A Tributação PIS/COFINS na cessão de créditos de arrendamento mercantil deve seguir o regime de competência, independentemente das regras contábeis estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, conforme determina a Solução de Consulta Cosit nº 65, de 29 de março de 2021.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 65/2021 (Cosit)
Data de publicação: 29/03/2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto e Questionamento
Uma sociedade de arrendamento mercantil, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, realizou operações de cessão de direitos de crédito decorrentes de contratos de arrendamento mercantil. A consulente questionou se, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, os valores recebidos pela cessão deveriam ser reconhecidos pelo regime de caixa (no momento do recebimento) conforme determinação da Resolução BACEN nº 3.533/2008, ou pelo regime de competência.
O ponto central da consulta é a aparente divergência entre as normas contábeis estabelecidas pelo Banco Central, que determinam o reconhecimento pelo regime de caixa, e a legislação tributária federal, que estabelece como regra o regime de competência.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 177 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) – estabelece o regime de competência como regra geral para escrituração contábil
- Art. 71 da Lei nº 12.973/2014 – trata da escrituração de instituições financeiras
- Art. 61 da Lei nº 11.941/2009 – determina que as instituições financeiras devem observar as normas do Banco Central
- Lei nº 4.595/1964 – atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para expedir normas contábeis para instituições financeiras
- Resolução BACEN nº 3.533/2008 – estabelece procedimentos para registro contábil da venda ou transferência de ativos financeiros
- Arts. 20 e 30 da MP nº 2.158-35/2001 – tratam do regime de reconhecimento de receitas para PIS/COFINS
- Art. 8º da Lei nº 10.833/2003 – aborda o reconhecimento de receitas em contratos de longo prazo
- Art. 7º da Lei nº 11.051/2004 – trata do regime de reconhecimento para atividades imobiliárias
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal já havia se manifestado sobre tema semelhante na Solução de Consulta Cosit nº 405/2017, que tratou do mesmo assunto em relação ao IRPJ e à CSLL. Naquela oportunidade, o entendimento foi de que:
“Admite-se a exclusão, na determinação do lucro real, dos valores recebidos por força da cessão de direitos de créditos relacionados a contratos de arrendamento mercantil eventualmente reconhecidos como resultado do exercício em que ocorrer a operação, subordinada, entretanto, a posterior adição de tais valores na determinação do lucro real relativo aos exercícios a que competirem os créditos objeto da cessão.”
Na nova Solução de Consulta, a Receita Federal estendeu esse mesmo entendimento para a Tributação PIS/COFINS na cessão de créditos de arrendamento mercantil, destacando que a regra geral é a identidade entre o regime de reconhecimento de receitas aplicado ao IRPJ e à CSLL com aquele aplicado à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
Conforme a análise da autoridade fiscal, “a regra é a opção por um regime de reconhecimento de receitas ser comum aos quatro tributos: imposto sobre a renda, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins”. Assim, mesmo que as normas do Conselho Monetário Nacional estabeleçam o reconhecimento de receitas pelo regime de caixa, a apuração para fins tributários deve seguir o regime de competência.
Conclusão da Solução de Consulta
A Solução de Consulta Cosit nº 65/2021 concluiu que “na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a receita relativa aos valores percebidos decorrentes da cessão de direitos de créditos relacionados a contratos de arrendamento mercantil deve ser reconhecida somente no exercício a que competirem”.
Este entendimento está parcialmente vinculado à Solução de Consulta Cosit nº 405/2017, que tratou da mesma matéria para IRPJ e CSLL.
Impactos Práticos
A decisão da Receita Federal traz importantes implicações para as instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil:
- Necessidade de controle fiscal apartado – As empresas precisam manter controles específicos para ajustar o reconhecimento das receitas de cessão de créditos, considerando a divergência entre as normas contábeis do BACEN (regime de caixa) e as regras tributárias (regime de competência).
- Uniformidade de tratamento tributário – O entendimento harmoniza o tratamento da receita para todos os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), simplificando o controle tributário.
- Reflexos no fluxo de caixa tributário – Pode haver diferimento do pagamento de PIS/COFINS em relação ao momento do recebimento da receita, o que impacta o planejamento financeiro das empresas.
- Necessidade de ajustes fiscais – Empresas que vinham adotando o regime de caixa para PIS/COFINS nas operações de cessão de créditos precisarão revisar seus procedimentos.
Pontos de Atenção
As instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil devem estar atentas a alguns aspectos relevantes:
- A forma de realizar escrituração contábil não foi objeto da manifestação da Receita Federal, que se limitou a determinar o efeito final para fins tributários.
- O entendimento da Receita Federal reforça que as normas do BACEN têm alcance limitado à finalidade e ao âmbito de sua competência, não podendo definir ou alterar conceitos de Direito Tributário.
- É necessário manter documentação detalhada que demonstre a correta apropriação das receitas pelo regime de competência, em caso de fiscalização.
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 65/2021 possui efeito vinculante para a Receita Federal e, embora seja aplicável especificamente à situação do consulente, serve como importante orientação para todos os contribuintes em situação similar.
Considerações Finais
A Tributação PIS/COFINS na cessão de créditos de arrendamento mercantil pelo regime de competência representa um importante esclarecimento para o setor financeiro. Esta solução de consulta alinha o tratamento desses tributos com o já estabelecido para IRPJ e CSLL, trazendo maior segurança jurídica e previsibilidade para as operações de cessão de créditos.
As instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil devem realizar os ajustes necessários em seus procedimentos fiscais para adequação a este entendimento, a fim de evitar questionamentos futuros por parte da fiscalização tributária.
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