alimentacao-in-natura-salario-contribuicao
  • Acórdão nº: 2301-011.518
  • Processo nº: 15586.000458/2009-49
  • Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Diogo Cristian Denny
  • Data da Sessão: 3 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento Parcial dos Embargos de Declaração (unanimidade)
  • Tipo de Recurso: Embargos de Declaração
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Período Fiscalizado: 01/01/2004 a 31/12/2004
  • Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal

O CARF reconheceu omissão e contradição no acórdão anterior e reformou a decisão para excluir a alimentação in natura do salário de contribuição, mesmo quando a empresa não aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A decisão foi unânime e revela alinhamento consolidado na jurisprudência administrativa sobre o tema.

O Caso em Análise

Proteinorte Alimentos S/A, empresa do setor de alimentos e bebidas que atua em fabricação e comercialização de alimentos, foi autuada pela Fazenda Nacional por infrações relativas a contribuições previdenciárias referentes ao exercício de 2004.

A autuação envolveu três pontos controvertidos:

  1. Fornecimento de alimentação in natura aos empregados, sem adesão formal ao PAT;
  2. Contribuição sobre programa de previdência complementar;
  3. Cálculo do salário de contribuição de condutores autônomos de veículos rodoviários.

A empresa contestou os lançamentos argumentando que a alimentação fornecida não deveria integrar o salário de contribuição na ausência de adesão ao PAT. O acórdão original, porém, deixou dúvidas quanto a esse ponto específico, ensejando a oposição de embargos de declaração.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Cabimento dos Embargos de Declaração

A Fazenda Nacional argumentou que o acórdão anterior continha obscuridades, omissões e contradições que deveriam ser sanadas mediante embargos de declaração.

O CARF reconheceu como válida essa argumentação, confirmando a jurisprudência consolidada de que embargos de declaração são cabíveis para corrigir vício processual, contradição, omissão e inexatidões materiais no acórdão.

“Embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, bem como quando o acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculo.”

Matéria 2: Alimentação In Natura e Salário de Contribuição

Tese da Fazenda: O fornecimento de alimentação in natura integra o salário de contribuição independentemente de adesão ao PAT.

Tese da Proteinorte: A alimentação fornecida, mesmo sem adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador, não deveria integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Decisão do CARF: Favorável ao contribuinte. O CARF acolheu integralmente a tese da empresa, fundando-se no Ato Declaratório PGFN nº 03/2011.

“O valor referente ao fornecimento de alimentação in natura aos empregados, mesmo sem a adesão ao programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho (PAT), não integra o salário de contribuição, conforme dispõe o Ato Declaratório PGFN nº 03/2011.”

Esse é o ponto central do embargos: a exclusão da alimentação (Levamento AL) do salário de contribuição, independentemente de formalização via PAT. A base legal é a Lei nº 8.212/1991, que rege o custeio da previdência social.

Matéria 3: Previdência Complementar

Tese da Proteinorte: A contribuição paga para programa de previdência complementar não sofre incidência de contribuições previdenciárias quando disponível à totalidade dos empregados.

Tese da Fazenda: Essa contribuição é devida quando o programa não está disponível à totalidade dos empregados.

Decisão do CARF: Favorável à Fazenda. O CARF confirmou que o valor pago em previdência complementar sofre incidência de contribuições previdenciárias quando não disponível a todos os empregados e dirigentes, conforme art. 28, §9º, ‘p’, da Lei 8.212/91.

Matéria 4: Salário de Contribuição do Transportador Autônomo

Tese da Proteinorte: O salário de contribuição do condutor autônomo deveria ser calculado de forma diversa da estabelecida na norma.

Tese da Fazenda: O salário de contribuição corresponde a 20% do valor bruto do frete, carreto ou transporte.

Decisão do CARF: Favorável à Fazenda. O CARF confirmou a aplicação do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), especificamente o art. 201, §4º, que estabelece o cálculo em 20% do valor bruto auferido.

Matéria 5: Multa Fixa por Inobservância de Obrigação Acessória

Tese da Proteinorte: A existência de uma única inobservância de obrigação acessória não deveria ensejar a manutenção da autuação em sua integralidade.

Tese da Fazenda: A multa fixa deve ser mantida conforme a lei.

Decisão do CARF: Favorável à Fazenda. O CARF manteve o Auto de Infração, consolidando a jurisprudência de que qualquer inobservância de obrigação acessória autoriza a manutenção da autuação integral.

Impacto Prático para Empresas

A decisão do CARF neste acórdão consolida entendimento favorável a empresas que fornecem alimentação aos empregados. A exclusão da alimentação in natura do salário de contribuição é reconhecida mesmo sem adesão formal ao PAT, baseando-se no Ato Declaratório PGFN nº 03/2011.

Para empresas do setor de alimentos e bebidas (e qualquer outro ramo), isso significa:

  • A alimentação fornecida aos empregados não integra o salário de contribuição previdenciária;
  • Não é necessário aderir formalmente ao PAT para usufruir dessa exclusão;
  • Casos de autuação anterior a essa decisão podem ser objeto de revisão ou cobrança indevida;
  • O procedimento adequado é documentar e segregar o valor de alimentação na folha de pagamento.

Quanto aos demais pontos decididos neste acórdão:

  • Previdência complementar: empresas devem verificar se os planos estão disponíveis a todos os empregados; caso contrário, as contribuições sofrem incidência de contribuições previdenciárias;
  • Transportadores autônomos: o cálculo fixado em 20% do frete bruto é consolidado e deve ser observado;
  • Obrigações acessórias: qualquer inadimplência enseja multa, reforçando a importância da observância integral das obrigações formais.

Relevância Jurisprudencial

Este acórdão reforça entendimento consolidado no CARF sobre a natureza da alimentação in natura no cálculo das contribuições previdenciárias. A decisão unânime, sem conselheiros vencidos, indica ausência de divergência e segurança jurisprudencial sobre o tema.

Para empresas que sofreram autuação similar em períodos anteriores, a decisão pode servir como base para reabertura de processo administrativo (mediante recurso de revisão ou medidas cabíveis), especialmente se o fundamento legal aplicado for anterior ao Ato Declaratório PGFN nº 03/2011.

A decisão também exemplifica como embargos de declaração, além de natureza meramente técnica, podem resultar em alterações substantivas da decisão anterior quando há vício processual que prejudique a análise do mérito.

Conclusão

O CARF consolidou entendimento de que a alimentação in natura fornecida aos empregados não integra o salário de contribuição para fins de contribuição previdenciária, independentemente de adesão formal ao Programa de Alimentação do Trabalhador. Esse é o resultado prático mais relevante deste acórdão.

A decisão unânime ressalta a segurança jurisprudencial sobre o tema e oferece proteção a empresas que adotam essa prática. Simultaneamente, confirma a exigibilidade de contribuições sobre previdência complementar não universalizada e mantém intacta a regra de cálculo para transportadores autônomos.

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