A tributação de PIS/COFINS em operações com arroz em casca é um tema que gera muitas dúvidas entre os cerealistas e as indústrias de beneficiamento. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 241, de 23 de outubro de 2023, trazendo importantes esclarecimentos sobre esse assunto.
Informações sobre a Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 241 – COSIT
Data de publicação: 23 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do setor de compra, beneficiamento e comercialização de arroz, tributada pelo lucro real e sujeita ao regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS. A situação analisada envolve duas operações sequenciais:
- Aquisição de arroz em casca (NCM 1006.10.92) de produtor rural e posterior revenda para outra pessoa jurídica (também indústria de beneficiamento e tributada pelo lucro real);
- Prestação de serviço de industrialização por encomenda (beneficiamento) do arroz em casca para a empresa adquirente.
Uma particularidade do caso é que o arroz em casca não circula fisicamente após a venda, permanecendo nos silos da consulente para ser utilizado na industrialização por conta do adquirente.
Principais Disposições da Solução de Consulta
1. Suspensão na venda de arroz em casca por cerealista
A RFB esclareceu que fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na venda de arroz em casca por cerealista quando:
- A destinação for a utilização como insumo na industrialização dos produtos referidos no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004; e
- O adquirente for tributado pelo lucro real.
Esta suspensão está prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 e é obrigatória quando verificadas as condições legais, conforme estabelece o § 1º do art. 563 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
2. Vedação ao crédito presumido para cerealistas
A Receita Federal destacou que é vedado ao cerealista referido no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 o aproveitamento de crédito presumido. Mesmo que a empresa adquira insumos de pessoa física, cooperado pessoa física ou de pessoa jurídica relacionada no § 1º do art. 8º, e mesmo que a mercadoria resultante seja classificada no Capítulo 10 da NCM (1006.10 arroz com casca) e destinada à alimentação, não é possível ao cerealista apurar crédito presumido em relação à aquisição de arroz com casca.
Essa vedação está expressamente prevista no inciso I do § 4º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e no inciso I do art. 576 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
3. Tributação da receita de industrialização por encomenda
Quanto à industrialização por encomenda (beneficiamento do arroz), a RFB esclareceu que a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 não se aplica à receita decorrente da industrialização por conta e ordem de terceiro do arroz descascado, por falta de previsão legal.
O § 4º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 prevê a aplicação da alíquota zero apenas para receitas decorrentes de industrialização por conta e ordem de terceiros para produtos específicos (classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da TIPI), entre os quais não está incluído o arroz descascado (código 1006.20 da TIPI).
Portanto, sobre a receita bruta decorrente da operação de industrialização por encomenda do arroz descascado incidem as alíquotas regulares de 1,65% para PIS/PASEP e 7,60% para COFINS, nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 e do caput do art. 2º da Lei nº 10.833/2003, respectivamente.
Conceito de Cerealista para Fins Fiscais
Um ponto importante abordado na Solução de Consulta é o conceito de cerealista para fins de aplicação dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004. Conforme a legislação, é considerada cerealista a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de:
- Limpar
- Padronizar
- Armazenar
- Comercializar
Estas atividades devem ser realizadas com produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08 (exceto os códigos 1006.20 e 1006.30) e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Impactos Práticos para o Setor
Esta Solução de Consulta traz clareza sobre aspectos importantes da tributação de PIS/COFINS nas operações com arroz em casca e na industrialização por encomenda do arroz, impactando diretamente:
- Cerealistas: devem vender com suspensão de PIS/COFINS quando atendidos os requisitos legais e não podem aproveitar crédito presumido;
- Indústrias de beneficiamento: precisam considerar que a receita da industrialização por encomenda de arroz não está sujeita à alíquota zero, mas sim às alíquotas regulares de PIS e COFINS.
É importante que as empresas do setor avaliem suas práticas fiscais à luz dessa interpretação oficial da Receita Federal para evitar autuações e garantir o correto cumprimento da legislação tributária.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 2º, caput (alíquota de PIS/PASEP);
- Lei nº 10.833/2003, art. 2º, caput (alíquota de COFINS);
- Lei nº 10.925/2004, art. 1º, inciso V e § 4º (redução a zero das alíquotas);
- Lei nº 10.925/2004, art. 8º (crédito presumido) e art. 9º (suspensão);
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que substituiu a IN RFB nº 1.911/2019, regulamentando a matéria.
A Solução de Consulta também se vinculou parcialmente à Solução de Consulta nº 128 – COSIT, de 30 de setembro de 2020, que já havia estabelecido que a alíquota zero não se aplica à saída do estabelecimento industrial na industrialização por conta e ordem de terceiros de produtos diferentes dos expressamente indicados no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004.
Considerações Finais
A tributação de PIS/COFINS em operações com arroz em casca e a industrialização por encomenda do arroz descascado apresentam particularidades que precisam ser cuidadosamente observadas pelos contribuintes. A Solução de Consulta nº 241/2023 trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema, consolidando o entendimento da Receita Federal.
Empresas que atuam no setor cerealista, especialmente com operações envolvendo arroz, devem revisar seus procedimentos fiscais para garantir conformidade com a interpretação oficial da RFB, evitando riscos tributários e possíveis autuações.
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