Tributação dos créditos REINTEGRA sobre PIS/PASEP e COFINS

A Tributação dos créditos REINTEGRA sobre PIS/PASEP e COFINS foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 88/2016. Este documento esclarece aspectos fundamentais sobre a natureza dos valores ressarcidos no âmbito do Regime Especial e sua inclusão ou exclusão da base de cálculo das contribuições federais.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 88/2016 – COSIT
  • Data de publicação: 8 de junho de 2016
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

O que é o REINTEGRA?

O REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras) foi instituído com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção de bens exportados. Este mecanismo permite que as empresas exportadoras apurem créditos para ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal presente em suas operações.

Natureza jurídica dos créditos do REINTEGRA

A Solução de Consulta confirmou o entendimento já manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 240/2014, estabelecendo que os valores apurados no âmbito do REINTEGRA constituem receitas de subvenção para custeio ou operação. Esta caracterização é fundamentada nos Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, em especial o CPC nº 07 (R1), que determina expressamente o tratamento contábil das subvenções governamentais como receita.

Fica claro, portanto, que os valores ressarcidos pelo REINTEGRA não representam mera recuperação de custos, como sugerido pela consulente, mas sim receitas auferidas pela pessoa jurídica beneficiária do regime especial.

Tributação no regime cumulativo

No regime de apuração cumulativa, a Solução de Consulta esclarece que os créditos apurados no âmbito do REINTEGRA não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Isto ocorre porque, neste regime, a base de cálculo dessas contribuições está restrita à receita bruta da pessoa jurídica, conforme disposto na Lei nº 9.718/1998.

Com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, as receitas decorrentes do recebimento dos créditos do REINTEGRA ficaram excluídas do campo de incidência destas contribuições no regime cumulativo, uma vez que não constituem receita bruta da pessoa jurídica beneficiária.

Tributação no regime não cumulativo: mudança de regras ao longo do tempo

No regime de apuração não cumulativa, a Tributação dos créditos REINTEGRA sobre PIS/PASEP e COFINS sofreu modificações importantes ao longo do tempo. A base de cálculo destas contribuições, neste regime, é ampla e abrange todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme estabelecido pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e nº 10.833/2003 (COFINS).

A Solução de Consulta estabeleceu um marco temporal para a incidência dessas contribuições sobre os valores ressarcidos pelo REINTEGRA:

Período até 18 de julho de 2013

Até esta data, os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA integravam a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo, uma vez que não havia dispositivo legal que excluísse tais valores da base de cálculo dessas contribuições.

Período a partir de 19 de julho de 2013

Com a publicação da Lei nº 12.844/2013, que incluiu o § 12 no art. 2º da Lei nº 12.546/2011, os valores ressarcidos pelo REINTEGRA deixaram de integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo. O dispositivo legal estabeleceu expressamente que: “Não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra.”

Reinstituição do REINTEGRA em 2014

Quando o REINTEGRA foi reinstituído pela Medida Provisória nº 651/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/2014, o legislador manteve a exclusão dos créditos apurados no âmbito do regime da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme previsto no § 6º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014.

Este dispositivo ampliou o escopo da exclusão, determinando que o valor dos créditos apurados no REINTEGRA não seria computado também na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, além das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

Cronologia da legislação aplicável

Para melhor compreensão da Tributação dos créditos REINTEGRA sobre PIS/PASEP e COFINS, é importante conhecer a evolução da legislação aplicável:

  1. Medida Provisória nº 540/2011: Instituiu o REINTEGRA
  2. Lei nº 12.546/2011: Converteu a MP nº 540/2011, mantendo o REINTEGRA
  3. Lei nº 12.844/2013 (publicada em 19/07/2013): Incluiu a exclusão dos valores ressarcidos pelo REINTEGRA da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS
  4. Medida Provisória nº 651/2014: Reinstituiu o REINTEGRA e manteve a exclusão dos valores ressarcidos da base de cálculo das contribuições
  5. Lei nº 13.043/2014: Converteu a MP nº 651/2014, ampliando a exclusão também para o IRPJ e a CSLL

Conclusões da Receita Federal

A Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 88/2016, concluiu que:

  • Os créditos apurados no REINTEGRA constituem receita da pessoa jurídica, conforme já definido na Solução de Consulta COSIT nº 240/2014;
  • No regime cumulativo, esses valores não integram a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS;
  • No regime não cumulativo, houve uma evolução temporal da tributação, com os créditos deixando de integrar a base de cálculo a partir de 19/07/2013.

Importância prática para as empresas exportadoras

O entendimento consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 88/2016 tem implicações práticas significativas para as empresas exportadoras beneficiárias do REINTEGRA, especialmente para:

  • Retificação de declarações que não consideraram corretamente o tratamento tributário aplicável aos créditos do REINTEGRA;
  • Planejamento tributário adequado considerando a natureza jurídica desses valores;
  • Tratamento contábil correto das subvenções governamentais.

As empresas exportadoras que apuraram créditos no âmbito do REINTEGRA durante o período de vigência do regime especial devem verificar se o tratamento tributário dado a esses valores está de acordo com o entendimento firmado pela Receita Federal, para evitar autuações fiscais ou pagamento indevido de contribuições.

É importante ressaltar que a caracterização dos valores ressarcidos pelo REINTEGRA como receita de subvenção e sua inclusão ou exclusão da base de cálculo das contribuições federais dependem do regime de tributação adotado pela empresa (cumulativo ou não cumulativo) e do período em que os créditos foram apurados.

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