Tributação de cooperativas no recebimento de precatórios

Tributação de cooperativas no recebimento de precatórios como representante dos cooperados

A tributação de cooperativas no recebimento de precatórios como representante dos associados é tema que gera muitas dúvidas entre os profissionais da área contábil e tributária. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esta questão por meio da Solução de Consulta nº 30-Cosit, de 30 de março de 2020, estabelecendo parâmetros importantes sobre a incidência tributária nessas operações.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 30
  • Data de publicação: 30 de março de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Esta solução de consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 69, de 8 de março de 2019, possuindo efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Contexto da consulta tributária

O caso envolve uma pessoa jurídica sucessora de ex-cooperada de uma cooperativa que recebeu precatório judicial. A situação ocorreu porque a cooperativa, no período de março/1985 a outubro/1989, comercializou açúcar e álcool de seus cooperados por preços defasados devido à intervenção governamental, conforme confirmado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA).

Diante dos prejuízos, a cooperativa, na qualidade de representante dos cooperados, ajuizou ação judicial pleiteando indenização pelos danos sofridos. Com a perspectiva de recebimento do precatório, surgiu o questionamento sobre a responsabilidade tributária: seria da cooperativa ou dos ex-cooperados (ou seus sucessores) a obrigação de recolher IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins sobre esses valores?

Caracterização do ato cooperativo

A análise tributária inicia-se pela caracterização do ato cooperativo, elemento fundamental para determinar o regime de tributação aplicável. De acordo com a tributação de cooperativas no recebimento de precatórios, a Receita Federal considerou que:

“Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, considera-se ato cooperativo a operação em que a sociedade cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo judicial, receitas ou rendas relativas a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental, na condição de representante de seus associados (e, depois de descontar as despas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados).”

Esta caracterização é fundamental porque, conforme a Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas), o tratamento tributário dos atos cooperativos difere dos atos não cooperativos, impactando diretamente a incidência ou não de determinados tributos.

Tratamento tributário para a cooperativa

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)

Quanto ao IRPJ, a Solução de Consulta estabelece que não há incidência do imposto sobre o resultado da operação em que a cooperativa recebe o precatório como representante dos associados. Este entendimento baseia-se no art. 193 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), que prevê a não incidência do imposto sobre as atividades econômicas das sociedades cooperativas, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Portanto, quando atendidos os requisitos legais, a cooperativa não sofre tributação de IRPJ sobre os valores de precatórios recebidos nessas condições.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Para a CSLL, aplica-se a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 10.865, de 2004, que estabelece que as sociedades cooperativas, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas desta contribuição. Assim, o resultado da operação de recebimento do precatório como representante dos cooperados, quando configurado como ato cooperativo, está isento da CSLL.

PIS/Pasep e Cofins

Diferentemente do IRPJ e CSLL, a tributação de cooperativas no recebimento de precatórios engloba a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A Solução de Consulta é clara ao estabelecer que:

“Incidem Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas auferidas pela sociedade cooperativa na referida operação, sendo que essas contribuições devem ser apuradas com base nos valores integrais recebidos pela sociedade cooperativa.”

A Receita Federal faz uma importante distinção: embora o art. 15, I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 autorize as cooperativas a excluírem da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins os valores repassados aos associados decorrentes da comercialização de produtos, essa exclusão não se aplica aos valores de precatórios. Isso porque:

  1. O recebimento de receitas de comercialização é diferente do recebimento de precatórios;
  2. A fonte pagadora das receitas de vendas é o adquirente dos bens, enquanto a dos precatórios, no caso analisado, é a União.

Importante destacar que não se aplica à cooperativa a responsabilidade pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 66 da Lei nº 9.430/1996, uma vez que o recebimento de precatórios em favor dos associados não se confunde com a comercialização da produção desses associados.

Responsabilidade tributária do sucessor do cooperado

Um ponto central da Solução de Consulta nº 30-Cosit refere-se à responsabilidade tributária do sucessor do ex-cooperado. A Receita Federal estabeleceu claramente que:

“É da Consulente – e não da sociedade cooperativa – a sujeição passiva atinente ao imposto de renda (IRPJ) e à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) devidos sobre os valores proporcionais que vier a receber, na qualidade de sucessora de ex-cooperada, em razão de rateio de verba indenizatória decorrente de ação judicial.”

Além disso, os valores proporcionais recebidos pelo sucessor devem estar integralmente incluídos nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por ele devidas.

Essa definição de responsabilidade tributária é relevante para a correta apuração e recolhimento dos tributos, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.

Impactos práticos para as cooperativas e seus associados

A partir dessa interpretação da Receita Federal, algumas orientações práticas podem ser extraídas para as cooperativas e seus associados (ou sucessores) que se encontrem em situação semelhante:

  • A cooperativa deve manter controle rigoroso dos valores recebidos a título de precatório, segregando-os das demais receitas;
  • O repasse aos associados (ou sucessores) deve ser documentado adequadamente, demonstrando as despesas pertinentes descontadas;
  • Os associados (ou sucessores) devem considerar os valores recebidos em suas respectivas apurações de IRPJ e CSLL;
  • A cooperativa deve incluir os valores dos precatórios nas bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins;
  • Os associados (ou sucessores) também devem incluir os valores recebidos nas bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins de sua responsabilidade.

Fundamentos legais da decisão

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 5.764, de 1971, arts. 79, 85 a 87, e 111 (Lei das Cooperativas);
  • Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 193;
  • Lei nº 10.865, de 2004, art. 39 (isenção da CSLL para cooperativas);
  • Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10, VI;
  • Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º;
  • Lei nº 9.430, de 1996, art. 66;
  • Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 30-Cosit possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, devendo ser observada por todos os auditores fiscais em suas fiscalizações e procedimentos administrativos.

Considerações finais

A tributação de cooperativas no recebimento de precatórios como representante dos cooperados envolve uma análise cuidadosa da natureza do ato cooperativo e das responsabilidades tributárias. A Solução de Consulta nº 30-Cosit trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema, auxiliando cooperativas e associados a cumprirem corretamente suas obrigações fiscais nessas situações específicas.

O entendimento consolidado pela Receita Federal confirma que a natureza representativa das cooperativas mantém-se mesmo nas operações de recebimento de precatórios, reforçando o princípio de que a tributação final deve ocorrer no cooperado (ou seu sucessor), e não na cooperativa – com exceção do PIS/Pasep e da Cofins, que incidem em ambos os níveis.

Essa orientação permite um planejamento tributário mais seguro para as cooperativas e seus associados, garantindo conformidade com a legislação aplicável e evitando surpresas em fiscalizações futuras.

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