A tributação de tabeliães e registradores interinos foi objeto de recente manifestação da Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 127 – Cosit, publicada em 29 de setembro de 2020. O documento esclarece questões relevantes sobre o tratamento tributário aplicável aos rendimentos auferidos por esses profissionais, especialmente em relação ao limite do teto remuneratório constitucional.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Nº 127 – Cosit
- Data de publicação: 29 de setembro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto e Objeto da Consulta
A consulta foi formulada por um tabelião que, após concurso público e posterior remoção, passou a responder por um Tabelionato de Notas. Com a Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que declarou a vacância dos serviços notariais ocupados em desacordo com as normas constitucionais, o profissional passou à condição de interino.
Como consequência dessa mudança de status, sua remuneração passou a ser limitada a 90,25% do valor recebido como subsídios pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal (teto constitucional). Posteriormente, o Tribunal de Justiça intimou o consulente para que devolvesse valores que teriam ultrapassado esse limite remuneratório desde a declaração de vacância do serviço.
O consulente questionou a Receita Federal sobre dois pontos principais:
- Se o excedente remetido ao Tribunal de Justiça compõe a base de cálculo do Imposto de Renda tributável na pessoa física do interino;
- Se seria possível requerer a restituição do Imposto de Renda já recolhido sobre os valores excedentes que foram posteriormente devolvidos ao Tribunal.
Entendimento da Receita Federal sobre a Tributação dos Interinos
A tributação de tabeliães e registradores interinos segue regras específicas que combinam a natureza de sua atividade com limites constitucionais para sua remuneração. O órgão fazendário vinculou parcialmente sua resposta à Solução de Consulta Cosit nº 55/2017, trazendo esclarecimentos importantes sobre o tema.
Natureza dos Rendimentos
A Receita Federal reafirmou que os rendimentos auferidos pelos tabeliães e registradores, mesmo quando na condição de interinos, são classificados como “rendimentos do trabalho não assalariado”, conforme estabelece o §4º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988. Portanto, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do imposto sobre a renda na modalidade carnê-leão.
O interino deve escriturar um Livro Caixa para registrar as despesas dedutíveis relacionadas à atividade, como:
- Remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício (incluindo encargos trabalhistas e previdenciários);
- Emolumentos pagos a terceiros;
- Despesas de custeio necessárias à manutenção da serventia.
O Limite do Teto Constitucional e seu Tratamento Tributário
O ponto central esclarecido pela Solução de Consulta refere-se ao tratamento tributário do excedente do teto constitucional. De acordo com a RFB, todo o rendimento auferido pelo serventuário durante o período de vacância caracteriza-se como rendimento do trabalho não assalariado, porém, obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do STF) pelo órgão de controle competente.
Isso significa que o excedente do teto que é apurado e repassado mensalmente ao Tribunal de Justiça não deve ser considerado como rendimento tributável na pessoa física do tabelião interino ou do responsável pelo expediente da serventia.
O cálculo prático para identificação do rendimento tributável se dá na forma prescrita pela Corregedoria Geral da Justiça. Primeiro, lançam-se todas as receitas e despesas havidas no mês, sem considerar a remuneração do interino. Se o saldo não ultrapassar o teto constitucional, reverterá integralmente em favor do designado, sendo contabilizado como “remuneração bruta do interino”. Se ultrapassar o teto, apenas o valor correspondente ao limite máximo será contabilizado como remuneração do interino (e, portanto, tributável), devendo o excedente ser recolhido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Impossibilidade de Restituição do Imposto Pago em Anos Anteriores
Quanto à possibilidade de restituição do imposto recolhido sobre valores excedentes em anos-calendário anteriores, a Receita Federal foi taxativa ao afirmar que não é possível. O entendimento baseia-se no princípio de que a devolução de rendimentos percebidos em anos anteriores não altera os efeitos do fato gerador do imposto sobre a renda ocorrido na época do recebimento desses rendimentos.
O IRPF é apurado pelo regime de caixa, sendo devido mensalmente conforme os rendimentos são recebidos, com fato gerador consumado em 31 de dezembro do ano-calendário. Considerando que o consulente efetivamente recebeu os rendimentos nos exercícios anteriores e os manteve em seu patrimônio até a consumação do fato gerador, não há que se falar em pagamento indevido ou a maior.
A RFB fundamenta sua posição nos artigos 116, inciso II, e 118, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, que estabelecem que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados e dos efeitos dos fatos ocorridos posteriormente.
Esse entendimento é corroborado por outras soluções de consulta emitidas pela RFB em casos semelhantes, como as SC Disit/SRRF10 nº 197/2001 e SC Disit/SRRF08 nº 319/2006, que trataram de devoluções determinadas pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público Estadual, respectivamente.
Conclusões da Solução de Consulta
Em síntese, a Solução de Consulta nº 127/2020 estabelece que:
- Os rendimentos dos tabeliães e registradores interinos são tributados como trabalho não assalariado;
- Estão sujeitos ao recolhimento mensal do carnê-leão;
- Apenas o valor limitado ao teto constitucional (90,25% dos subsídios dos Ministros do STF) deve ser considerado rendimento tributável;
- O excedente repassado ao Tribunal de Justiça não compõe a base de cálculo do imposto;
- Não é possível pleitear restituição de imposto recolhido sobre valores que posteriormente foram devolvidos ao Tribunal.
Esta orientação é vinculante para a administração tributária federal e oferece segurança jurídica aos tabeliães e registradores que atuam na condição de interinos, esclarecendo como devem proceder para o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Vale ressaltar que a atuação na interinidade permanece até a nomeação de novo titular por concurso público, conforme previsto na Lei nº 8.935/1994 e nas normativas do Conselho Nacional de Justiça.
Implicações Práticas
Para os tabeliães e registradores interinos, essa orientação traz efeitos práticos imediatos:
- Devem manter escrituração detalhada em Livro Caixa;
- Precisam apurar mensalmente o saldo entre receitas e despesas para identificar sua remuneração tributável;
- Necessitam recolher o carnê-leão sobre o valor da remuneração, limitada ao teto constitucional;
- São responsáveis por fornecer os dados relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte durante todo o período de interinidade;
- Devem estar cientes de que valores recebidos acima do teto e posteriormente devolvidos não geram direito à restituição do imposto.
A tributação de tabeliães e registradores interinos exige, portanto, atenção especial à apuração da base de cálculo do imposto, considerando o teto constitucional como limitador da remuneração tributável.
Para mais informações, recomenda-se a consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 127/2020 disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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