A tributação PIS/COFINS em bonificações de mercadorias é tema recorrente de dúvidas entre contribuintes, especialmente para empresas do setor farmacêutico e de cosméticos. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 37/2023 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), que esclarece questões importantes sobre o tema.
Neste artigo, vamos analisar detalhadamente como funciona a tributação PIS/COFINS em bonificações de mercadorias conforme o entendimento da RFB, tanto no recebimento das bonificações quanto na sua posterior revenda, abordando também as particularidades dos produtos sujeitos ao regime monofásico.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 37/2023
- Data de publicação: 9 de fevereiro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução: Contexto da Solução de Consulta sobre Bonificações
A Solução de Consulta nº 37/2023 foi emitida para esclarecer o tratamento tributário das bonificações de mercadorias recebidas por uma empresa do setor farmacêutico que atua no regime não cumulativo da tributação PIS/COFINS em bonificações de mercadorias. A norma aborda especificamente situações em que as bonificações são entregues em nota fiscal própria, separada da venda original, e analisa o impacto disso na tributação tanto no momento do recebimento quanto na posterior revenda.
Conceito de Bonificações na Legislação Tributária
Antes de avançarmos nas conclusões da COSIT, é importante entender o conceito de bonificação na legislação tributária brasileira. Segundo o Parecer CST/SIPR nº 1.386/82, citado na Solução de Consulta, bonificação significa “a concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior que a estipulada”.
A tributação PIS/COFINS em bonificações de mercadorias depende da caracterização dessas bonificações, que podem ser classificadas de duas formas distintas:
1. Bonificação como Desconto Incondicional
Ocorre quando a bonificação consta da mesma nota fiscal de venda e funciona como parcela redutora do preço, não dependendo de evento posterior à emissão do documento. Neste caso, o fornecedor pode excluir o valor da bonificação da base de cálculo das contribuições.
2. Bonificação como Doação
Quando a bonificação é entregue gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação direta à operação de venda e em nota fiscal separada, ela é considerada doação. É exatamente esta situação que a Solução de Consulta nº 37/2023 analisa com maior profundidade.
Principais Disposições da Solução de Consulta nº 37/2023
Tratamento no Recebimento das Bonificações
A COSIT deixou claro que as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas receita de doação para a empresa recebedora (donatária), incidindo PIS/COFINS sobre o valor de mercado desses bens.
Assim, quando uma empresa recebe produtos em bonificação em nota fiscal separada, não vinculada diretamente à operação de venda, deverá considerar o valor de mercado desses produtos como receita tributável para fins de tributação PIS/COFINS em bonificações de mercadorias, aplicando as alíquotas padrão do regime não cumulativo: 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS.
Tratamento na Revenda das Mercadorias Recebidas em Bonificação
A Solução de Consulta também esclarece que a receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência do PIS/COFINS normalmente, conforme a legislação geral das contribuições. Importante notar que:
- A revenda de produtos recebidos em bonificação (caracterizada como doação) gera uma nova incidência de PIS/COFINS;
- Essa receita de revenda é tributada separadamente da receita de doação reconhecida no recebimento da bonificação;
- A empresa ficará sujeita, portanto, à dupla tributação: uma no recebimento da bonificação e outra na revenda.
Produtos Sujeitos ao Regime Monofásico
Um ponto crucial da Solução de Consulta nº 37/2023 refere-se ao tratamento da revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico recebidos em bonificação. A COSIT concluiu que:
A revenda de produtos indistintamente sujeitos ao regime monofásico ou não monofásico, recebidos em bonificação nas condições acima descritas, deve ser tributada pela tributação PIS/COFINS em bonificações de mercadorias à alíquota padrão do regime de apuração não cumulativa (1,65% e 7,6%), não se aplicando na revenda a alíquota zero aos produtos sujeitos ao regime monofásico.
Isto ocorre porque, segundo a COSIT, não há concentração nessa cadeia, tampouco desoneração prevista em lei das etapas seguintes à bonificação. O art. 2º da Lei nº 10.147/2000 estabelece alíquota zero apenas para produtos que tenham sido efetivamente tributados na forma do art. 1º, inciso I da mesma lei.
Créditos de PIS/COFINS nas Mercadorias Recebidas em Bonificação
Outro ponto relevante da Solução de Consulta diz respeito à possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre as mercadorias recebidas em bonificação. A COSIT foi categórica ao afirmar que:
O donatário das bonificações recebidas nas condições acima descritas não poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação aos produtos recebidos, visto que não há previsão legal para tal creditamento.
A conclusão baseia-se no fato de que o creditamento pressupõe a aquisição onerosa para revenda, o que não ocorre na remessa de mercadorias bonificadas, dada a gratuidade da operação. A legislação das contribuições é taxativa quanto às hipóteses de creditamento possíveis, não contemplando a situação de mercadorias recebidas em bonificação.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A tributação PIS/COFINS em bonificações de mercadorias definida na Solução de Consulta nº 37/2023 traz impactos significativos para as empresas que operam com bonificações, especialmente no setor farmacêutico e de cosméticos:
- Dupla tributação: As empresas que recebem bonificações em nota fiscal separada serão tributadas duas vezes – no recebimento da bonificação e na revenda dessas mercadorias.
- Perda da alíquota zero para produtos monofásicos: As revendas de produtos monofásicos recebidos em bonificação não gozarão do benefício da alíquota zero.
- Impossibilidade de creditamento: Não há possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre as mercadorias recebidas em bonificação.
- Necessidade de ajuste na política comercial: As empresas precisarão reavaliar suas políticas de bonificação para minimizar impactos tributários.
Análise Comparativa com Entendimentos Anteriores
A Solução de Consulta nº 37/2023 reformou parcialmente a SCV SRRF04/Disit nº 4.007, de 22 de abril de 2020, especificamente nos seus itens 40 a 43, que tratavam da possibilidade de creditamento das contribuições. Além disso, a nova solução vincula-se parcialmente a entendimentos anteriores:
- Solução de Consulta COSIT nº 664, de 27 de dezembro de 2017 – Que já havia tratado da impossibilidade de creditamento sobre bonificações recebidas.
- Solução de Consulta COSIT nº 291, de 13 de junho de 2017 – Que já havia esclarecido a natureza de doação das bonificações entregues gratuitamente.
Esta evolução interpretativa demonstra que a tributação PIS/COFINS em bonificações de mercadorias vem sendo consolidada pela Receita Federal, com tendência a onerar mais as operações que envolvem bonificações em nota fiscal separada.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 37/2023 traz importantes esclarecimentos sobre a tributação PIS/COFINS em bonificações de mercadorias, consolidando o entendimento de que bonificações entregues em nota fiscal separada configuram doação e estão sujeitas à tributação tanto no recebimento quanto na revenda.
Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas que utilizam bonificações como estratégia comercial reavaliem suas práticas, considerando:
- A possibilidade de estruturar as bonificações como descontos incondicionais, na mesma nota fiscal de venda;
- O impacto tributário no custo final dos produtos recebidos em bonificação e posteriormente revendidos;
- A necessidade de controles adequados para separar, na contabilidade e na apuração fiscal, os produtos recebidos em bonificação dos demais.
Por fim, é importante lembrar que este entendimento da Receita Federal pode ser questionado judicialmente, caso a empresa entenda que há elementos para sustentar uma interpretação diferente, especialmente quanto à dupla tributação imposta e à perda da alíquota zero para produtos monofásicos revendidos.
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