Tapete gelado para pets é classificado como artigo de plástico na NCM, conforme recente decisão da Receita Federal do Brasil. Essa orientação consta na Solução de Consulta nº 98.029, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 5 de fevereiro de 2021, esclarecendo dúvidas sobre a classificação fiscal deste produto no comércio.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 98.029 – Cosit
- Data de publicação: 5 de fevereiro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil, através da Coordenação-Geral de Tributação, emitiu a Solução de Consulta nº 98.029, definindo a classificação fiscal de tapetes gelados para pets na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Esta orientação é direcionada a importadores, fabricantes e comerciantes deste produto, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Consulta
O contribuinte solicitou à Receita Federal esclarecimento sobre a correta classificação fiscal de um produto denominado “tapete gelado” para cães e gatos. Inicialmente, o consulente pretendia classificar o produto na posição 42.01 da NCM, que engloba “artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais”, incluindo artigos de proteção e agasalhos para cães.
A consulta originou-se da necessidade de definir com precisão a tributação aplicável ao produto, uma vez que diferentes classificações fiscais implicam em tratamentos tributários distintos, afetando diretamente os custos e a competitividade do item no mercado.
Descrição do Produto
O produto em análise é um artigo confeccionado em PVC, constituído por duas folhas de plástico seladas nas extremidades, com formato retangular, disponível em dois tamanhos: 40 x 50 cm ou 50 x 65 cm. O tapete é dividido internamente em duas partes iguais, cada uma preenchida com um gel especial atóxico.
A função do produto é proporcionar refrigeração para cães e gatos, bastando que o animal se deite sobre ele para obter o efeito refrescante. Uma característica importante destacada na consulta é que o produto não necessita ser colocado na geladeira para produzir o efeito refrescante.
Fundamentação Legal da Decisão
Para determinar a correta classificação do produto, a Receita Federal baseou sua análise nas seguintes normas:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
- Resolução Camex nº 125, de 2016
- Decreto nº 8.950, de 2016 (Tabela de Incidência do IPI – TIPI)
A análise iniciou pela verificação da posição 42.01, pleiteada pelo consulente, que trata de “artigos de seleiro ou de correeiro para quaisquer animais”. Contudo, ao consultar as Notas Explicativas, a Receita Federal concluiu que o tapete gelado não guarda semelhança com os artigos incluídos nesta posição, que normalmente compreende selas, arreios, coleiras, trelas e artigos semelhantes.
Decisão da Receita Federal
Após análise técnica, a Receita Federal determinou que o produto deve ser classificado como “outras obras de plástico” da posição 39.26 da NCM. Considerando que o produto não encontra classificação específica em outras subposições, a autoridade fiscal definiu o código completo como 3926.90.90 – Outras.
A decisão foi fundamentada na aplicação da:
- RGI 1 (texto da posição 39.26)
- RGI 6 (texto da subposição 3926.90)
- RGC 1 (texto do item 3926.90.90)
Esta classificação foi aprovada pela 2ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2021.
Impactos Práticos para Importadores e Comerciantes
A correta classificação fiscal de mercadorias é fundamental para as empresas que importam, fabricam ou comercializam produtos no Brasil, pois determina:
- Alíquotas de tributos aplicáveis (II, IPI, PIS/Cofins-Importação)
- Tratamentos administrativos específicos na importação
- Eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais
- Requisitos para etiquetagem e certificações
No caso específico do tapete gelado para pets, classificado como 3926.90.90, os importadores e comerciantes devem considerar que produtos de plástico podem estar sujeitos a diferentes alíquotas de IPI conforme a TIPI e eventualmente a certificações específicas, dependendo do uso do produto.
Considerações sobre Produtos para Pets na Classificação Fiscal
Uma importante conclusão que podemos extrair desta Solução de Consulta é que nem todos os produtos destinados a animais domésticos se enquadram automaticamente na posição 42.01 (artigos de seleiro ou correeiro). A função e a composição material do produto são determinantes para sua classificação fiscal, prevalecendo sobre a finalidade de uso.
Empresas que atuam no segmento de produtos para pets devem estar atentas ao fato de que acessórios como camas, tapetes, comedouros e brinquedos tendem a ser classificados de acordo com seu material constitutivo predominante, e não simplesmente por serem destinados a animais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.029 oferece um importante precedente para a classificação fiscal de produtos similares ao tapete gelado para pets. Importadores, fabricantes e comerciantes destes artigos devem adotar a classificação NCM 3926.90.90, assegurando o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Para os profissionais que atuam com comércio exterior e tributação, recomenda-se sempre consultar as soluções de consulta da Receita Federal como fonte de orientação para casos semelhantes, lembrando que estas têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consultante. A íntegra desta consulta pode ser acessada no site da Receita Federal.
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