A securitização de créditos condominiais sofreu importante alteração em seu regime tributário. De acordo com a recente Solução de Consulta COSIT nº 213, publicada em 15 de setembro de 2023, empresas que realizam esta atividade estão agora obrigadas a adotar o regime de tributação pelo Lucro Real.
A decisão esclarece os impactos da Lei nº 14.430/2022, que modificou significativamente o tratamento tributário aplicável às companhias securitizadoras, independentemente da natureza dos créditos securitizados.
Entendendo a Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 213/2023
- Data de publicação: 15 de setembro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
A consulta foi formulada por empresa que atua na securitização de créditos condominiais, buscando esclarecer se poderia optar pelo regime de tributação do Lucro Presumido ou se estaria obrigada ao Lucro Real.
Contexto da Securitização de Créditos Condominiais
A atividade analisada consiste na aquisição de direitos creditórios oriundos de taxas condominiais vencidas ou vincendas. A securitizadora adquire esses créditos com deságio, isolando-os em carteira segregada que serve de lastro para a emissão de valores mobiliários (debêntures) oferecidos a investidores.
Diferentemente dos créditos empresariais ou mercantis, os créditos condominiais não são resultantes de vendas mercantis a prazo ou prestação de serviços, mas sim do rateio de despesas relativas ao consumo ou manutenção do condomínio.
Cenário Anterior à Lei nº 14.430/2022
A Receita Federal esclareceu que, antes da publicação da Lei nº 14.430/2022, as pessoas jurídicas que exerciam a securitização de créditos condominiais não estavam obrigadas à apuração do IRPJ pela sistemática do Lucro Real, podendo optar pela sistemática do Lucro Presumido.
Isso ocorria porque o inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718/1998, em sua redação original, determinava a obrigatoriedade do Lucro Real apenas para empresas que explorassem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Como bem destacado no Parecer Normativo COSIT nº 5/2014, a obrigatoriedade de adoção do Lucro Real com base no inciso VI do mesmo artigo (referente a factoring) só era aplicável às empresas que negociassem créditos resultantes de vendas mercantis a prazo ou prestação de serviços, o que não era o caso dos créditos condominiais.
Mudanças Trazidas pela Lei nº 14.430/2022
A partir de 1º de janeiro de 2023, com a publicação da Lei nº 14.430/2022, houve uma alteração significativa no inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718/1998, que passou a ter a seguinte redação:
“VII – que explorem as atividades de securitização de crédito.”
Com essa nova redação, o dispositivo legal passou a abranger todas as pessoas jurídicas que realizem atividades de securitização de crédito, independentemente da espécie de crédito securitizado. Não há mais distinção entre créditos imobiliários, financeiros, do agronegócio ou de outra natureza, como os condominiais.
Portanto, a consulente, assim como todas as demais empresas que exercem securitização de créditos condominiais, passou a estar obrigada à apuração do IRPJ com base no regime do Lucro Real.
Impactos para a CSLL
A Solução de Consulta também esclareceu que, conforme o art. 57 da Lei nº 8.981/1995, aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ.
Assim, a partir de 2023, as empresas de securitização de créditos condominiais também estão obrigadas a apurar a CSLL com base no resultado ajustado, seguindo as regras do Lucro Real.
Percentuais de Presunção no Lucro Presumido
Embora as empresas de securitização de créditos condominiais não possam mais optar pelo Lucro Presumido a partir de 2023, a Solução de Consulta esclareceu qual seria o percentual de presunção aplicável para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL caso essa opção fosse possível:
- IRPJ: 32% (trinta e dois por cento)
- CSLL: 32% (trinta e dois por cento)
Esses percentuais se aplicam sobre a receita bruta auferida com a atividade de securitização de créditos condominiais realizada por meio do instituto da cessão de créditos, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (arts. 33, §1º, IV, c, e 34, §1º, III).
Cessão de Direitos x Securitização
É importante destacar que a atividade de securitização de créditos condominiais é enquadrada como cessão de direitos de qualquer natureza, para fins de determinação do percentual de presunção, e não como prestação de serviços.
Esta classificação está em linha com o entendimento da Receita Federal de que a aquisição e posterior administração de direitos creditórios caracteriza atividade de cessão de direitos, ainda que a empresa não ceda novamente esses direitos a terceiros.
Implicações Práticas para as Empresas
As principais implicações desta mudança para as empresas que realizam securitização de créditos condominiais são:
- Obrigatoriedade de manter escrituração contábil completa para apuração do lucro real
- Necessidade de elaboração da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com maior detalhamento
- Possibilidade de apropriação direta dos custos de aquisição dos direitos creditórios
- Maior complexidade nas obrigações acessórias
- Potencial aumento da carga tributária, dependendo do perfil de resultados da empresa
Empresas que vinham optando pelo Lucro Presumido precisarão adaptar seus controles internos e sistemas para atender às exigências do Lucro Real a partir do ano-calendário 2023.
Análise Comparativa
Antes da alteração legal, havia uma clara distinção entre as securitizadoras de créditos empresariais (já obrigadas ao Lucro Real) e as securitizadoras de créditos não empresariais, como os condominiais (que podiam optar pelo Lucro Presumido).
Com a nova redação legal, todas as securitizadoras recebem o mesmo tratamento tributário, independentemente da natureza dos créditos securitizados. Essa uniformização do regime tributário aplicável às empresas de securitização alinha-se com a tendência regulatória de tratar essas entidades de forma similar para fins fiscais.
A mudança também está em consonância com o tratamento dado a outras entidades do mercado financeiro e de capitais, que tradicionalmente estão obrigadas à tributação pelo Lucro Real.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 213/2023 traz um importante esclarecimento sobre o regime tributário aplicável às empresas de securitização de créditos condominiais após a Lei nº 14.430/2022, confirmando a obrigatoriedade de adoção do Lucro Real a partir de 2023.
As empresas que atuam nesse segmento devem se adaptar à nova realidade tributária, ajustando suas práticas contábeis e fiscais para atender aos requisitos do regime de Lucro Real. É recomendável uma análise aprofundada do impacto dessa mudança na carga tributária e no fluxo de caixa da empresa.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta em questão está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 49/2016, que já havia estabelecido entendimentos importantes sobre a tributação das atividades de cessão de créditos.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 213/2023, acesse o site da Receita Federal.
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