A Tributação das Reduções do PERT no Lucro Real foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal através de uma Solução de Consulta que aborda aspectos importantes para empresas que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária. Vamos entender como o fisco trata as reduções de encargos obtidas com este parcelamento especial e seus impactos tributários.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Disit/SRRF
Data de publicação: 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contextualização do PERT e seus benefícios fiscais
O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) foi instituído pela Lei nº 13.496, de 2017, como uma oportunidade para que contribuintes regularizassem débitos vencidos até 30 de abril de 2017. Entre os principais benefícios oferecidos pelo programa estava a possibilidade de redução de juros, multas e encargos legais, proporcionando significativa economia aos contribuintes.
No entanto, surge a questão sobre o tratamento tributário dessas reduções: os valores de juros e multas que deixaram de ser pagos em razão das reduções concedidas pelo PERT devem compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS? A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 65/2019 e outras soluções vinculadas, esclareceu este ponto.
Tratamento no IRPJ e CSLL
De acordo com a Solução de Consulta analisada, no regime de tributação pelo Lucro Real, a redução de encargos (juros de mora e multas) obtida na adesão ao PERT apresenta o seguinte tratamento:
- Quando as empresas contabilizaram esses encargos como despesa em períodos anteriores, a reversão ou recuperação desses valores (decorrente da redução concedida pelo PERT) deve integrar a base de cálculo do IRPJ;
- Esse entendimento baseia-se no art. 41 da Lei nº 8.981/1995 e no art. 441, II, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018);
- O mesmo tratamento se aplica à base de cálculo da CSLL, conforme art. 2º da Lei nº 7.689/1988.
Importante notar que a Tributação das Reduções do PERT no Lucro Real respeita o regime de competência contábil previsto no art. 177 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), onde as reduções obtidas devem ser reconhecidas no momento da adesão ao programa.
Impacto nas Contribuições para o PIS/Pasep e COFINS
Quanto às contribuições sociais, a Solução de Consulta é igualmente clara:
- No regime não cumulativo, os valores referentes à redução de encargos (juros de mora e multas compensatórias) obtidos na adesão ao PERT compõem a base de cálculo da COFINS, conforme art. 1º da Lei nº 10.833/2003;
- Da mesma forma, esses valores integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, com base no art. 1º da Lei nº 10.637/2002.
Fundamentação legal da decisão
A posição da Receita Federal fundamenta-se em diversos dispositivos legais:
- Lei nº 8.981/1995, art. 41, caput e § 5º – trata da tributação de recuperação de despesas deduzidas em períodos anteriores;
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/18), art. 441, II – estabelece que a recuperação ou devolução de custos ou despesas integram as receitas ou rendimentos computados na determinação do lucro real;
- Lei nº 6.404/1976, art. 177 – define princípios de contabilidade e regime de competência;
- Lei nº 7.689/1988, art. 2º – determina a base de cálculo da CSLL;
- Lei nº 10.637/2002, art. 1º e Lei nº 10.833/2003, art. 1º – estabelecem as bases de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo.
Momento do reconhecimento da receita tributável
Um ponto crucial apontado pela Receita Federal refere-se ao momento em que a receita deve ser reconhecida para fins de Tributação das Reduções do PERT no Lucro Real. Segundo o entendimento do fisco, a tributação deve ocorrer no momento da adesão ao programa, quando se concretiza o direito à redução dos encargos, e não ao longo do período de pagamento das parcelas.
Este posicionamento está alinhado ao regime de competência contábil, segundo o qual as receitas devem ser reconhecidas quando efetivamente auferidas, independentemente de seu recebimento.
Impactos práticos para os contribuintes
Para as empresas que aderiram ao PERT, as implicações práticas deste entendimento são significativas:
- É necessário identificar todos os valores de multas e juros anteriormente contabilizados como despesa e que foram objeto de redução no PERT;
- As reduções obtidas devem ser reconhecidas como receita tributável para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (no regime não cumulativo);
- O reconhecimento deve ser feito no período de apuração em que ocorreu a adesão ao programa;
- Empresas que não trataram corretamente estes valores devem avaliar a necessidade de retificação de declarações.
O entendimento sobre a Tributação das Reduções do PERT no Lucro Real aplica-se também a outros programas de parcelamento que concedem benefícios semelhantes, como o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e outros que venham a ser instituídos.
Considerações finais
A orientação da Receita Federal sobre a tributação das reduções obtidas no PERT segue a lógica da sistemática tributária brasileira, onde reversões de despesas anteriormente deduzidas são tratadas como receitas tributáveis. Esta solução de consulta traz segurança jurídica para os contribuintes que aderiram ao programa, esclarecendo o tratamento fiscal adequado.
É importante que os contribuintes avaliem o impacto deste entendimento em suas apurações tributárias, especialmente considerando que a solução de consulta analisada está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 65/2019, o que significa que possui efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal.
Para empresas que não observaram este tratamento tributário no momento da adesão ao PERT, é recomendável avaliar a regularização da situação, evitando questionamentos futuros por parte do fisco em procedimentos de fiscalização.
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