A Tributação de Peças para Empilhadeiras tem gerado dúvidas frequentes entre os contribuintes, especialmente no tocante à incidência de PIS/COFINS na importação e nas operações do mercado interno. A Solução de Consulta nº 195/2021 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) trouxe importantes esclarecimentos sobre esse tema, estabelecendo parâmetros para a correta aplicação das alíquotas dessas contribuições.
Contexto da Norma
A Receita Federal do Brasil (RFB) analisou consulta formulada por empresa que atua na fabricação de máquinas e equipamentos para transporte e elevação de cargas (empilhadeiras), peças e acessórios, além de realizar comércio atacadista, instalação e aluguel desses equipamentos. A consulente questionava sobre a tributação aplicável à importação e compra no mercado interno de peças para produção de empilhadeiras, bem como sobre a compra e venda de empilhadeiras usadas.
O entendimento exarado na Solução de Consulta nº 195/2021 reforma parcialmente consultas anteriores (SC Cosit nº 149/2018 e SC Interna nº 1/2019), especificamente quanto à interpretação do termo “consumidor” para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.485/2002.
Empilhadeiras: não são veículos automotores para fins tributários
Um ponto fundamental esclarecido pela RFB é que as empilhadeiras estão classificadas na posição 84.27 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e não são consideradas máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002. Portanto, as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras de empilhadeiras não estão sujeitas às alíquotas concentradas (monofásicas) de PIS/COFINS em relação à receita bruta decorrente da venda desses produtos.
Tributação de Autopeças: análise da finalidade do produto
A Solução de Consulta esclarece que o disposto no art. 3º da Lei nº 10.485/2002 somente alcança produtos que sejam considerados autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados:
- Na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei; ou
- Na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal.
Para definir se um produto deve ser considerado como autopeça para fins tributários, a RFB estabeleceu o seguinte critério:
- Se pelas dimensões, finalidade e demais características for possível excluir a possibilidade de uso do produto no setor automotivo terrestre, ainda que este seja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, não cabe a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da mencionada lei.
- Caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, deve-se analisar a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da Lei nº 10.485/2002.
Alíquotas de PIS/COFINS na venda de autopeças no mercado interno
Em relação à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas auferidas nas vendas no mercado interno, a Tributação de Peças para Empilhadeiras segue estas regras:
- Alíquotas concentradas de 2,3% e 10,8%, respectivamente, na venda de autopeças arroladas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quando destinada a comerciante, atacadista ou varejista, ou para consumidor final.
- Alíquotas modais da não cumulatividade de 1,65% e 7,6%, respectivamente, quando a venda não for destinada a comerciante, atacadista ou varejista, ou para consumidor final.
Um ponto relevante esclarecido pela RFB é que o termo “consumidores” constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485/2002 não alcança pessoas jurídicas que adquiram autopeças para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da referida lei.
Alíquotas de PIS/COFINS na importação de autopeças
Na importação de “autopeças relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485/2002”, a Tributação de Peças para Empilhadeiras depende da condição do importador:
- Importador fabricante de máquinas e veículos do art. 1º da Lei nº 10.485/2002: alíquotas de 2,1% e 9,65% para PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, respectivamente.
- Importador comerciante atacadista/varejista ou consumidor das autopeças: alíquotas de 3,12% e 14,37% para PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, respectivamente.
- Importador que não se enquadra nas hipóteses anteriores: alíquotas modais de 2,1% e 9,65% para PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, respectivamente.
Essas regras estão em conformidade com o art. 8º, § 9º-A da Lei nº 10.865/2004 e o art. 385 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Venda de empilhadeiras usadas: vedada equiparação à consignação
A consulente também questionou se na venda de empilhadeiras usadas poderia se equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.716/1998.
A resposta da RFB foi negativa. A Solução de Consulta esclareceu que:
- As disposições do art. 5º da Lei nº 9.716/1998 alcançam exclusivamente a venda de veículos automotores usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
- A expressão “veículo automotor” utilizada no art. 5º da Lei nº 9.716/1998 deve ser interpretada em conformidade com as conceituações apresentadas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
- As empilhadeiras classificadas na posição 84.27 da Tipi não podem ser consideradas veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716/1998.
Portanto, não é possível a equiparação da venda de empilhadeiras usadas a operações de consignação para fins tributários, impossibilitando a apuração da base de cálculo apenas sobre a diferença entre o valor de venda e o valor de compra do bem usado.
Impactos Práticos
Os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta impactam diretamente as empresas que fabricam, importam ou comercializam empilhadeiras e suas peças, principalmente nos seguintes aspectos:
- Clarificação de que as alíquotas concentradas previstas na Lei nº 10.485/2002 não se aplicam à venda de empilhadeiras, por não constarem no rol do art. 1º dessa lei.
- Definição de critérios objetivos para determinar se uma peça deve ser considerada como “autopeça” para fins tributários.
- Delimitação do conceito de “consumidor” para aplicação das alíquotas concentradas.
- Impossibilidade de equiparar a venda de empilhadeiras usadas a operações de consignação para fins tributários.
Para os fabricantes de empilhadeiras que adquirem no mercado interno autopeças arroladas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, a tributação deve seguir as alíquotas modais da não cumulatividade (1,65% e 7,6% para PIS/COFINS), uma vez que não podem ser considerados fabricantes de veículos do art. 1º, comerciantes, ou consumidores finais.
Considerações Finais
A Tributação de Peças para Empilhadeiras estabelecida pela Solução de Consulta nº 195/2021 traz maior segurança jurídica para os contribuintes do setor, ao delimitar claramente a aplicação das alíquotas de PIS/COFINS nas operações de importação e no mercado interno.
É importante destacar que a análise sobre a potencial utilização de uma peça no setor automotivo deve ser feita caso a caso, considerando suas características específicas, dimensões e finalidade. Essa avaliação é fundamental para determinar o correto enquadramento tributário do produto.
Empresas que atuam no setor de empilhadeiras devem revisar seus procedimentos fiscais à luz desses esclarecimentos, verificando se estão aplicando corretamente as alíquotas de PIS/COFINS em suas operações, tanto na importação quanto nas vendas no mercado interno, bem como no tratamento tributário dado às operações com empilhadeiras usadas.
O parecer também enfatiza a necessidade de verificação concreta das características de cada produto para determinar seu correto enquadramento tributário, não bastando apenas a classificação fiscal para definir o regime de tributação aplicável.
A íntegra da Solução de Consulta nº 195/2021 pode ser consultada no site da Receita Federal.
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