Tributação de PIS/PASEP e COFINS na Admissão Temporária para Utilização Econômica

A Tributação de PIS/PASEP e COFINS na Admissão Temporária para Utilização Econômica segue regras específicas que promovem a proporcionalidade dos tributos ao tempo de permanência do bem no país. Este regime especial aduaneiro permite a importação de bens com redução significativa da carga tributária quando utilizados temporariamente para fins econômicos.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: 437 – SRRF/8ª RF/Disit

Data de publicação: 06 de setembro de 2007

Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – 8ª Região Fiscal

Contexto da Tributação na Admissão Temporária

O regime aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica permite que empresas importem bens para uso no Brasil por tempo determinado, pagando tributos proporcionalmente ao período de permanência do bem no território nacional.

Historicamente, esta proporcionalidade estava expressamente prevista apenas para o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme estabelecido no art. 76 da Lei nº 9.430/1996 e regulamentado pelo Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro). Com a publicação da Lei nº 10.865/2004, que instituiu o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, surgiu o questionamento sobre a aplicabilidade dessas mesmas regras às novas contribuições.

Aplicação da Proporcionalidade ao PIS/PASEP e COFINS

A Solução de Consulta nº 437/2007 esclarece que, com base no artigo 14 da Lei nº 10.865/2004, as normas relativas à suspensão do pagamento do II e do IPI na importação, referentes aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

Isso significa que, na importação de bens sob o regime de admissão temporária para utilização econômica, o cálculo das contribuições segue a mesma fórmula aplicada aos impostos federais:

V = I x (P ÷ U), onde:

  • V = valor a recolher
  • I = contribuição devida no regime comum de importação
  • P = tempo de permanência do bem no país (número de meses ou fração)
  • U = tempo de vida útil do bem, conforme IN SRF nº 162/1998

Suspensão e Garantia do Crédito Tributário

Um ponto fundamental da Tributação de PIS/PASEP e COFINS na Admissão Temporária para Utilização Econômica é que a diferença entre o valor que seria devido na importação comum e o valor efetivamente pago no regime de admissão temporária fica com exigibilidade suspensa.

Esta suspensão, no entanto, deve ser garantida mediante assinatura de Termo de Responsabilidade (TR), conforme estabelece o art. 7º da IN SRF nº 285/2003. Este documento constitui uma garantia ao Fisco de que, em caso de nacionalização do bem ou descumprimento das condições do regime, o importador pagará os valores suspensos.

De acordo com o art. 675 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/2002), a garantia pode ser prestada sob forma de:

  • Depósito em dinheiro
  • Fiança idônea
  • Seguro aduaneiro em favor da União

Nacionalização do Bem Importado Temporariamente

Quando ocorre a nacionalização do bem que estava sob o regime de admissão temporária para utilização econômica, ou seja, sua incorporação definitiva ao ativo da empresa no Brasil, é necessário realizar o despacho para consumo.

Neste momento, conforme estabelecido no art. 327 do Regulamento Aduaneiro, os tributos que estavam com exigibilidade suspensa (incluindo PIS/PASEP e COFINS) devem ser calculados com base na legislação vigente na data do registro da declaração de importação para consumo e cobrados proporcionalmente ao prazo restante da vida útil do bem.

O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 21/2004 reforça que as normas estabelecidas para a concessão e aplicação dos regimes aduaneiros especiais, constantes do Regulamento Aduaneiro, aplicam-se à Tributação de PIS/PASEP e COFINS na Admissão Temporária para Utilização Econômica, devendo ser observadas as mesmas regras fixadas para a suspensão do II e do IPI.

Impactos Práticos para os Importadores

A aplicação da proporcionalidade às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS traz significativos benefícios para empresas que necessitam importar temporariamente bens para utilização econômica no Brasil, como:

  • Redução do custo tributário na importação de bens para prestação de serviços
  • Viabilização de projetos temporários que necessitam de equipamentos importados
  • Melhoria na competitividade de empresas que atuam com locação de equipamentos estrangeiros

Por outro lado, as empresas precisam estar atentas a alguns aspectos importantes:

  • Controle rigoroso do prazo de permanência dos bens no país
  • Constituição adequada das garantias exigidas
  • Planejamento tributário para eventual nacionalização
  • Comprovação da utilização econômica dos bens importados

Fundamentação Legal e Conclusões

A Tributação de PIS/PASEP e COFINS na Admissão Temporária para Utilização Econômica está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 76 da Lei nº 9.430/1996 – Estabelece o pagamento proporcional dos impostos na admissão temporária
  • Art. 14 da Lei nº 10.865/2004 – Estende às contribuições as normas de suspensão aplicáveis ao II e IPI
  • Arts. 324, 327 e 675 do Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro) – Regulamenta o regime
  • Arts. 6º e 7º da IN SRF nº 285/2003 – Detalha a fórmula de cálculo e o Termo de Responsabilidade
  • Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 21/2004 – Confirma a aplicação dos regimes aduaneiros especiais às contribuições

Com base nestes dispositivos, fica claro que no regime de admissão temporária para utilização econômica:

  1. Os pagamentos do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação seguem a mesma proporcionalidade aplicada ao II e ao IPI;
  2. As diferenças entre os valores devidos no regime comum e os pagos proporcionalmente ficam com exigibilidade suspensa, mediante Termo de Responsabilidade;
  3. Em caso de nacionalização, o importador deve pagar as contribuições suspensas, proporcionalmente ao prazo restante da vida útil do bem.

Para as empresas que necessitam importar bens para uso temporário no Brasil, este regime representa uma importante ferramenta de planejamento tributário, permitindo a redução significativa dos custos de importação quando comparado à importação definitiva.

É importante ressaltar que a aplicação correta do regime exige atenção aos prazos estabelecidos pela legislação e às formalidades aduaneiras, sendo essencial contar com orientação especializada para garantir o cumprimento de todas as obrigações legais.

Vale mencionar que a consulta analisada (Solução de Consulta nº 437/2007) continua sendo um importante referencial para a interpretação da legislação sobre o tema, mesmo após mais de uma década de sua publicação, demonstrando a estabilidade deste entendimento por parte da Receita Federal.

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