A Suspensão do PIS/COFINS na venda de insumos para fabricação de rações animais é um tema que exige atenção especial dos contribuintes do setor agropecuário. Recentemente, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) publicou a Solução de Consulta nº 121/2023, esclarecendo importantes aspectos sobre este benefício fiscal que impacta diretamente a cadeia produtiva animal.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 121/2023
Data de publicação: 22 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua predominantemente no segmento comercial, realizando a venda de produtos agropecuários, incluindo cereais beneficiados e matérias-primas agrícolas. Como atividade secundária, a empresa também exerce a função de cerealista, especialmente de milho e sorgo, e está sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS.
O questionamento central da consulta refere-se à aplicabilidade da suspensão tributária sobre a receita bruta auferida com a comercialização de grãos de milho e sorgo in natura para destinatários que os utilizam como insumo na fabricação de ração animal, após mudanças na regulamentação introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 (posteriormente revogada pela IN RFB nº 2.121/2022).
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 121/2023, esclareceu três pontos fundamentais relacionados à Suspensão do PIS/COFINS na venda de insumos para fabricação de rações animais:
- Anteriormente à IN RFB nº 1.911/2019, havia suspensão da incidência do PIS/Pasep e da COFINS, conforme o art. 9º da Lei nº 10.925/2004, sobre receitas de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados no código 2309.90 da NCM (preparações para alimentação animal), desde que estes não fossem utilizados na alimentação de animais classificados nas posições 01.03 (suínos) e 01.05 (aves) da NCM.
- Com a introdução da IN RFB nº 1.911/2019 (posteriormente substituída pela IN RFB nº 2.121/2022), a suspensão do PIS/Pasep e da COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 deixou de ser aplicável sobre a receita de vendas de insumos agropecuários destinados a pessoas jurídicas fabricantes de quaisquer produtos classificados na posição 23.09 da NCM (preparações para alimentação animal).
- A suspensão da incidência do PIS/Pasep e da COFINS continua válida, porém com base no art. 54 da Lei nº 12.350/2010, exclusivamente sobre as receitas de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados no código 2309.90 da NCM, desde que estes sejam utilizados especificamente na alimentação de animais classificados nas posições 01.03 (suínos) e 01.05 (aves) da NCM.
Fundamentação Legal e Evolução Normativa
Para compreender adequadamente a Suspensão do PIS/COFINS na venda de insumos para fabricação de rações animais, é necessário analisar a evolução da legislação sobre o tema:
- A Lei nº 10.925/2004 (arts. 8º e 9º) estabeleceu originalmente a suspensão da incidência do PIS/Pasep e da COFINS para vendas de produtos agropecuários destinados à fabricação de alimentos, incluindo aqueles para alimentação animal.
- A Lei nº 12.350/2010 (arts. 54 e 57) introduziu tratamento específico para a cadeia de produtos suínos e aviários, estabelecendo que os arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 não se aplicariam mais às mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM.
- A Lei nº 12.865/2013 (art. 30) excluiu também o código 2309.10.00 da TIPI do âmbito de aplicação dos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004.
- A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 (posteriormente substituída pela IN RFB nº 2.121/2022) atualizou o entendimento da Receita Federal, formalizando a interpretação de que a suspensão prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 não se aplica à venda de insumos para fabricação de qualquer produto da posição 23.09 da NCM.
Implicações Práticas para os Contribuintes
A Suspensão do PIS/COFINS na venda de insumos para fabricação de rações animais tem as seguintes implicações práticas para os contribuintes:
- Para cerealistas e fornecedores de insumos: A suspensão da incidência do PIS/Pasep e da COFINS somente é aplicável quando os insumos vendidos destinarem-se à fabricação de rações para suínos e aves (posições 01.03 e 01.05 da NCM), com base no art. 54 da Lei nº 12.350/2010. Nas vendas de insumos para fabricação de rações destinadas a outros animais, não há suspensão tributária.
- Para fabricantes de ração animal: Apenas os fabricantes de rações para suínos e aves podem adquirir insumos com suspensão do PIS/Pasep e da COFINS, enquanto os fabricantes de rações para outras espécies animais devem adquirir insumos com a incidência normal das contribuições.
- Questões temporais: A Receita Federal esclareceu que a alteração de entendimento trazida pela IN RFB nº 1.911/2019 não constituiu inovação na legislação, mas apenas uma interpretação da norma já existente, não se aplicando, portanto, o princípio da anterioridade nonagesimal previsto na Constituição Federal.
Análise das Mudanças de Interpretação
Um ponto importante esclarecido na consulta diz respeito à natureza das alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019. A Receita Federal deixou claro que não houve inovação legislativa, e sim uma mudança de interpretação da norma, o que explica por que não se aplica o prazo nonagesimal previsto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
De acordo com a solução de consulta, o art. 57 da Lei nº 12.350/2010 já havia expressamente excluído o código 23.09.90 do rol dos produtos disciplinados pelos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004. Posteriormente, o art. 30 da Lei nº 12.865/2013 excluiu também o código 2309.10.00. A IN RFB nº 1.911/2019 apenas consolidou o entendimento de que a suspensão do PIS/Pasep e da COFINS não se aplicaria a nenhum produto da posição 23.09 da NCM.
Considerações Finais
A Suspensão do PIS/COFINS na venda de insumos para fabricação de rações animais representa um tema de grande relevância para o setor agropecuário, especialmente para cerealistas e fabricantes de ração animal. Após a Solução de Consulta nº 121/2023, fica claro que:
- Não há mais suspensão do PIS/Pasep e da COFINS nas vendas de insumos destinados à fabricação de rações para animais em geral, com base no art. 9º da Lei nº 10.925/2004;
- Há suspensão tributária apenas para insumos destinados à fabricação de rações para suínos e aves, com base no art. 54 da Lei nº 12.350/2010;
- As mudanças de interpretação promovidas pela IN RFB nº 1.911/2019 (posteriormente substituída pela IN RFB nº 2.121/2022) têm aplicação imediata, não sendo submetidas ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Os contribuintes que atuam nesse segmento devem, portanto, revisar seus procedimentos fiscais para garantir o correto tratamento tributário em suas operações, evitando autuações por parte da Receita Federal.
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