisar seus posicionamentos, especialmente se enfrentam processos administr ativos em andamento. A orientação do CARF é clara: empresa veículo não é mero veículo formal, mas deve ostentar realidade econômica.
Conclusão
O CARF, por maioria (incluindo voto de qualidade) e por votos concordes na fundamentação, negou provimento ao recurso do Banco Bradesco BBI, mantendo a glosa de amortização de ágio indevida e a adição à base de cálculo da CSLL. A decisão, embora por voto de qualidade e contra o contribuinte, se alinha a princípios consolidados de substância econômica nas operações tributárias.
O fato de três conselheiros haverem votado a favor da instituição financeira evidencia que a questão não é pacífica, recomendando-se análise casuística cuidadosa para operações similares futuras. Contudo, a posição do CARF é firme: formalizações cartoriais não substituem elementos materiais caracterizadores de sociedade empresária efetiva.



No Comments