O Simples Nacional não se aplica à suspensão e alíquota zero de PIS/COFINS em carnes, conforme estabelecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 58 – Cosit, de 18 de maio de 2016. Este entendimento traz importantes implicações para as relações comerciais entre empresas optantes pelo Simples Nacional e aquelas que adquirem produtos do setor de carnes.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 58 – Cosit
Data de publicação: 18 de maio de 2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por dúvidas relacionadas às operações de compra e venda de carnes bovinas, suínas e de aves, especificamente sobre a possibilidade de aplicação dos benefícios de suspensão do pagamento ou alíquota zero do PIS/PASEP e da COFINS para empresas optantes pelo Simples Nacional.
A legislação analisada incluiu o art. 32, I, da Lei nº 12.058, de 2009, o art. 54, III, da Lei nº 12.350, de 2010, e o art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, que prevêem benefícios fiscais para o setor de carnes. A consulta buscava esclarecer se empresas optantes pelo Simples Nacional poderiam se beneficiar desses incentivos e como ficaria o direito a créditos por parte das empresas adquirentes.
Principais Disposições
A Receita Federal estabeleceu dois entendimentos principais na Solução de Consulta nº 58/2016:
- Inaplicabilidade de benefícios para optantes do Simples Nacional: A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058/2009 e no art. 54, III, da Lei nº 12.350/2010, bem como a alíquota zero prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925/2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
- Direito a créditos nas aquisições: As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, observadas as vedações e disposições da legislação aplicável.
A fundamentação da decisão baseou-se principalmente no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que estabelece:
“As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.”
“Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.”
Evolução da Legislação
Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é a evolução da legislação tributária relacionada ao setor de carnes. A partir de 8 de março de 2013, com a publicação da Medida Provisória nº 609 (posteriormente convertida na Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013), houve mudanças significativas na tributação desse setor.
Antes dessa data, os supermercados faziam jus a crédito presumido quando revendiam carnes bovinas, suínas e de aves adquiridas com suspensão do pagamento das contribuições. A partir da MP 609/2013, as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS sobre a venda desses produtos foram reduzidas a zero, por meio da inclusão do inciso XIX no art. 1º da Lei nº 10.925/2004.
Impactos Práticos
Para as empresas do setor, essa interpretação da Receita Federal tem importantes implicações práticas:
- Para fornecedores optantes pelo Simples Nacional: Não podem usufruir dos benefícios de suspensão ou alíquota zero específicos para o setor de carnes, permanecendo na sistemática normal de tributação do Simples Nacional.
- Para adquirentes no regime não cumulativo: Podem aproveitar créditos de PIS/COFINS nas aquisições feitas de fornecedores do Simples Nacional, conforme o regime normal de creditamento (art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), e não o crédito presumido específico do setor de carnes.
- Planejamento tributário: As empresas do setor de carnes precisam avaliar cuidadosamente suas relações comerciais, considerando o regime tributário de seus fornecedores e clientes para otimizar o aproveitamento de créditos.
Essa interpretação está alinhada com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007, que já havia estabelecido que empresas no regime não cumulativo podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Análise Comparativa
É importante distinguir os diferentes tratamentos tributários dependendo dos regimes tributários envolvidos na cadeia comercial do setor de carnes:
- Transações entre empresas no regime normal: Aplicam-se os benefícios de suspensão ou alíquota zero previstos na legislação específica.
- Transações envolvendo optantes do Simples Nacional: Não se aplicam os benefícios especiais do setor, mas mantém-se o direito ao crédito no regime normal de não-cumulatividade.
Esse entendimento reforça uma característica importante do Simples Nacional: embora ofereça simplicidade e, geralmente, carga tributária reduzida, esse regime impõe certas limitações quanto ao usufruto de benefícios fiscais específicos estabelecidos em legislações esparsas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 58/2016 traz segurança jurídica para as operações comerciais no setor de carnes, especialmente nas relações entre empresas de diferentes regimes tributários. O Simples Nacional não se aplica à suspensão e alíquota zero de PIS/COFINS em carnes, mas isso não impede o aproveitamento de créditos pelos adquirentes no regime normal.
As empresas do setor precisam avaliar cuidadosamente suas operações comerciais, considerando o impacto tributário do regime de seus fornecedores e clientes. Em um setor com margens apertadas como o de carnes, a gestão eficiente dos créditos tributários pode fazer diferença significativa nos resultados financeiros.
Para os profissionais de contabilidade e tributação, é fundamental compreender essas distinções para orientar adequadamente seus clientes e evitar questionamentos fiscais ou perda de benefícios legítimos.
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