Serviços de manutenção e suporte em equipamentos de filmagem e telefonia não estão sujeitos à CPRB
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 292/2014, que as empresas prestadoras de serviços de suporte técnico, manutenção, reparação e instalação de equipamentos de filmagem, monitoramento e de telefonia não estão sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), estabelecida pelo inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546/2011.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 292 – Cosit
- Data de publicação: 14 de outubro de 2014
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica de direito privado que questionava se suas atividades enquadradas nos CNAE 62.09-1-00 (“Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação”), 95.12-6-00 (“Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação”) e 33.21-0-00 (“Instalação de máquinas e equipamentos industriais”) estariam sujeitas à CPRB.
A empresa argumentava que os equipamentos para os quais prestava serviço – câmeras de vigilância e equipamentos de telecomunicação – seriam “produtos de informática”, pois “trabalham captando, processando e gerenciando dados” e se enquadram no mesmo capítulo da TIPI (Capítulo 85) que abrange microcomputadores e notebooks.
Com base nisso, a consulente entendia que deveria recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, e não sobre a folha de pagamento.
Fundamentação da Receita Federal
Na análise da consulta, a Receita Federal verificou que a Lei nº 12.546/2011, em seu art. 7º, inciso I, estabelece que estão sujeitas à CPRB “as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008”.
O § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008 define como serviços de TI e TIC:
- análise e desenvolvimento de sistemas;
- programação;
- processamento de dados e congêneres;
- elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- assessoria e consultoria em informática;
- suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e
- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Ao analisar as atividades da consulente, a Receita Federal concluiu que a única possibilidade de enquadramento seria no inciso VII, que trata de “suporte técnico em informática”. Entretanto, recorrendo às notas explicativas da CNAE, o órgão esclareceu que equipamentos de informática em geral compreendem computadores, inclusive portáteis, e equipamentos periféricos como impressoras, teclados, drivers, projetores, scanners e mouses.
Portanto, as atividades de manutenção, suporte técnico, configuração e instalação de equipamentos automáticos de filmagem, monitoramento e telefonia, como câmeras de vigilância e equipamentos de telecomunicação, não se inserem entre os serviços de TI e de TIC previstos no inciso VII do § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008.
Decisão da Receita Federal
Com base na análise acima, a Receita Federal concluiu que a empresa que presta serviços de suporte técnico, manutenção, reparação e instalação de equipamentos de filmagem, monitoramento e de telefonia não se sujeita à contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, em relação à receita bruta deles decorrente.
Isso ocorre porque tais serviços não são considerados serviços de TI e de TIC referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008.
Impactos para os contribuintes
Esta decisão tem impacto direto para empresas que prestam serviços similares aos descritos na consulta. Estas empresas devem continuar a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, e não sobre a receita bruta.
É importante destacar que a Receita Federal fez uma ressalva para empresas que auferem receitas de múltiplas atividades. Nesse caso, se algumas atividades estiverem sujeitas à CPRB e outras não, o cálculo da contribuição previdenciária deverá seguir as regras do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, que estabelece uma proporcionalidade entre as receitas.
Delimitação clara do conceito de serviços de TI e TIC
A Solução de Consulta analisada traz uma importante delimitação sobre o que são considerados serviços de TI e TIC para fins de incidência da CPRB. Ficou claro que o mero fato de um equipamento processar dados ou estar incluído no mesmo capítulo da TIPI que abrange produtos de informática não é suficiente para caracterizá-lo como equipamento de informática.
Essa interpretação restritiva adotada pela Receita Federal deixa evidente que a substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária – da folha de pagamento para a receita bruta – deve ser aplicada apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, sem interpretações extensivas.
Análise comparativa
É interessante notar que, no caso analisado, seria mais vantajoso para o contribuinte estar sujeito à CPRB, tanto que ele argumentava nesse sentido. Isso demonstra que, dependendo da estrutura de custos da empresa, a contribuição sobre a receita bruta pode ser menos onerosa que a contribuição sobre a folha de pagamento.
No entanto, a RFB manteve uma interpretação restritiva, baseada na literalidade da legislação, indicando que o benefício da desoneração da folha deve ser interpretado de forma estrita, aplicando-se apenas aos casos expressamente previstos.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 292/2014 traz uma importante orientação para empresas que prestam serviços relacionados a equipamentos de filmagem, monitoramento e telefonia. Mesmo que esses equipamentos envolvam tecnologia e processamento de dados, os serviços de manutenção, suporte e instalação desses equipamentos não são considerados serviços de TI ou TIC para fins de aplicação da CPRB.
Portanto, essas empresas devem continuar recolhendo a contribuição previdenciária com base na folha de pagamentos, conforme estabelecido no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, e não sobre a receita bruta.
É fundamental que as empresas do setor analisem cuidadosamente suas atividades e verifiquem o correto enquadramento para fins de contribuição previdenciária, evitando tanto o pagamento indevido quanto possíveis autuações fiscais.
Para conhecer o inteiro teor da Solução de Consulta Cosit nº 292/2014, acesse o Portal da Receita Federal.
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