Receita Federal confirma: Zero de PIS e COFINS na venda de computadores permanece mesmo com mudança de NCM
A Zero de PIS e COFINS na venda de computadores foi tema de uma importante Solução de Consulta publicada pela Receita Federal. A SRRF05/Disit, por meio da Solução de Consulta nº 28 de 22 de maio de 2013, esclareceu que a mudança na classificação fiscal dos monitores na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não afeta o benefício fiscal do Programa de Inclusão Digital.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 28 – SRRF05/Disit
Data de publicação: 22 de maio de 2013
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 5ª RF
Contexto da consulta fiscal
Uma empresa que atua no ramo de eletroeletrônicos e informática questionou a Receita Federal sobre a manutenção da alíquota zero de PIS e COFINS nas vendas a varejo de computadores. A dúvida surgiu porque o código NCM dos monitores, que compõem os sistemas de processamento de dados beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital, foi alterado de 8471.60.7 para 8528.51 na Tabela de Incidência do IPI.
O questionamento é relevante porque a Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), que instituiu o Programa de Inclusão Digital, mencionava explicitamente os códigos NCM originais. Com a mudança na TIPI, surgiu a dúvida se o benefício fiscal continuaria válido para os mesmos produtos agora classificados sob novos códigos.
O benefício fiscal do Programa de Inclusão Digital
O artigo 28 da Lei nº 11.196/2005 reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos específicos de informática, entre eles:
- Unidades de processamento digital (código NCM 8471.50.10)
- Notebooks e laptops (códigos NCM 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90)
- Computadores de mesa apresentados sob forma de sistemas (código NCM 8471.49), contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital, um monitor, um teclado e um mouse
- Tablets (subposição 8471.41)
Importante: o benefício fiscal se aplica apenas para vendas realizadas até 31 de dezembro de 2014 e não contempla empresas optantes pelo Simples Nacional.
A questão da alteração do código NCM dos monitores
Na época da publicação da Lei nº 11.196/2005 e do Decreto nº 5.602/2005 (que a regulamentou), vigorava a TIPI de 2002, aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002. Nessa tabela, os monitores eram classificados no código NCM 8471.60.7.
Posteriormente, com a publicação de novas versões da TIPI (Decreto nº 6.006/2006 e depois Decreto nº 7.660/2011), os monitores para computadores passaram a ser classificados nos códigos 8528.41 (com tubo de raios catódicos) e 8528.51 (outros tipos), deixando de existir o código original 8471.60.7.
O entendimento da Receita Federal
Na Solução de Consulta nº 28/2013, a Receita Federal esclareceu que a Zero de PIS e COFINS na venda de computadores permanece válida mesmo com a alteração do código NCM dos monitores. Isso porque o benefício fiscal tem caráter objetivo e é direcionado aos produtos descritos na Lei, não dependendo exclusivamente dos códigos NCM, que podem ser alterados por questões de atualização da nomenclatura.
A Receita Federal concluiu que o fato da Lei mencionar os códigos NCM existentes à época não impede que o benefício continue válido para os mesmos produtos com nova classificação, desde que sejam os mesmos itens claramente descritos na norma.
Condições para o benefício fiscal
Para que a venda dos computadores de mesa (sistemas) goze da alíquota zero de PIS e COFINS, devem ser atendidas as seguintes condições:
- Os computadores devem ser apresentados como sistemas completos contendo exclusivamente:
- Uma unidade de processamento digital
- Um monitor
- Um teclado
- Um mouse
- O valor de venda a varejo não pode exceder R$ 4.000,00
- Os produtos devem ser fabricados no Brasil conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios competentes
- Nas notas fiscais deve constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com especificação do ato que aprova o processo produtivo respectivo
A Zero de PIS e COFINS na venda de computadores aplica-se exclusivamente ao conjunto completo, não sendo extensiva à venda isolada de monitores ou outros componentes.
Impactos sobre a retenção na fonte
Outro aspecto abordado na consulta refere-se à obrigatoriedade de retenção na fonte. De acordo com a Solução de Consulta, não é cabível a retenção na fonte de PIS e COFINS nos pagamentos relativos à aquisição a varejo de computadores nas condições estabelecidas pelo art. 28, III da Lei nº 11.196/2005.
No entanto, permanece obrigatória a retenção na fonte do Imposto de Renda e da CSLL, conforme previsto no art. 29 da Lei nº 11.196/2005 e no art. 5º, I, “d”, 3 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
Impactos práticos para empresas
O entendimento da Receita Federal traz segurança jurídica para empresas que comercializam computadores de mesa no varejo, confirmando que a mudança na classificação fiscal dos monitores não prejudica o benefício fiscal concedido pelo Programa de Inclusão Digital.
Entre os benefícios práticos, destacam-se:
- Manutenção da Zero de PIS e COFINS na venda de computadores completos, independente da mudança de classificação fiscal dos monitores
- Dispensa da retenção na fonte de PIS e COFINS nos pagamentos de aquisições realizadas por órgãos públicos
- Previsibilidade tributária para operações de venda a varejo desses produtos
É importante ressaltar que o benefício fiscal foi previsto inicialmente até 31 de dezembro de 2014, conforme a redação original do artigo 30 da Lei nº 11.196/2005 mencionada na Solução de Consulta. Contudo, legislações posteriores prorrogaram o prazo diversas vezes.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 28/2013 da SRRF05/Disit esclarece de forma definitiva que a Zero de PIS e COFINS na venda de computadores permanece válida mesmo com a alteração da classificação fiscal dos monitores na Tabela de Incidência do IPI. O entendimento confirma que o benefício fiscal do Programa de Inclusão Digital tem caráter objetivo, sendo aplicável aos produtos descritos na Lei, independentemente de alterações nos códigos NCM.
Este entendimento é de grande relevância para empresas que comercializam computadores no varejo, pois confere segurança jurídica para a aplicação do benefício fiscal mesmo após mudanças na classificação fiscal dos produtos.
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