Receita Federal: Suspensão do PIS/PASEP e COFINS em vendas de resíduos e sucatas independe da atividade econômica
A Suspensão do PIS/PASEP e COFINS em vendas de resíduos e sucatas é um benefício fiscal importante para empresas que comercializam esses materiais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 210, de 24 de abril de 2017, que esse benefício independe da atividade econômica exercida tanto pela empresa vendedora quanto pela compradora.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 210 – COSIT
- Data de publicação: 24 de abril de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 210/2017 esclarece que a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas operações de venda de desperdícios, resíduos ou aparas não exige atividade econômica específica das partes envolvidas. O entendimento da Receita Federal tem aplicação imediata e afeta diretamente as empresas que comercializam esses materiais.
Contexto da Norma
A consulta que originou esta Solução foi formulada por uma empresa comercializadora de aparas, sucatas e metais não ferrosos que tinha dúvidas sobre a aplicabilidade do benefício fiscal previsto no art. 48 da Lei nº 11.196/2005 (conhecida como Lei do Bem), considerando que não exercia atividade industrial, mas apenas comercial.
A dúvida surgiu porque, ao tentar escriturar adequadamente as vendas com suspensão no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a empresa se deparou com a necessidade de introduzir código relacionado a uma suposta atividade fabril, o que gerou insegurança jurídica, já que sua atividade é estritamente comercial.
A legislação analisada pela Receita Federal neste caso envolve principalmente os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que tratam, respectivamente, da vedação ao aproveitamento de créditos e da suspensão da incidência das contribuições nas operações envolvendo determinados tipos de desperdícios, resíduos e aparas.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, a suspensão da incidência do PIS/PASEP e da COFINS está disponível para operações que atendam simultaneamente às seguintes condições:
- A venda deve envolver desperdícios, resíduos ou aparas especificados no art. 47 da Lei nº 11.196/2005, que incluem materiais como plástico, papel, vidro, metais ferrosos e não ferrosos, classificados nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), além de outros desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI;
- A venda deve ser realizada para pessoa jurídica que apure o Imposto de Renda com base no lucro real;
- A empresa vendedora não pode ser optante pelo Simples Nacional.
A Receita Federal esclareceu expressamente que a legislação é silente quanto a qualquer exigência sobre a atividade exercida pela pessoa jurídica compradora ou vendedora (comércio ou indústria), enfatizando que seria descabido adotar uma interpretação que restrinja um benefício fiscal legalmente concedido além das condições impostas pela própria norma.
Impactos Práticos
Este entendimento da Receita Federal traz segurança jurídica para as empresas que atuam no comércio de sucatas, aparas e resíduos, permitindo que apliquem corretamente o benefício fiscal da suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, independentemente de exercerem atividade industrial ou comercial.
Na prática, isso significa que:
- Empresas comerciais que vendem desperdícios, resíduos ou aparas para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem se beneficiar da suspensão das contribuições;
- A forma como os desperdícios, resíduos e aparas são gerados não influencia na aplicação do benefício;
- A empresa compradora dos materiais deve informar ao vendedor, sob as penas da lei, que apura o IRPJ pelo lucro real.
Vale observar que essa suspensão alinha-se logicamente com a vedação ao aproveitamento de créditos estabelecida no art. 47 da mesma lei. Enquanto este artigo veda o aproveitamento de créditos nas aquisições desses materiais, o art. 48 neutraliza os efeitos dessa vedação para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo, ao suspender a incidência das contribuições nas vendas para essas mesmas empresas.
Análise Comparativa
É importante notar que a suspensão não pode ser aplicada quando a venda for efetuada:
- Por empresa optante pelo Simples Nacional, mesmo que o adquirente seja tributado pelo lucro real;
- Para pessoa jurídica que apure o IRPJ pelo lucro presumido;
- Para pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Isso ocorre porque, nesses casos, o adquirente não está sujeito ao sistema não cumulativo, não tendo sido prejudicado pela vedação ao aproveitamento de créditos estabelecida no art. 47 da Lei nº 11.196/2005.
A Solução de Consulta também faz referência ao Guia Prático EFD-Contribuições e à Tabela de Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09), que não mencionam qualquer exigência quanto à atividade da pessoa jurídica vendedora ou compradora, mas apenas à descrição dos produtos, utilizando os códigos correspondentes na TIPI.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 210/2017 traz um importante esclarecimento sobre a aplicação da suspensão do PIS/PASEP e da COFINS em operações com desperdícios, resíduos e aparas, confirmando que o benefício independe da atividade econômica exercida pelas partes envolvidas na transação.
Para as empresas do setor, este entendimento proporciona maior segurança jurídica e facilita o planejamento tributário, já que deixa claro que o foco da legislação está nos produtos comercializados e nas condições específicas de tributação do vendedor e do comprador, e não na natureza de suas atividades econômicas.
Como sempre, recomenda-se às empresas que comercializam esses materiais que documentem adequadamente suas operações, exigindo e mantendo em arquivo declaração formal do adquirente sobre sua condição de tributação pelo lucro real, o que respaldará a aplicação do benefício fiscal em caso de fiscalização.
Adicionalmente, é importante consultar a versão original da Solução de Consulta nº 210/2017 no site da Receita Federal para compreender todos os detalhes da análise feita pelo órgão.
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