A Tributação da redução de contribuições em contratos de concessão aeroportuária foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB), que definiu o tratamento fiscal aplicável a valores reduzidos da contribuição fixa devida ao Fundo Nacional da Aviação Civil (FNAC) em decorrência de revisão extraordinária de contrato de concessão. O entendimento foi formalizado por meio da Solução de Consulta nº 299 – Cosit, de 17 de dezembro de 2019.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 299 – Cosit
- Data de publicação: 17 de dezembro de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma concessionária que atua na prestação de serviços de ampliação, manutenção e exploração de infraestrutura aeroportuária. No contrato de concessão, foram estabelecidas as tarifas a serem cobradas pela concessionária e os valores das contribuições fixa e variável devidas ao Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC).
Durante a execução do contrato, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) reduziu unilateralmente o valor das tarifas de armazenagem e capatazia, resultando em perdas reconhecidas pelo próprio Poder Concedente. Para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a ANAC decidiu reduzir o valor da contribuição fixa devida ao FNAC para o período de 2016 a 2032.
A concessionária questionava se os valores reduzidos da contribuição fixa estariam sujeitos à incidência de tributos que têm por fato gerador a renda (IRPJ e CSLL) e o faturamento ou receita bruta (PIS e Cofins).
Aspectos Contábeis Relevantes
A Receita Federal, ao analisar o caso, identificou informações adicionais nas demonstrações contábeis e notas explicativas da consulente que foram determinantes para a solução da consulta:
- A contribuição fixa deveria ser paga no prazo de 20 anos, conforme cronograma contratual
- A concessionária reconheceu um ativo intangível correspondente ao direito de exploração do complexo aeroportuário, mensurado com base no valor presente da contribuição fixa
- Este ativo intangível vinha sendo amortizado anualmente de acordo com a curva de passageiros
- Em contrapartida, a empresa reconheceu um passivo referente à obrigação do pagamento da contribuição fixa
- Após a redução dos valores devidos, a concessionária reduziu o passivo e contabilizou os montantes em conta de receita diferida
- O valor registrado como receita diferida vinha sendo apropriado à conta de resultado, conforme o cronograma de redução aprovado pela ANAC
Um ponto crucial para o entendimento do Fisco: mesmo com a redução dos valores devidos a título de contribuição fixa, o ativo intangível não sofreu alteração e continuou sendo amortizado com base nos valores originalmente contratados.
Fundamentação da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 299 – Cosit estabeleceu que o montante reduzido da contribuição fixa, por caracterizar recuperação de custos, está compreendido no conceito de receita operacional. Esta classificação decorre do fato de que as amortizações do ativo intangível continuaram sendo realizadas com base nos valores inicialmente contratados, mesmo após a redução das contribuições.
A RFB fundamentou seu entendimento no art. 441 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, com base no inciso III do art. 44 da Lei nº 4.506, de 1964, que determina que serão computadas para fins de determinação do lucro operacional “as recuperações ou as devoluções de custos, as deduções ou as provisões, quando dedutíveis”.
A autoridade fiscal destacou que entender de modo contrário implicaria a concessão de um benefício fiscal indevido, já que a concessionária estaria promovendo dedução tributária decorrente de amortização superestimada do ativo, sem oferecer à tributação a receita correspondente.
Tratamento Tributário Definido
Para IRPJ e CSLL
A Receita Federal definiu que o montante reduzido da contribuição fixa devida ao FNAC pela concessionária em decorrência de revisão extraordinária do contrato de concessão deve ser computado na determinação do lucro real (IRPJ) e do resultado ajustado (CSLL) à medida em que a receita diferida for apropriada no resultado.
A RFB ressaltou que não existe previsão legal que permita a exclusão dessa receita reconhecida pela concessionária da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para PIS e COFINS
De forma semelhante, o valor reduzido da contribuição fixa deve ser computado na base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS/Pasep não cumulativas à medida de sua apropriação.
A fundamentação para esta conclusão está na Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e na Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep), com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, que estabelecem que estas contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica.
Regime de Reconhecimento das Receitas
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é que o regime de reconhecimento de receitas da COFINS e do PIS/Pasep devidas pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real se identifica com o regime aplicável ao IRPJ e à CSLL. Portanto, a tributação deve ocorrer à medida em que forem apropriadas as receitas diferidas decorrentes das reduções anuais da contribuição fixa.
Análise do Argumento de Não Incidência por Caráter Indenizatório
A concessionária defendia que a redução das contribuições teria caráter indenizatório, argumentando que, mesmo se considerada receita, não seria tributável em virtude deste caráter. Citava decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais indenização não configuraria renda.
Entretanto, a Receita Federal não acolheu este argumento, entendendo que, no caso específico, não se tratava de indenização, mas sim de uma recuperação de custos em razão da manutenção da amortização do ativo intangível pelo valor original.
Impactos Práticos da Decisão
Esta decisão da Receita Federal traz importantes implicações para concessionárias de serviços públicos que passam por revisões contratuais:
- A revisão dos valores de contribuições devidas ao poder concedente não isenta automaticamente a concessionária da tributação sobre esses valores reduzidos
- O tratamento contábil dado aos ativos intangíveis e suas amortizações é determinante para a classificação tributária dos valores reduzidos
- É essencial avaliar o impacto fiscal de revisões contratuais que alterem os valores devidos ao poder concedente, especialmente quando há manutenção das amortizações pelos valores originais
- Empresas em situação similar devem avaliar seus procedimentos contábeis e fiscais para garantir que o tratamento dado às revisões contratuais esteja adequado ao entendimento do Fisco
As concessionárias devem estar atentas para que, ao buscarem o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, considerem o impacto tributário das medidas adotadas, especialmente o tratamento do ativo intangível e sua amortização.
Considerações Finais
A Tributação da redução de contribuições em contratos de concessão aeroportuária definida pela Solução de Consulta nº 299 – Cosit estabelece um precedente importante para concessionárias de serviços públicos. A decisão reforça que o tratamento contábil dado aos valores reduzidos tem impacto direto na tributação, e que a manutenção da amortização de ativos pelo valor original, quando há redução de contrapartidas, pode gerar obrigações tributárias.
Esta interpretação da Receita Federal evidencia a necessidade de uma avaliação cuidadosa dos aspectos contábeis e tributários em situações de revisão contratual, especialmente quando envolvem alterações em pagamentos devidos ao poder concedente. Empresas que passam por processos semelhantes devem buscar orientação especializada para evitar contingências fiscais.
É importante destacar que esta Solução de Consulta é vinculante para toda a Administração Tributária Federal, conforme previsão do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, proporcionando segurança jurídica para contribuintes em situações similares.
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