Tributação de Peças para Empilhadeiras

A Tributação de Peças para Empilhadeiras tem gerado dúvidas frequentes entre os contribuintes, especialmente no tocante à incidência de PIS/COFINS na importação e nas operações do mercado interno. A Solução de Consulta nº 195/2021 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) trouxe importantes esclarecimentos sobre esse tema, estabelecendo parâmetros para a correta aplicação das alíquotas dessas contribuições.

Contexto da Norma

A Receita Federal do Brasil (RFB) analisou consulta formulada por empresa que atua na fabricação de máquinas e equipamentos para transporte e elevação de cargas (empilhadeiras), peças e acessórios, além de realizar comércio atacadista, instalação e aluguel desses equipamentos. A consulente questionava sobre a tributação aplicável à importação e compra no mercado interno de peças para produção de empilhadeiras, bem como sobre a compra e venda de empilhadeiras usadas.

O entendimento exarado na Solução de Consulta nº 195/2021 reforma parcialmente consultas anteriores (SC Cosit nº 149/2018 e SC Interna nº 1/2019), especificamente quanto à interpretação do termo “consumidor” para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.485/2002.

Empilhadeiras: não são veículos automotores para fins tributários

Um ponto fundamental esclarecido pela RFB é que as empilhadeiras estão classificadas na posição 84.27 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e não são consideradas máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002. Portanto, as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras de empilhadeiras não estão sujeitas às alíquotas concentradas (monofásicas) de PIS/COFINS em relação à receita bruta decorrente da venda desses produtos.

Tributação de Autopeças: análise da finalidade do produto

A Solução de Consulta esclarece que o disposto no art. 3º da Lei nº 10.485/2002 somente alcança produtos que sejam considerados autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados:

  • Na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei; ou
  • Na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal.

Para definir se um produto deve ser considerado como autopeça para fins tributários, a RFB estabeleceu o seguinte critério:

  1. Se pelas dimensões, finalidade e demais características for possível excluir a possibilidade de uso do produto no setor automotivo terrestre, ainda que este seja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, não cabe a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da mencionada lei.
  2. Caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, deve-se analisar a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da Lei nº 10.485/2002.

Alíquotas de PIS/COFINS na venda de autopeças no mercado interno

Em relação à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas auferidas nas vendas no mercado interno, a Tributação de Peças para Empilhadeiras segue estas regras:

  • Alíquotas concentradas de 2,3% e 10,8%, respectivamente, na venda de autopeças arroladas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando destinada a comerciante, atacadista ou varejista, ou para consumidor final.
  • Alíquotas modais da não cumulatividade de 1,65% e 7,6%, respectivamente, quando a venda não for destinada a comerciante, atacadista ou varejista, ou para consumidor final.

Um ponto relevante esclarecido pela RFB é que o termo “consumidores” constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 não alcança pessoas jurídicas que adquiram autopeças para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da referida lei.

Alíquotas de PIS/COFINS na importação de autopeças

Na importação de “autopeças relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485/2002”, a Tributação de Peças para Empilhadeiras depende da condição do importador:

  1. Importador fabricante de máquinas e veículos do art. 1º da Lei nº 10.485/2002: alíquotas de 2,1% e 9,65% para PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, respectivamente.
  2. Importador comerciante atacadista/varejista ou consumidor das autopeças: alíquotas de 3,12% e 14,37% para PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, respectivamente.
  3. Importador que não se enquadra nas hipóteses anteriores: alíquotas modais de 2,1% e 9,65% para PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, respectivamente.

Essas regras estão em conformidade com o art. 8º, § 9º-A da Lei nº 10.865/2004 e o art. 385 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.

Venda de empilhadeiras usadas: vedada equiparação à consignação

A consulente também questionou se na venda de empilhadeiras usadas poderia se equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.716/1998.

A resposta da RFB foi negativa. A Solução de Consulta esclareceu que:

  • As disposições do art. 5º da Lei nº 9.716/1998 alcançam exclusivamente a venda de veículos automotores usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
  • A expressão “veículo automotor” utilizada no art. 5º da Lei nº 9.716/1998 deve ser interpretada em conformidade com as conceituações apresentadas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
  • As empilhadeiras classificadas na posição 84.27 da Tipi não podem ser consideradas veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716/1998.

Portanto, não é possível a equiparação da venda de empilhadeiras usadas a operações de consignação para fins tributários, impossibilitando a apuração da base de cálculo apenas sobre a diferença entre o valor de venda e o valor de compra do bem usado.

Impactos Práticos

Os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta impactam diretamente as empresas que fabricam, importam ou comercializam empilhadeiras e suas peças, principalmente nos seguintes aspectos:

  1. Clarificação de que as alíquotas concentradas previstas na Lei nº 10.485/2002 não se aplicam à venda de empilhadeiras, por não constarem no rol do art. 1º dessa lei.
  2. Definição de critérios objetivos para determinar se uma peça deve ser considerada como “autopeça” para fins tributários.
  3. Delimitação do conceito de “consumidor” para aplicação das alíquotas concentradas.
  4. Impossibilidade de equiparar a venda de empilhadeiras usadas a operações de consignação para fins tributários.

Para os fabricantes de empilhadeiras que adquirem no mercado interno autopeças arroladas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, a tributação deve seguir as alíquotas modais da não cumulatividade (1,65% e 7,6% para PIS/COFINS), uma vez que não podem ser considerados fabricantes de veículos do art. 1º, comerciantes, ou consumidores finais.

Considerações Finais

A Tributação de Peças para Empilhadeiras estabelecida pela Solução de Consulta nº 195/2021 traz maior segurança jurídica para os contribuintes do setor, ao delimitar claramente a aplicação das alíquotas de PIS/COFINS nas operações de importação e no mercado interno.

É importante destacar que a análise sobre a potencial utilização de uma peça no setor automotivo deve ser feita caso a caso, considerando suas características específicas, dimensões e finalidade. Essa avaliação é fundamental para determinar o correto enquadramento tributário do produto.

Empresas que atuam no setor de empilhadeiras devem revisar seus procedimentos fiscais à luz desses esclarecimentos, verificando se estão aplicando corretamente as alíquotas de PIS/COFINS em suas operações, tanto na importação quanto nas vendas no mercado interno, bem como no tratamento tributário dado às operações com empilhadeiras usadas.

O parecer também enfatiza a necessidade de verificação concreta das características de cada produto para determinar seu correto enquadramento tributário, não bastando apenas a classificação fiscal para definir o regime de tributação aplicável.

A íntegra da Solução de Consulta nº 195/2021 pode ser consultada no site da Receita Federal.

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